TRT1 - 0101779-57.2016.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:48
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO SOUZA DE CARVALHO em 26/08/2025
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18/08/2025 11:28
Publicado(a) o(a) edital em 19/08/2025
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18/08/2025 11:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0101779-57.2016.5.01.0204 RECLAMANTE: SILVANA DE FREITAS FARIAS DO EGITO RECLAMADO: SO BAMBA BAR E PETISQUIM EIRELI - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):CARLOS AUGUSTO SOUZA DE CARVALHO O/A MM.
Juiz(a) MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CARLOS AUGUSTO SOUZA DE CARVALHO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Decisão ID ca4aeaa proferida nos autos.
A execução é de (conforme despacho de ID. 4ac1a8f): Líquido ao reclamante: R$6.535,34 Contribuição previdenciária: R$548,68 Custas: R$160,34 Total: R$7.244,36 Os bloqueios realizados via SISBAJUD nas contas do executado CARLOS AUGUSTO SOUZA DE CARVALHO totalizam R$1.469,62: Conta CEF 4118/042/04824295-9, de 28.03.2024, de R$120,77 Conta CEF 4118/042/04824296-7, de 26.03.2024, de R$1.000,54 Conta CEF 4118/042/04824751-9, de 19.04.2024, de R$50,00 Conta CEF 4118/042/04824751-9, de 03.05.2024, de R$2,56 Conta CEF 4118/042/04824743-8, de 19.04.2024, de R$5,16 Conta CEF 4118/042/04824743-8, de 03.05.2024, de R$44,00 Conta CEF 4118/042/04825041-2, de 25.04.2024, de R$10,83 Conta CEF 4118/042/04825051-0, de 25.04.2024, de R$59,52 Conta CEF 4118/042/04826172-4, de 25.06.2024, de R$16,52 Conta CEF 4118/042/04826173-2, de 21.06.2024, de R$119,65 Conta CEF 4118/042/04826660-2, de 15.07.2024, de R$40,07 Após a dedução dos valores bloqueados do montante total do débito exequendo, remanesce um saldo devedor de R$5.774,74, pelo qual deve prosseguir a execução.
A exequente postulou o reconhecimento de sucessão empresarial e/ou fraude à execução (ID. d15cba6), a fim de incluir a empresa RESTAURANTE E CHURRASCARIA JC LTDA. (CNPJ 19.***.***/0001-17) no polo passivo da presente execução.
Argumenta, em síntese, que a referida empresa seria uma continuação das atividades da executada original, SÓ BAMBA BAR E PETISQUIM EIRELI, utilizada para ocultar o patrimônio do executado CARLOS AUGUSTO SOUZA DE CARVALHO.
Fundamenta seu pleito em alegada sucessão empresarial, ocorrência de grupo econômico e em transferências via PIX entre a sócia da nova empresa, Sra.
Janaína da Silva, e o executado.
A empresa RESTAURANTE E CHURRASCARIA JC LTDA., devidamente intimada a se manifestar, refutou as alegações.
Sustentou a inexistência de sucessão empresarial ou grupo econômico, destacando a ausência de identidade de sócios, de endereço e de continuidade da atividade empresarial.
Afirmou que a mera existência de transferências bancárias de valores irrisórios não comprova a fraude, cabendo à exequente o ônus de provar suas alegações, o que, segundo aduz, não ocorreu.
Decido.
A configuração da sucessão de empregadores, nos termos dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, pressupõe a transferência de uma unidade econômico-jurídica, com a continuidade da exploração da atividade pelo novo titular, ainda que sob outra razão social ou estrutura jurídica.
O elemento central para a sua caracterização é a transferência do estabelecimento ou de parte significativa dele, de modo que a atividade empresarial prossiga sem solução de continuidade.
No caso dos autos, os elementos probatórios não autorizam o reconhecimento da sucessão.
A empresa originalmente executada, SÓ BAMBA BAR E PETISQUIM EIRELI, encontra-se extinta desde 13.07.2021 (ID. 1ba2d77), tendo funcionado no endereço Rua Coronel São João Teles, nº 225 -Vila Centenário- Duque de Caxias - RJ – CEP 25020-180.
Conforme certidão de cumprimento de diligência anexada a estes autos por oficial de justiça, cumprida em 14.09.2027, a executada encerrou suas atividades neste local por volta de junho/2017 (ID. 9123e0c - Pág. 1).
Por sua vez, a empresa que se pretende incluir no feito, RESTAURANTE E CHURRASCARIA JC LTDA., possui sede em local diverso, na Avenida Fabor, nº 3200, no mesmo município, e quadro societário distinto, sendo administrada pela Sra.
