TRT1 - 0100841-09.2025.5.01.0055
1ª instância - Rio de Janeiro - 55ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de KARINE SIMBRA RIGUETTI DE PAULA RODRIGUES em 22/08/2025
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19/08/2025 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2025 10:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100841-09.2025.5.01.0055 RECLAMANTE: KARINE SIMBRA RIGUETTI DE PAULA RODRIGUES RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: KARINE SIMBRA RIGUETTI DE PAULA RODRIGUES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para quanto a decisão: Vistos,Trata-se de pedido de tutela de urgência requerido pela autora requer que as rés apresentem extensa relação de documentos relativos ao extinto contrato de trabalho, sob pena de multa diária de R$ 300,00.A concessão da tutela provisória exige o preenchimento dos requisitos firmados no art. 300 do CPC, quais sejam, verossimilhança do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Previsto no Processo do Trabalho, a produção antecipada de prova é regulada no art. 381, § 5º, do CPC, passo a analisar os fatos.É incontroverso que muitos dos documentos solicitados foram produzidos unilateralmente pelo empregador e permanecem em seu poder, o que evidencia a aptidão da prova e o interesse processual da autora.
Contudo, não há demonstração de risco de perecimento da prova ou de dano irreparável caso a exibição ocorra na fase instrutória.À vista do exposto, não se verifica o requisito do perigo de dano, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.Dê-se ciência às partes da presente decisão, bem como da audiência já designada, com as instruções ao comparecimento de praxe, com as devidas penalidades (Revelia e confissão).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
OTAVIO AUGUSTO DA SILVA CUCAROLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - KARINE SIMBRA RIGUETTI DE PAULA RODRIGUES -
13/08/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) KARINE SIMBRA RIGUETTI DE PAULA RODRIGUES
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13/08/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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13/08/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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13/08/2025 15:38
Expedido(a) notificação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
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13/08/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
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13/08/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) KARINE SIMBRA RIGUETTI DE PAULA RODRIGUES
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30/07/2025 11:28
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de KARINE SIMBRA RIGUETTI DE PAULA RODRIGUES
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14/07/2025 09:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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11/07/2025 20:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 20:47
Audiência una designada (01/10/2025 09:10 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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