TRT1 - 0101578-92.2025.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de RAFAEL VILLAR RODRIGUES em 22/09/2025
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18/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUIZIANE RAMALHO DE LIMA em 17/09/2025
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16/09/2025 21:45
Juntada a petição de Contestação
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28/08/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL VILLAR RODRIGUES
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26/08/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71c1e4d proferida nos autos.
DECISÃO - pje Os presentes Embargos de Terceiro foram opostos por LUIZIANE RAMALHO DE LIMA com o objetivo de desconstituir a penhora e, consequentemente, a arrematação do bem imóvel registrado sob a matrícula nº 7460, alegando sua impenhorabilidade por se tratar de bem de família.
A análise dos autos revela que, embora o bem já tenha sido arrematado, a natureza dos embargos de terceiro visa resguardar o patrimônio de quem não é parte na execução principal, mas teve seu bem constrito indevidamente.
A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive após a arrematação, desde que demonstrada de plano.
No caso em tela, a embargante comprova a existência de União estável com o sócio executado na ação principal (id bc43bfc), bem como o fato de que, embora não resida no local, é a responsável pelo pagamento da prestação de financiamento do imóvel (id 2df6c58), sendo presumível que a renda obtida com a locação a terceiros seja utilizada para a sua subsistência, em observância ao disposto na súmula 486 do STJ.
Assim, considerando que a arrematação ainda não foi formalizada com a expedição da carta de arrematação e registro no cartório competente, e vislumbrando a possibilidade de garantir a eficácia da decisão final, ante a relevância da matéria de ordem pública e os documentos que instruem a inicial, entende-se prudente acolher a pretensão inicial para suspender os efeitos da arrematação até a análise final dos presentes embargos.
Isto posto, ante a existência elementos que evidenciam a probabilidade do direito, e por perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, concedo a medida antecipatória, nos termos do art. 300 do NCPC, para suspender os efeitos da arrematação do bem imóvel objeto destes embargos, até a análise final da lide.
INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE o necessário para comunicar a suspensão da arrematação ao leiloeiro oficial, caso ainda não tenha ocorrido a expedição da carta de arrematação.
Após o decurso do prazo concedido à parte embargada, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS para deliberação. MACAE/RJ, 25 de agosto de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGELICA CORREA PAGINI -
25/08/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA CORREA PAGINI
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25/08/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIZIANE RAMALHO DE LIMA
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25/08/2025 18:23
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUIZIANE RAMALHO DE LIMA
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25/08/2025 10:09
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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22/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de ANGELICA CORREA PAGINI em 21/08/2025
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22/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de LUIZIANE RAMALHO DE LIMA em 21/08/2025
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17/08/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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17/08/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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16/08/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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16/08/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 528804d proferido nos autos.
JFRJ DESPACHO PJe
Vistos.
Intime-se o embargado para manifestar-se acerca da tutela requerida no prazo de 5 dias.
Decorrido, retornem os autos conclusos para decisão. MACAE/RJ, 08 de agosto de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGELICA CORREA PAGINI -
08/08/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA CORREA PAGINI
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08/08/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZIANE RAMALHO DE LIMA
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08/08/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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08/08/2025 13:21
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 12:35
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 07:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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01/08/2025 07:41
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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30/07/2025 05:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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28/07/2025 12:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 12:07
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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