TRT1 - 0101432-50.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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11/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de FERES CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de FONSECA & MONTES COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E VISUAL LTDA. - EPP em 10/09/2025
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02/09/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be113e5 proferido nos autos.
DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração, e havendo a possibilidade de efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para se manifestar acerca dos embargos.
Prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à i.magistrada vinculada para julgamento dos embargos. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERES CORRETORA DE SEGUROS LTDA - FONSECA & MONTES COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E VISUAL LTDA. - EPP -
01/09/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) FERES CORRETORA DE SEGUROS LTDA
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01/09/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) FONSECA & MONTES COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E VISUAL LTDA. - EPP
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01/09/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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28/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de FERES CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 27/08/2025
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28/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de FONSECA & MONTES COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E VISUAL LTDA. - EPP em 27/08/2025
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22/08/2025 22:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/08/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8f9edf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA LITA SANTOS PEIXOTO, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 11/12/2024, reclamação trabalhista em face de FONSECA & MONTES COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E VISUAL LTDA. - EPP, primeira parte reclamada, e FERES CORRETORA DE SEGUROS LTDA, segunda parte reclamada, pelas razões expostas na inicial, pleiteando verbas rescisórias, gratuidade de justiça, entre outros.
Deu à causa o valor de R$ 83.606,08.
As partes reclamadas apresentaram defesa em peça única (ID. 5ab4295), com documentos, requerendo a improcedência dos pedidos.
Em audiência, rejeitada a conciliação, somente a parte autora prestou depoimento.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA VALORES DOS PEDIDOS O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito.
INÉPCIA O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista estabelece que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
No caso dos autos, toda a narrativa dos fatos e dos pedidos, especialmente no que tange ao rompimento do vínculo, está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito.
Ademais, não ficou evidenciado qualquer prejuízo à defesa, na medida em que a parte ré apresentou sua peça contestatória a contento.
A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC.
Logo, rejeito a alegação de inépcia.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
Eventual condenação ao pagamento de verbas pleiteadas será apurada em sua totalidade, com aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 12/03/2014.
A presente ação foi proposta em 11/12/2024, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Logo, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 11/12/2019, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória.
GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA No caso em exame, verifica-se que a segunda parte reclamada desenvolve atividade empresarial distinta daquela exercida pela primeira parte reclamada, estando, inclusive, sediada em endereço diverso.
A mera existência de vínculo de parentesco entre os integrantes das pessoas jurídicas, por si só, não configura grupo econômico para fins trabalhistas, nos termos do artigo 2º, § 3º, da CLT. É imprescindível a demonstração de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta na consecução das atividades empresariais, o que não restou comprovado nos presentes autos.
Portanto, não comprovado qualquer integração econômica entre as partes reclamadas, julgo improcedente o pedido de declaração de grupo econômico e, consequentemente, da condenação solidária.
RESCISÃO INDIRETA A parte reclamante requereu a rescisão indireta alegando que a primeira parte reclamada quitava os salários parcialmente e com atrasos, além de não quitar os 13º salários de 2022 a 2024.
Consta dos autos os recibos salariais referentes à quase totalidade do período imprescrito até julho de 2024, bem como recibos de férias dos períodos 2019/2020 e 2020/2021, além dos comprovantes de pagamento do 13º salário dos anos de 2022 e 2023, todos devidamente datados e assinados, sem quaisquer ressalvas, pela parte autora (ID. f23f4ba e ID. 749dd49).
Referidos documentos não foram objeto de impugnação.
Verifica-se, contudo, a ausência de comprovantes de pagamento dos salários a partir de agosto de 2024, bem como das férias relativas aos períodos 2022/2023 e 2023/2024.
Ressalte-se que as férias do período aquisitivo 2024/2025 ainda não haviam sido adquiridas integralmente e que, à época do ajuizamento da presente ação, não havia transcorrido o prazo legal para quitação do 13º salário de 2024.
No depoimento pessoal, a parte reclamante não apresentou declarações que contrariassem a sua própria tese.
Não houve oitiva de testemunhas.
Cumpre registrar que é do empregador a responsabilidade pela guarda dos recibos salariais, inclusive da quitação das verbas rescisórias, conforme se depreende dos artigos 464 e 477, §2º da CLT.
Ademais, por ser fato extintivo do direito alegado, competia à parte reclamada o ônus de comprovar o pagamento (art. 818, II da CLT), encargo do qual não se desincumbiu, pois não foram anexados quaisquer todos os documentos que pudessem comprovar o pagamento das verbas pleiteadas pela parte autora.
Assim, os descumprimentos das principais obrigações do empregador – não quitação dos salários - fato que, por si, constitui falta grave do empregador, ensejam a ruptura contratual por justa causa do empregador, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT.
A parte reclamada afirmou que o último dia de trabalho da parte reclamante foi em 26/11/2024, fato não impugnado.
Diante do exposto, declaro a rescisão indireta efixo como data de desligamento o dia 26/11/2024, com projeção do aviso prévio proporcional indenizado de 60 dias (03 dias por cada ano completo de serviço – Lei 12.506/2011), resultando no término contratual em 25/01/2025.
VERBAS RESCISÓRIAS E DEMAIS PEDIDOS Improcedem os pedidos de férias de 2019/2020 e 2020/2021 e 13º salários de 2022 e 2023, eis que comprovada a quitação, conforme recibos de ID. f23f4ba e ID. 749dd49, documentos estes que não foram objeto de impugnação.
