TRT1 - 0100720-96.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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17/09/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PANTOJA CORREA MAIA
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17/09/2025 12:56
Acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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03/09/2025 09:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/09/2025 09:03
Alterado o tipo de petição de Contrarrazões (ID: e50ae5b) para Manifestação
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02/09/2025 18:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/08/2025 13:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 13:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3669c0 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o regramento do CPC 2015, dê-se vista, por 05 dias, à parte autora dos Embargos de Declaração opostos pelo Réu.
O RO será apreciado oportunamente.
Decorrido o prazo, venham conclusos.
FSMP NITEROI/RJ, 22 de agosto de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE PANTOJA CORREA MAIA -
22/08/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PANTOJA CORREA MAIA
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22/08/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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20/08/2025 17:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/08/2025 18:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/08/2025 14:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 14:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c36ae4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100720.96.2025.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 06 de agosto de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. ALEXANDRE PANTOJA CORREA MAIA propõe Reclamação Trabalhista em face de EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foi ouvido o depoimento do autor.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial A reclamada inicia sua contestação argüindo preliminarmente a inépcia da inicial. Antes de apreciarmos tal alegação necessária se faz a constatação de que o processo do trabalho adotou a tese da individualização ao tratar da inicial e através desta exige apenas que o autor apresente uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, sem exigir-lhe profunda apresentação de causa de pedir detalhada. Tal constatação pode ser verificada no art. 840, § 1º da CLT, o qual apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista.
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 319 do CPC/2015, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Pelo exposto, entende este Juízo que a fundamentação apresentada pelo autor é suficiente e de acordo com o disposto no art. 840, § 1º da CLT, razão pela qual rejeita a preliminar de inépcia da inicial alegada. Ilegitimidade Passiva Ad Causam No que tange à ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré, deve-se observar que, como todas as hipóteses de carência de ação, nos dizeres de Buzaid, a ilegitimidade deve ser apreciada em abstrato. Considera-se legítimo para figurar no pólo passivo de uma relação processual àquele apontado pelo autor como devedor na relação jurídica material sub judice.
A procedência ou não do pedido formulado em face dele é questão a ser apreciada no mérito. No caso em tela, sendo a ré apontada pelo autor como devedora, é ela legítima para figurar no pólo passivo, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida. Ilegitimidade Ativa No que tange à ilegitimidade ativaad causam arguida pela ré, deve-se observar que, como todas as hipóteses de carência de ação, nos dizeres de Buzaid, a ilegitimidade deve ser apreciada em abstrato. Considera-se legítimo para figurar no pólo ativo de uma relação processual aquele se sentir lesado de alguma forma por uma ação ou uma omissão de outrem.
Ainda que o objeto da açãonão seja umdireito diretamente ligado a parte autora, poderá postulá-lo aquele queindiretamente sentir-se prejudicado. No caso em tela, estando o autor sentindo-se lesado pelo ato da ré, é ele legítimopara postular a reparação em Juízo.
Por este motivo, rejeita-se a preliminar arguida. Validade do Contrato Firmado Entre as Partes e Anotação na CTPS A ré inicia sua contestação afirmando que o contrato firmado entre as partes é nulo de pleno direito já que o autor não foi submetido a concurso público. Prossegue afirmando que os direitos e regras celetistas não se aplicam aos trabalhadores contratados para exercício de função de confiança sob o regramento do Art. 37, II da CRFB/88 e por isto não procedem os pedidos postulados na inicial. Da análise do contrato juntado sob o ID 45e7407 é possível verificar que o autor foi contratado para exercício de cargo em comissão, nos moldes do art. 37, II da CRFB/88, parte final e por isto a inexistência de submissão do autor à concurso público não torna nulo o ajuste contratual firmado. A atividade desenvolvida pelo autor era de analista contábil, função efetivamente de confiança já que tem acesso a todas as informações financeiras da ré. Logo, o Juízo não verifica a existência de nulidade no contrato firmado entre as partes.
No sentido encontra-se a jurisprudência: EMPRESA PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
REQUISITOS.
A Reclamada é uma empresa pública, integrante da administração pública indireta e, portanto, sujeita aos ditames estabelecidos no art . 37 da Constituição Federal, que faculta a contratação de pessoal pela Administração Pública para o exercício de cargo em comissão, assim declarado em lei, sem prévia aprovação em concurso público, exclusivamente para as atribuições de direção, chefia ou assessoramento.