Janaína da Silva.
A certidão do Oficial de Justiça (ID. 14bcc66) é conclusiva ao informar que não há continuidade da atividade empresarial, tampouco aproveitamento de empregados da antiga empresa, corroborando a ausência dos requisitos legais para a sucessão.
De igual modo, não restou configurada a existência de grupo econômico.
Para tanto, o artigo 2º, § 2º, da CLT exige a demonstração de relação de coordenação ou subordinação entre as empresas, com comunhão de interesses e atuação conjunta.
A exequente fundamenta seu pedido em transferências financeiras via PIX entre o executado e a sócia da nova empresa.
Contudo, as transações apontadas (IDs. 4f0bfaa, d416f83), de valores reduzidos (R$400,00, R$4,00 e R$8,00), são, por si sós, insuficientes para demonstrar o entrelaçamento de gestão ou a confusão patrimonial necessárias à configuração do grupo econômico, podendo caracterizar meras transações pessoais desvinculadas de atividade empresarial comum.
A caracterização da fraude à execução exige a demonstração inequívoca de atos dolosos praticados pelo devedor com o fim específico de frustrar a satisfação do crédito exequendo.
O simples indício ou a presunção não se mostram suficientes para justificar medida tão gravosa quanto a responsabilização de terceiro estranho à relação jurídica originária.
O ordenamento jurídico estabelece presunção de regularidade dos atos societários, cabendo àquele que alega a fraude o ônus de comprová-la de forma robusta e inequívoca.
No caso vertente, a parte exequente limitou-se a apresentar alegações genéricas, desacompanhadas do substrato probatório mínimo exigido para a procedência de sua pretensão.
A diversidade de CNPJs (23.***.***/0001-44 para a SÓ BAMBA e 19.***.***/0001-17 para a RESTAURANTE E CHURRASCARIA JC LTDA), a distinção do quadro societário (Carlos Augusto Souza de Carvalho versus Janaína da Silva) e a ausência de demonstração de transferência de bens, empregados ou clientela reforçam a conclusão pela inexistência de qualquer liame entre as empresas.
O ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito era da exequente, conforme dispõem o artigo 818 da CLT e o artigo 373, inciso I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu a contento.
Pelo exposto, ante a ausência de elementos de prova capazes de configurar a sucessão de empregadores, a formação de grupo econômico ou a fraude à execução, INDEFIRO o pedido de inclusão da empresa RESTAURANTE E CHURRASCARIA JC LTDA. (CNPJ 19.***.***/0001-17) no polo passivo da presente demanda.
Venha a autora com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias, em observância ao dever de contribuir com o sucesso da execução, conforme art. 878, da CLT e art. 524, VII, do CPC.
A exequente deverá especificar, com enumeração cronológica, quais medidas de execução pretende ver deferidas, inclusive, fundamentando-as justificadamente, em atenção ao princípio da utilidade da execução e com vistas a não tumultuar o feito.
Esclareço que pedidos genéricos para prosseguimento ou repetição de pesquisas nos convênios realizados não serão conhecidos pelo Juízo, sob pena de prolongar indefinidamente o processo com diligências infrutíferas.
Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando a autora ciente de que será aplicado o art. 11-A, da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de julho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho Substituta E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de agosto de 2025.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO SOUZA DE CARVALHO -
15/08/2025 17:33
Expedido(a) edital a(o) CARLOS AUGUSTO SOUZA DE CARVALHO
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06/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de RESTAURANTE E CHURRASCARIA JC LTDA. em 05/08/2025
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06/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de SO BAMBA BAR E PETISQUIM EIRELI - ME em 05/08/2025
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06/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de SILVANA DE FREITAS FARIAS DO EGITO em 05/08/2025
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28/07/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE E CHURRASCARIA JC LTDA.
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25/07/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) SO BAMBA BAR E PETISQUIM EIRELI - ME
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25/07/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA DE FREITAS FARIAS DO EGITO
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25/07/2025 14:03
Proferida decisão
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21/07/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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17/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de RESTAURANTE E CHURRASCARIA JC LTDA. em 16/05/2025
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16/05/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 15:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de SILVANA DE FREITAS FARIAS DO EGITO em 28/03/2025
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06/03/2025 22:07
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 08:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/03/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA DE FREITAS FARIAS DO EGITO
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03/03/2025 13:59
Expedido(a) mandado a(o) RESTAURANTE E CHURRASCARIA JC LTDA.
