TRT1 - 0100007-72.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA em 12/09/2025
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06/09/2025 17:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/09/2025 18:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 18:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 18:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff647c0 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. apresentado pela parte recorrente, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo 2º réu, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme #id. f38387e.
Depósito recursal e custas em #id. 23ca0c4 e #id. fa63ce0, corretamente recolhidas.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 31 de agosto de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR COSTA DA SILVA -
31/08/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA
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31/08/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR COSTA DA SILVA
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31/08/2025 11:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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27/08/2025 08:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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27/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de JULIO CESAR COSTA DA SILVA em 26/08/2025
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26/08/2025 18:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/08/2025 12:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 302f936 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, o pedido para condenar os réus, SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS, a segunda de forma subsidiária, a pagarem à parte autora, JULIO CESAR COSTA DA SILVA, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados e deduzidas as cotas previdenciária e fiscal, nos termos da fundamentação que este dispositivo integra, as seguintes parcelas: Salário retido de 26/10/2023 a 31/10/2023 (6 dias); Saldo de salário (novembro de 2023 – nos limites em que pleiteado – artigos 141 e 492 da CLT); Décimo terceiro salário proporcional de 2023; Férias vencidas simples de 2022 e proporcionais de 2023 +1/3; Diferenças do FGTS; Indenização compensatória de 40% sobre o valor integral do FGTS; Multa do art. 467 da CLT, que incidirá sobre saldo de salário, férias acrescidas de 1/3 proporcionais, décimo terceiro salário proporcional e indenização de 40% sobre o FGTS; Multa do Art. 477, § 8º, da CLT, calculada com base no salário em sentido estrito; Reflexos das horas extras descritas no TRCT nas verbas contratuais e rescisórias.
Deverá o primeiro réu comprovar o recolhimento dos valores de FGTS e da indenização compensatória de 40% em conta vinculada da parte autora, conforme Nota Orientativa FGTS Digital nº 08/2025.
Autorizo, desde já, a Secretaria a proceder à expedição de alvará para levantamento dos depósitos de FGTS e da indenização de 40% pelo reclamante, após a comprovação dos recolhimentos.
A expedição de alvará ocorrerá somente após o registro do trânsito em julgado.
Da gratuidade de justiça – Foi deferida à parte autora.
Dos honorários advocatícios – Os réus são sucumbentes.
Logo, são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária.
Pelo 1º réu, no importe de 15%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A); e pelo 2º réu, no importe de 10%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A).
A parte autora é sucumbente.
Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADI 5766.”.
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Da dedução: Tratando-se de valores inadimplidos, não há dedução.
Da natureza das parcelas Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, são de natureza salarial o salário retido, o saldo de salário e o 13º salário.
São de natureza indenizatória as demais parcelas (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º).
Das cotas previdenciária e fiscal – Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI – 1 do TST).
No prazo legal, deverá o réu comprovar o recolhimento das cotas fiscal (Provimento 01/96 do CGJT) e previdenciária, pena de execução (CLT, art. 876, parágrafo único).
Da atualização monetária e dos juros de mora – São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nºs 5.867 e 6.021: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação; -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Das custas Custas pela parte ré, no importe de R$1.234,31 calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$61.715,62 (Art. 789 da CLT), conforme cálculos elaborados pela contadoria, em anexo.
Sentença líquida. À Secretaria: Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. "HAVENDO INTERESSE EM CONCILIAR, COPIE E COLE O LINK https://bit.ly/43FbDn7 NO SEU NAVEGADOR, PREENCHA O FORMULÁRIO E SEU PROCESSO SERÁ SOLICITADO PARA PAUTA NO CEJUSC." ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
12/08/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/08/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA
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12/08/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR COSTA DA SILVA
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12/08/2025 14:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.234,31
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12/08/2025 14:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIO CESAR COSTA DA SILVA
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12/08/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO CESAR COSTA DA SILVA
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04/06/2025 17:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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04/06/2025 17:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/06/2025 09:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/10/2024 17:15
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/10/2024 08:45 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/10/2024 09:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/06/2025 09:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/10/2024 09:23
Audiência inicial por videoconferência cancelada (03/10/2024 08:45 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/09/2024 11:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/09/2024 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
05/09/2024 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR COSTA DA SILVA
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04/09/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/09/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA
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04/09/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR COSTA DA SILVA
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04/09/2024 13:50
Audiência inicial por videoconferência designada (03/10/2024 08:45 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/09/2024 13:50
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/02/2025 10:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/08/2024 12:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/02/2025 10:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/07/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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02/07/2024 13:13
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (15/08/2024 11:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/07/2024 13:13
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
02/07/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA
-
02/07/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR COSTA DA SILVA
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07/06/2024 14:30
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2024 14:14
Encerrada a conclusão
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14/05/2024 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
13/05/2024 15:47
Juntada a petição de Impugnação
-
03/05/2024 14:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/08/2024 11:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/05/2024 14:04
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/05/2024 13:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/05/2024 09:30
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2024 13:18
Juntada a petição de Contestação
-
02/05/2024 13:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2024 00:29
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/04/2024
-
11/04/2024 00:29
Decorrido o prazo de JULIO CESAR COSTA DA SILVA em 10/04/2024
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03/04/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
03/04/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
02/04/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
02/04/2024 10:22
Expedido(a) notificação a(o) SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA
-
02/04/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR COSTA DA SILVA
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05/03/2024 10:25
Audiência inicial por videoconferência designada (03/05/2024 13:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/03/2024 10:25
Audiência inicial por videoconferência cancelada (03/06/2024 13:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/02/2024 20:20
Juntada a petição de Manifestação
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02/02/2024 20:23
Juntada a petição de Contestação
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02/02/2024 01:21
Decorrido o prazo de JULIO CESAR COSTA DA SILVA em 31/01/2024
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25/01/2024 14:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/01/2024 11:05
Audiência inicial por videoconferência designada (03/06/2024 13:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/01/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
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24/01/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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23/01/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR COSTA DA SILVA
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17/01/2024 08:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/01/2024 16:08
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JULIO CESAR COSTA DA SILVA
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12/01/2024 14:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA JIQUIRICA
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11/01/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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