Constatado que o Autor foi contratado sob tal modalidade mas não comprovado que a natureza de suas funções era compatível com as exigências constitucionais, impõem-se a declaração da nulidade do contrato e aplicação da Súmula 363/TST quanto às verbas devidas.
Recurso conhecido e desprovido. (TRT-10 - RO: 00016563820175100019 DF, Data de Julgamento: 13/03/2019, Data de Publicação: 20/03/2019) O vínculo laboral havido entre as partes deve ser regido pelas mesmas normas aplicáveis aos demais empregados da ré, o que no caso em tela importa na aplicação das regras celetistas. Por este motivo, ante o disposto no art. 29 da CLT, determina-se que a ré proceda ao registro do contrato na CTPS do autor com data de admissão 02/12/2019, extinção em 23/01/2024, na função de assessor de contabilidade analítica, com salário mensal inicial igual a E# 3.615,25. Verbas Rescisórias A parte autora postula o pagamento de verbas rescisórias afirmando que foi exonerado ad nutum, conforme regramento previsão no contrato firmando entre as partes, contudo, não recebeu nenhuma de suas verbas rescisórias. A ré admitiu o fato constitutivo do direito já que reconheceu que o autor foi exonerado ad nutum.
Contudo, afirma que ele não é credor das verbas rescisórias postulas já que o regramento que rege seu contrato autoriza a livre exoneração e por isto ele não é credor de verbas rescisórias. De fato, a autorização para exoneração ad nutum é incompatível com o direito ao recebimento de aviso prévio e multa de 40% incidente sobre o FGTS, parcelas próprias da extinção de contrato a prazo indeterminado por iniciativa do empregador. No presente contrato o trabalhador já tem ciência, desde o início do vínculo laboral, que ele pode ser extinto a qualquer momento, sem necessidade de justificativa. Logo, não procedem os pedidos de pagamento de aviso prévio e multa de 40% incidente sobre o FGTS. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
CARGO EM COMISSÃO.
LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO .
DEPÓSITOS DE FGTS.
DEVIDOS.
O entendimento desta Corte superior acerca do tema é de que a contratação de servidores, pela Administração Pública, para o exercício de cargo em comissão, não gera vínculo empregatício entre o ocupante do cargo comissionado e o ente público, mas simples vínculo administrativo, de caráter precário e transitório, com possibilidade de exoneração ad nutum , sendo incompatível com a Constituição Federal a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, como o aviso-prévio e a multa de 40% do FGTS.
Não obstante, a hipótese em análise não trata de pedido de pagamento de verbas rescisórias e multa de 40% do FGTS, ao revés, trata-se de pretensão relativa aos depósitos de FGTS devidos no curso do contrato havido entre as partes .
Acerca do tema, há entendimento da SbDI-1 do TST, firmado no julgamento do Processo nº E- RR-72000-66.2009.5.15 .0025, de relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 13/3/2015, de que servidor público investido em cargo em comissão submetido ao regime celetista tem direito aos depósitos do FGTS, sob o fundamento de que não pode o ente público renegar a aplicação da legislação trabalhista à qual se vinculou no momento da nomeação do cargo comissionado.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 1936120195120043, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/09/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 10/09/2021) RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EMPREGADO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO REGIDO PELA CLT .
EXONERAÇÃO.
AVISO PRÉVIO, MULTA DE 40% DO FGTS E SEGURO DESEMPREGO INDEVIDOS.
Centra-se a controvérsia a se o empregado, regido pela CLT, ocupante de cargo em comissão, faz jus ao aviso prévio indenizado, à indenização de 40% do FGTS e ao seguro desemprego, decorrente de eventual exoneração.
A presente questão já está definida no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual, tratando-se de cargo em comissão, ainda que sob o regime da CLT, a exoneração não gera direito a verbas resilitórias, por ser o cargo de livre nomeação e exoneração .
Precedentes.
Estando, pois, a decisão recorrida em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista encontra o óbice previsto na Súmula nº 333 do TST e artigo 896, § 7º, da CLT.
Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
Recurso de revista não conhecido . (TST - RR: 10001294920195020031, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 14/06/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 16/06/2023) Contudo, por serem parcelas próprias da prestação dos serviços e não apenas decorrentes de dispensa imotivada e repentina, são devidas os valores relativos a saldo de salário; férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro proporcional, bem como o levantamento do FGTS. Em razão de todo o exposto, condena-se a ré proceder ao pagamento das férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro proporcional. Expeça-se alvará para que o autor levante o FGTS. Uma vez que está a reclamada responsável pela integralidade dos depósitos do FGTS, deverá indenizar a autora caso os depósitos existentes em sua conta vinculada não condigam com o tempo de serviço supra descrito e com o salário efetivamente recebido. Multa prevista no Art. 477 § 8º da CLT Tendo em vista que as verbas rescisórias não foram pagas até a presente data, devido é o pagamento da multa ora tratada.
Tudo nos termos do entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 33 do TRT 1ª Região. Multa prevista no Art. 467 da CLT Indevida é a multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que o direito a percepção de verbas rescisórias encontrava-se controvertido em sua integralidade, logo, não estavam presentes os requisitos previstos no artigo supramencionado. Horas Extras O autor postula o pagamento de diferenças das horas extras acrescidas de 50% afirmando que foi contratado para se ativar em 40 horas semanais, contudo, habitualmente trabalhava em jornada estendida, sem, receber o devido pagamento pelo labor extraordinário prestado. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que o não trabalhava na jornada declinada na inicial e que exercia cargo em comissão (de confiança) e por isto não estava sujeito controle e a limitação de jornada e por isto não era credor das parcelas postuladas. Da análise documental é possível concluir que o autor foi contratado para trabalhar em função de confiança se ativando em jornada de 40 horas semanais, contudo, como se trata de cargo de confiança, o controle formal de sua jornada por era imposto ao empregador e por isto, recaia sobre o empregado o ônus de comprovar a existência de labor extraordinário. Como não foram produzidas provas que confirmasse as alegações do autor, este Juízo entende que ele não se desincumbiu do ônus que lhe recai e por isto julga improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos. Férias não Usufruídas O autor afirma que durante todo o período em que laborou em favor da ré foi impedido de usufruir férias, apesar de ter recebido os valores relativos aos adicionais de férias devidos. Com base neste fundamento o autor postula o pagamento dobrados das férias não usufruídas. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que o autor usufruiu todas as férias a que fazia jus e como prova de suas alegações juntou aos autos os comprovantes de pagamento da remuneração das férias, contudo, não se verificam em tais documentos a comunicação a dos períodos e a autorização para o usufruto do direito. Desta forma, tendo em vista o dever de documentação que recai sobre a ré, era seu o ônus de comprovar não apenas o pagamento da remuneração das férias, mas também a comunicação e a fixação dos períodos em que o direito foi efetivamente usufruído. Posto isto, julga-se procedente o pedido para condenar a ré a proceder ao pagamento das férias integrais acrescidas de 1/3, de forma dobrada relativas aos períodos aquisitivos de 2019/2020/ 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, bem como o mesmo direito de forma simples em relação ao período aquisitivo de 2023/2024. Do total apurado deverão ser deduzidos os valores relativos aos adicional de 1/3 de férias recebidos ao longo do contrato. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Tema 21 do TST, já que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei 7115/83 e sob as penas do art. 299 do CP. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. Os valores relativos ao FGTS e a Multa de 40% que lhe incide deverão ser depositadas na conta vinculado do autor e comprovadas em Juízo, sob pena de Execução.
Tudo conforme decisão vinculante prolatada pelo C.
TST ao tratar do Tema 68. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 1.761,60 pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 88.079,98 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE PANTOJA CORREA MAIA -
08/08/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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08/08/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PANTOJA CORREA MAIA
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08/08/2025 16:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.761,60
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08/08/2025 16:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRE PANTOJA CORREA MAIA
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08/08/2025 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE PANTOJA CORREA MAIA
-
05/08/2025 08:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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16/07/2025 16:23
Juntada a petição de Razões Finais
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16/07/2025 16:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/07/2025 13:53
Juntada a petição de Razões Finais
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09/07/2025 12:34
Audiência una realizada (09/07/2025 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
09/07/2025 09:53
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 09:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/07/2025 09:07
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 23:36
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 23:35
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 23:14
Juntada a petição de Contestação
-
08/07/2025 22:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de ALEXANDRE PANTOJA CORREA MAIA em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de ALEXANDRE PANTOJA CORREA MAIA em 16/06/2025
-
07/06/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
-
05/06/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
-
05/06/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PANTOJA CORREA MAIA
-
05/06/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PANTOJA CORREA MAIA
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05/06/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 15:36
Audiência una designada (09/07/2025 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/06/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/06/2025 14:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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