Em razão da rescisão indireta reconhecida e da ausência de recibos que comprove o pagamento das parcelas pleiteadas, condeno a primeira parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, observado a remuneração de R$ 1.933,61, nos limites do pedido: a) aviso prévio proporcional (42 dias); b) férias de 2022/2023 e de 2023/2024, todas acrescidas de 1/3; c) 13º salário de 2024; d) saldo de salário (26 dias); e) depósitos mensais do FGTS não realizados durante de todo o período imprescrito, calculados sobre a remuneração paga à parte autora, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990, inclusive sobre aviso prévio; f) multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, inclusive valores deferidas nessa sentença.
Pedido procedente.
MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT O reconhecimento da rescisão indireta não afasta o direito ao recebimento da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Nestes termos, a decisão vinculativa do TST firmada nos autos do processo nº RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, sob o Tema 52, segundo a qual: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.” Logo, julgo procedente a multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Quanto à multa do art. 467, havendo controvérsia sobre a forma da dispensa e, consequentemente, questionadas as próprias verbas rescisórias, improcede o pedido da referida penalidade.
DANO MORAL O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).
O dever de indenizar surge, via de regra, com a prova do dano, da culpa, bem como do nexo causal entre o dano e a conduta do agente.
O simples atraso no pagamento das verbas trabalhistas, a falta de pagamento das verbas rescisórias, isoladamente, não implicam violação ao patrimônio moral do empregado, sendo que os prejuízos materiais decorrentes são devidamente compensados por meio da correção monetária e juros aplicáveis à condenação judicial.
Dessa forma, caberia à parte reclamante apresentar provas de que o inadimplemento causou efetivos prejuízos em sua esfera moral, o que não foi devidamente demonstrado.
Portanto, julgo improcedente o pedido.
ANOTAÇÕES NA CTPS E ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS Os registros das condições do contrato de trabalho na CTPS é direito do empregado, servindo de prova não somente do tempo de serviço, mas também das funções exercidas e das experiências adquiridas ao longo da sua vida profissional (arts. 29, §1º e 40 da CLT).
Sendo assim, diante do término do contrato de trabalho, condeno a primeira parte ré a proceder à baixa da CTPS com data de 25/01/2025, já observada a projeção do aviso prévio indenizado quanto à data de saída (OJ nº 82, SDI-I/TST).
Após o trânsito em julgado, as partes serão intimadas para comparecerem à Secretaria dessa Vara do Trabalho e formalizarem o ato acima determinado, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida à parte reclamante (art. 536, § 1º, CPC).
Em caso de descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa.
Desnecessária a entrega e guias e/ou expedição de alvará para saque do FGTS, pois a parte reclamante é aposentada, razão pela qual tem acesso direito à conta vinculada.
Improcede o pedido de entrega de guias para habilitação no Seguro-Desemprego, pois a parte autora é aposentada e aufere beneficio previdenciário, sendo vedada a acumulação (art. 124, p. único, da Lei 8.213/91).
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial, e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Nestes termos, a decisão vinculativa do TST firmada nos autos do processo nº IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, sob o Tema 21: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 06% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 06% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.
A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios, indefiro o pedido da parte autora.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto as preliminares de impugnação aos valores dos pedidos e inépcia.
Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 11/12/2019.
No mérito propriamente dito, julgo improcedentes os pedidos formulados em face de FERES CORRETORA DE SEGUROS LTDA, segunda parte reclamada; e parcialmente procedentes os demais pedidos para declarar a rescisão indireta e condenar FONSECA & MONTES COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E VISUAL LTDA. - EPP, primeira parte reclamada, a pagar a MARIA LITA SANTOS PEIXOTO, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) aviso prévio proporcional (42 dias); b) férias de 2022/2023 e de 2023/2024, todas acrescidas de 1/3; c) 13º salário de 2024; d) saldo de salário (26 dias); e) depósitos mensais do FGTS de todo o período contratual; f) multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; g) multa do artigo 477, §8º, da CLT.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) reclamada(s) ao patrono da parte reclamante no importe de 06% sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 06% sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Após o trânsito em julgado, designe-se dia e hora, para as devidas anotações na CTPS da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida à parte autora (art. 536, § 1º, CPC), Em caso de descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa.
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Finda a liquidação, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Deduções na forma da fundamentação.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 600,00, pela(s) primeira parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 30.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LITA SANTOS PEIXOTO -
13/08/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) FERES CORRETORA DE SEGUROS LTDA
-
13/08/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) FONSECA & MONTES COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E VISUAL LTDA. - EPP
-
13/08/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LITA SANTOS PEIXOTO
-
13/08/2025 15:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
13/08/2025 15:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA LITA SANTOS PEIXOTO
-
13/08/2025 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LITA SANTOS PEIXOTO
-
09/07/2025 12:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
09/07/2025 12:06
Audiência de instrução realizada (09/07/2025 11:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 20:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
28/03/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 18:44
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 12:36
Audiência de instrução designada (09/07/2025 11:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/03/2025 12:36
Audiência una realizada (10/03/2025 10:30 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/03/2025 13:37
Juntada a petição de Contestação
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09/03/2025 13:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/02/2025 17:46
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de FERES CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 17/02/2025
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18/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de FONSECA & MONTES COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E VISUAL LTDA. - EPP em 17/02/2025
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03/02/2025 08:44
Expedido(a) notificação a(o) FERES CORRETORA DE SEGUROS LTDA
-
03/02/2025 08:44
Expedido(a) notificação a(o) FONSECA & MONTES COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E VISUAL LTDA. - EPP
-
12/12/2024 07:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LITA SANTOS PEIXOTO
-
12/12/2024 07:25
Expedido(a) intimação a(o) FERES CORRETORA DE SEGUROS LTDA
-
12/12/2024 07:25
Expedido(a) intimação a(o) FONSECA & MONTES COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS E VISUAL LTDA. - EPP
-
12/12/2024 07:25
Audiência una designada (10/03/2025 10:30 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/12/2024 07:25
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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