TRT1 - 0112103-58.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:02
Transitado em julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de ROSALVA VIEIRA SANTIAGO MORAIS em 29/08/2025
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30/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de SILVIO RODRIGUES MORAIS em 29/08/2025
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30/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de CLAUDIO ROBERTO PINHEIRO MAGALHAES em 29/08/2025
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30/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de DENISE DOS SANTOS MAGALHAES em 29/08/2025
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26/08/2025 18:09
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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18/08/2025 05:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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18/08/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 05:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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18/08/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 05:19
Publicado(a) o(a) edital em 19/08/2025
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18/08/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 03:53
Publicado(a) o(a) edital em 19/08/2025
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18/08/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0112103-58.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: DENISE DOS SANTOS MAGALHAES, CLAUDIO ROBERTO PINHEIRO MAGALHAES AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: SILVIO RODRIGUES MORAIS Tomar ciência do v. acórdão ID 8a1c2db, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS.
SALDO MENOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
TESE VINCULANTE Nº 75 DO TST.
CONCESSÃO DE SEGURANÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou a penhora de 30% dos proventos de cada impetrante, em processo de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a penhora de 30% das rendas dos impetrantes, considerando, ainda, a existência de doença grave e necessidade de medicamentos, é compatível com a impenhorabilidade de verba alimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A penhora de 30% é permitida desde que seja garantido um salário mínimo ao impetrante, conforme entendimento da Tese vinculante nº 75 do C.TST. 4.
As doenças dos impetrantes, comprovada por meio de documentos médicos, e a necessidade de medicamentos essenciais ao tratamento reforçam a necessidade de garantir a impenhorabilidade de verba alimentar, visto que comprovado restar menos de um salário mínimo na renda familiar do casal. 5.
A manutenção da penhora em tal patamar compromete a capacidade do impetrante de arcar com os custos do tratamento, colocando em risco sua saúde e bem-estar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Segurança concedida, confirmando a decisão liminar.
Tese de julgamento: "A penhora de parcela na renda dos devedores, não lhes garantindo sequer um salário mínimo, compromete o sustento dos impetrantes, especialmente em caso de doença grave e necessidade de tratamento médico, configurando-se violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e à impenhorabilidade de verba alimentar." Dispositivos relevantes: Código de Processo Civil (artigo Art. 833).
Constituição Federal (artigos Art. 1º, III e Art. 226 a 230).
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer do presente mandado de segurança e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA; nos termos do voto da Exma.
Desembargadora.
GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SILVIO RODRIGUES MORAIS -
15/08/2025 15:34
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 69A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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15/08/2025 15:34
Expedido(a) edital a(o) ROSALVA VIEIRA SANTIAGO MORAIS
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15/08/2025 15:34
Expedido(a) edital a(o) SILVIO RODRIGUES MORAIS
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15/08/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/08/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ROBERTO PINHEIRO MAGALHAES
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15/08/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) DENISE DOS SANTOS MAGALHAES
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09/07/2025 12:29
Concedida a segurança a DENISE DOS SANTOS MAGALHAES - CPF: *00.***.*09-60
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07/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 16:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 16:34
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 00:00 Virtual ()
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22/04/2025 17:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/01/2025 12:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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29/01/2025 00:16
Decorrido o prazo de SILVIO RODRIGUES MORAIS em 28/01/2025
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10/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) edital em 11/12/2024
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10/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 14:06
Expedido(a) edital a(o) SILVIO RODRIGUES MORAIS
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09/12/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:50
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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04/12/2024 10:04
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ROSALVA VIEIRA SANTIAGO MORAIS em 03/12/2024
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12/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de SILVIO RODRIGUES MORAIS em 11/11/2024
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12/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 11/11/2024
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29/10/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ROSALVA VIEIRA SANTIAGO MORAIS
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09/10/2024 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO RODRIGUES MORAIS
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09/10/2024 09:54
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 69A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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09/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 21:35
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ROBERTO PINHEIRO MAGALHAES
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08/10/2024 21:35
Expedido(a) intimação a(o) DENISE DOS SANTOS MAGALHAES
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08/10/2024 21:34
Concedida a Medida Liminar a CLAUDIO ROBERTO PINHEIRO MAGALHAES
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08/10/2024 21:34
Concedida a Medida Liminar a DENISE DOS SANTOS MAGALHAES
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07/10/2024 09:56
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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04/10/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
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