TRT1 - 0100168-60.2019.5.01.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0981871 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe A Lei nº 13.467/2017 acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho o artigo 11-A e parágrafos, trazendo o instituto da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, in verbis: "Art. 11-A.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição".
No presente caso, observa-se que em 29/05/2023 e posteriormente em 25/06/2023, o credor foi devidamente intimado para apresentar meios de prosseguir com a execução, com a cominação expressa de eventual aplicação da prescrição intercorrente (ID 0e8a447), conforme Art. 128, do Provimento nº 04/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho; porém, não se manifestou até o presente momento, já tendo decorrido mais de dois anos desde a referida intimação.
Isto posto, conforme previsto no caput do artigo 11-A da CLT, declaro a prescrição intercorrente e, por decorrência, DECLARO EXTINTA a EXECUÇÃO, nos termos do inciso V, do artigo 924, do CPC, com fundamento no inciso II, do artigo 487, do CPC. Às partes para ciência.
Após, remetam-se os presentes autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BIEN MANGER PADARIA E CONFEITARIA LTDA - OPEK EMPREENDIMENTOS LTDA - GUERIN PARTICIPACOES LTDA -
03/08/2022 14:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de GLAUCE DOS SANTOS LIMA NERY em 02/08/2022
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03/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de GUERIN PARTICIPACOES LTDA em 02/08/2022
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03/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de OPEK EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/08/2022
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12/07/2022 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2022
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12/07/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/07/2022
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12/07/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2022
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12/07/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 09:24
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCE DOS SANTOS LIMA NERY
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11/07/2022 09:24
Expedido(a) intimação a(o) GUERIN PARTICIPACOES LTDA
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11/07/2022 09:24
Expedido(a) intimação a(o) OPEK EMPREENDIMENTOS LTDA
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06/07/2022 13:11
Conhecido em parte o recurso de GUERIN PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-90 e não provido
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06/07/2022 13:11
Conhecido em parte o recurso de OPEK EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-45 e não provido
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16/06/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/06/2022
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15/06/2022 11:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 11:34
Incluído em pauta o processo para 29/06/2022 10:00 SALA 1 (10h) ()
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06/06/2022 13:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/05/2022 14:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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25/04/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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