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18/02/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 01:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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18/02/2025 01:36
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de SILVANA DE FREITAS FARIAS DO EGITO em 03/02/2025
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03/02/2025 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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31/01/2025 21:40
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA DE FREITAS FARIAS DO EGITO
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02/12/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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09/09/2024 15:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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02/09/2024 12:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/09/2024 11:31
Expedido(a) mandado a(o) SO BAMBA BAR E PETISQUIM EIRELI - ME
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28/08/2024 15:21
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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28/08/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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23/08/2024 14:37
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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23/08/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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13/05/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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01/05/2024 00:42
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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04/03/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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14/02/2024 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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26/10/2023 10:02
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 802,27)
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26/10/2023 10:01
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 301,69)
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16/09/2023 18:16
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2023 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
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12/09/2023 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2023 22:13
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA DE FREITAS FARIAS DO EGITO
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07/09/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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03/08/2023 10:31
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de SILVANA DE FREITAS FARIAS DO EGITO em 31/07/2023
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08/07/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
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08/07/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 20:40
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA DE FREITAS FARIAS DO EGITO
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06/07/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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29/06/2023 11:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO SOUZA DE CARVALHO em 02/06/2023
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03/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de SO BAMBA BAR E PETISQUIM EIRELI - ME em 02/06/2023
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29/05/2023 14:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/05/2023 13:20
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS AUGUSTO SOUZA DE CARVALHO
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26/05/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2023
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26/05/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 02:11
Publicado(a) o(a) edital em 26/05/2023
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26/05/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 22:31
Expedido(a) edital a(o) CARLOS AUGUSTO SOUZA DE CARVALHO
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24/05/2023 22:31
Expedido(a) intimação a(o) SO BAMBA BAR E PETISQUIM EIRELI - ME
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05/05/2023 12:39
Juntada a petição de Manifestação
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04/05/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2023
-
04/05/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 14:46
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA DE FREITAS FARIAS DO EGITO
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03/05/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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09/03/2023 23:06
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2023 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
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24/02/2023 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA DE FREITAS FARIAS DO EGITO
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14/02/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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13/02/2023 10:13
Encerrada a conclusão
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13/02/2023 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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12/02/2023 22:55
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2023 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2023
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03/02/2023 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 10:59
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA DE FREITAS FARIAS DO EGITO
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02/02/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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26/11/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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15/09/2022 00:07
Decorrido o prazo de SILVANA DE FREITAS FARIAS DO EGITO em 14/09/2022
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20/08/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2022
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20/08/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2022 00:20
Juntada a petição de Manifestação (EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO)
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18/08/2022 16:38
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA DE FREITAS FARIAS DO EGITO
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18/08/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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18/07/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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24/06/2022 00:07
Decorrido o prazo de SILVANA DE FREITAS FARIAS DO EGITO em 23/06/2022
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13/06/2022 04:15
Juntada a petição de Manifestação (ausente ofício do RGI)
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28/05/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2022
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28/05/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 07:18
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA DE FREITAS FARIAS DO EGITO
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27/05/2022 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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04/04/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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26/02/2022 00:03
Decorrido o prazo de SILVANA DE FREITAS FARIAS DO EGITO em 25/02/2022
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10/12/2021 19:10
