TRT1 - 0100901-36.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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22/09/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA PENA BRUM
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22/09/2025 09:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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20/09/2025 17:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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20/09/2025 01:00
Decorrido o prazo de VANESSA PENA BRUM em 19/09/2025
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17/09/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA PENA BRUM
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10/09/2025 17:00
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 303,82)
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10/09/2025 17:00
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 58,23)
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10/09/2025 17:00
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 2.025,48)
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09/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 08/09/2025
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01/09/2025 14:08
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 12:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 12:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 12:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 12:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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28/08/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA PENA BRUM
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28/08/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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28/08/2025 08:35
Iniciada a execução
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28/08/2025 08:35
Transitado em julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 18:19
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de VANESSA PENA BRUM em 26/08/2025
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13/08/2025 11:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46e56aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES o pedido a fim de condenar a Ré ARCELORMITTAL BRASIL S.A., a pagar ao reclamanteVANESSA PENA BRUM, as seguintes verbas: - Multa prevista no art. 477 da CLT; Deverá a Reclamada, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.
Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada, em face da gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentação.
Não há que se falar em contribuições previdenciárias tendo em vista a natureza indenizatória da parcela deferida.
A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Não há que se falar em descontos fiscais e previdenciários em razão da natureza indenizatória da verba deferida.
Custas pela reclamada no importe de R$58,23 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$2.329,30, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA PENA BRUM -
12/08/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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12/08/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA PENA BRUM
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12/08/2025 14:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 58,23
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12/08/2025 14:49
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) (1126)/ ) de VANESSA PENA BRUM
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12/08/2025 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a VANESSA PENA BRUM
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06/08/2025 13:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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06/08/2025 13:20
Audiência una realizada (06/08/2025 09:50 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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04/08/2025 16:19
Juntada a petição de Contestação
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24/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 16/07/2025
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23/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de VANESSA PENA BRUM em 22/07/2025
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23/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 22/07/2025
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23/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de VANESSA PENA BRUM em 22/07/2025
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17/07/2025 15:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/07/2025 13:05
Expedido(a) notificação a(o) VANESSA PENA BRUM
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14/07/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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14/07/2025 13:05
Expedido(a) notificação a(o) ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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14/07/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA PENA BRUM
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11/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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11/07/2025 15:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 15:07
Audiência una designada (06/08/2025 09:50 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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11/07/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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