Juntada a petição de Manifestação (ARISP E OFICIO AO RGI)
-
01/12/2021 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2021
-
01/12/2021 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 17:23
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA DE FREITAS FARIAS DO EGITO
-
29/11/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
29/11/2021 15:11
Encerrada a conclusão
-
25/11/2021 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA BASILIO MINIKOSKI ALDINUCCI
-
28/10/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 21:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
27/10/2021 21:56
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
27/10/2021 21:56
Registrada a inclusão de dados de CARLOS AUGUSTO SOUZA DE CARVALHO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
30/09/2021 18:59
Juntada a petição de Manifestação (PEDIDO DE LEVANTAMENTO)
-
09/06/2021 15:51
Juntada a petição de Manifestação (pedido de execução)
-
09/06/2021 15:51
Juntada a petição de Manifestação (pedido de execução)
-
17/12/2020 14:45
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
17/12/2020 13:54
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MAUREN XAVIER SEELING
-
28/10/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
27/10/2020 14:57
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
19/10/2020 00:39
Juntada a petição de Manifestação (impugnação)
-
18/10/2020 12:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
05/08/2020 20:21
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
05/08/2020 12:29
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MAUREN XAVIER SEELING
-
05/08/2020 12:29
Encerrada a conclusão
-
05/08/2020 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
03/07/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
03/07/2020 09:33
Desarquivados os autos
-
29/06/2020 00:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (procuração)
-
29/06/2020 00:00
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
29/06/2018 12:23
Arquivados os autos provisoriamente
-
29/06/2018 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 10:44
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
29/05/2018 00:11
Decorrido o prazo de SILVANA DE FREITAS FARIAS DO EGITO em 28/05/2018 23:59:59
-
12/04/2018 00:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/04/2018
-
12/04/2018 00:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2018 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 10:38
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
04/04/2018 13:39
Expedido(a) bloqueio bacen a(o) destinatário
-
27/03/2018 11:06
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
03/02/2018 00:45
Decorrido o prazo de CARLOS AUGUSTO SOUZA DE CARVALHO em 02/02/2018 23:59:59
-
31/01/2018 00:53
Publicado(a) o(a) Edital em 31/01/2018
-
31/01/2018 00:53
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2017 13:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
07/11/2017 15:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/11/2017 15:33
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
07/11/2017 15:33
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
26/10/2017 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2017 11:28
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
23/10/2017 11:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/10/2017 10:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/10/2017 10:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/09/2017 14:48
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
29/09/2017 14:48
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
21/09/2017 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2017 14:00
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
21/09/2017 11:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/08/2017 10:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/08/2017 10:56
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
21/08/2017 10:56
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
08/08/2017 13:07
Registrada a inclusão de dados de SO BAMBA BAR E PETISQUIM EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-44 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
03/08/2017 09:08
Expedido(a) alvará a(o) Caixa Econômica Federal
-
02/08/2017 17:01
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
-
25/07/2017 00:18
Decorrido o prazo de SILVANA DE FREITAS FARIAS DO EGITO em 24/07/2017 23:59:59
-
25/07/2017 00:18
Decorrido o prazo de SO BAMBA BAR E PETISQUIM EIRELI - ME em 24/07/2017 23:59:59
-
12/07/2017 00:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/07/2017
-
12/07/2017 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2017 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2017 13:04
Conclusos os autos para despacho a CHRISTIANE ZANIN
-
04/07/2017 00:16
Decorrido o prazo de SILVANA DE FREITAS FARIAS DO EGITO em 03/07/2017 23:59:59
-
04/07/2017 00:14
Decorrido o prazo de SO BAMBA BAR E PETISQUIM EIRELI - ME em 03/07/2017 23:59:59
-
21/06/2017 04:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/06/2017
-
21/06/2017 04:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2017 10:06
Determinada a inclusão de dados de SO BAMBA BAR E PETISQUIM EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-44 no BNDT
-
19/06/2017 09:54
Conclusos os autos para decisão Geral a MAUREN XAVIER SEELING
-
19/06/2017 09:53
Iniciada a execução trabalhista definitiva
-
19/06/2017 09:53
Transitado em julgado em 23/05/2017
-
19/06/2017 09:52
Encerrada a conclusão
-
19/06/2017 09:52
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
24/05/2017 02:31
Decorrido o prazo de SILVANA DE FREITAS FARIAS DO EGITO em 23/05/2017 23:59:59
-
24/05/2017 02:31
Decorrido o prazo de SÓ BOMBA BAR E PETISQUIM, em 23/05/2017 23:59:59
-
13/05/2017 03:46
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/05/2017
-
13/05/2017 03:46
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2017 19:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SÓ BOMBA BAR E PETISQUIM,
-
09/05/2017 23:18
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ANNE SCHWANZ SPARREMBERGER
-
22/03/2017 03:04
Decorrido o prazo de SILVANA DE FREITAS FARIAS DO EGITO em 21/03/2017 23:59:59
-
17/03/2017 04:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/03/2017
-
17/03/2017 04:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2017 03:02
Decorrido o prazo de SILVANA DE FREITAS FARIAS DO EGITO em 15/03/2017 23:59:59
-
16/03/2017 03:02
Decorrido o prazo de SÓ BOMBA BAR E PETISQUIM, em 15/03/2017 23:59:59
-
14/03/2017 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2017 22:53
Conclusos os autos para despacho a CHRISTIANE ZANIN
-
07/03/2017 03:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/03/2017
-
07/03/2017 03:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2017 08:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 160.34
-
03/03/2017 08:56
Concedida a assistência judiciária gratuita a SILVANA DE FREITAS FARIAS DO EGITO
-
03/03/2017 08:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) / ) de SILVANA DE FREITAS FARIAS DO EGITO
-
09/02/2017 15:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANNE SCHWANZ SPARREMBERGER
-
08/02/2017 20:21
Audiência una realizada (08/02/2017 10:40 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/12/2016 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/12/2016
-
01/12/2016 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2016 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2016 15:25
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
24/10/2016 10:33
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
24/10/2016 10:33
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
24/10/2016 10:33
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
21/10/2016 12:31
Audiência una designada (08/02/2017 10:40 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/10/2016 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2016
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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