TRT1 - 0100471-17.2016.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19404cd proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Vistos, etc.
Mantenho a decisão agravada.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo réu.
Aos agravados.
Dê-se ciência a ARIVALDO EDUVIRGES NUNES inclusive da Sentença - 2399eb9.
Vindo a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens. ccb NOVA IGUACU/RJ, 29 de agosto de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL MARTINS FERREIRA -
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2399eb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Relatório Vistos etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada GRUPO 3F - TELEFONIA LTDA - ME instaurado por RAQUEL MARTINS FERREIRA em desfavor de ARIVALDO EDUVIRGES NUNES e GUILHERME LOPES CASANOVA, pretendendo a inclusão dos Suscitados, sócios retirantes, no polo passivo para responderem pelo crédito exequendo.
O Suscitado Guilherme apresentou contestação ao ID. 07c1902.
O Suscitado Arivaldo, conquanto intimado, não se manifestou.
O Suscitante se manifestou ao ID. d06abe5. É o relatório.
Decide-se.
Fundamentação DA PRESCRIÇÃO Quanto a prescrição bienal e quinquenal arguida pelo Suscitado, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré tem natureza acessória em relação à execução do crédito principal, não sendo considerada uma nova pretensão autônoma, mas sim uma medida processual para viabilizar a satisfação do crédito já reconhecido em sentença.
Razão pela qual, a desconsideração pode ser requerida a qualquer tempo durante o processo de execução, desde que persista o inadimplemento da obrigação e a empresa não disponha de bens suficientes para honrar suas dívidas.
Quanto à condição de sócio retirante, tendo o sócio Guilherme deixado a sociedade em 10/09/2014 e a apresente ação sido ajuizada em 01/04/2016, ou seja, dentro do biênio da averbação da alteração societária, também não há que se falar em prescrição, nos termos do art. 10A caput da CLT, da mesma forma em relação ao sócio Arivaldo que se retirou da sociedade em 22/11/2016, conforme cadastro da Ré na Jucerja coligido ao ID. 8f94214.
Rejeito.
DA GRATUIDADE Indefiro a gratuidade de justiça requerida pelo Suscitado Guilherme, por não comprovada sua hipossuficiência, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT c/c tese do Tema 21 do C.
TST.
DO MÉRITO Entre a necessidade de garantir o crédito trabalhista e a proteção dos bens patrimoniais do sócio, deve prevalecer o primeiro.
Isso em razão da natureza alimentar daquele e do princípio protetivo do trabalhador.
Não sendo possível, no caso concreto, a harmonização da garantia do crédito trabalhista com a proteção do patrimônio do sócio, o sopesar de cada princípio permite entender que o fato de a empresa, devedora originária, ter deixado de cumprir com as obrigações trabalhistas e de não ter bens suficientes para saldar os créditos de seus empregados, por si só caracteriza o desvio de finalidade da pessoa jurídica. É o suficiente para autorizar o direcionamento da execução ao sócio.
Afinal, os sócios beneficiam-se da prestação de serviços do empregado, seja aumentando seu patrimônio pela utilização da força de trabalho do empregado, seja no desenvolvimento de sua atividade.
Enfatizo filiar-me à teoria menor da despersonalização da pessoa jurídica, entendendo que no direito trabalhista não se aplicam as regras do Direito Civil, voltadas eminentemente para relações entre particulares.
Há incompatibilidade das mencionadas normas de Direito Civil com a legislação trabalhista, em virtude dos princípios protetivos desta última, da hipossuficiência do trabalhador e da expressa vedação de transferência do risco do negócio para o trabalhador (CLT, caput do artigo 2º): Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Omissis. (grifo da transcrição) O E.
TRT da 9ª Região esposa o entendimento quanto à responsabilidade dos sócios ou ex-sócios, ainda que na condição de cotistas ou minoritários: “OJ EX SE 40 IV – Pessoa jurídica.
Despersonalização.
Penhora sobre bens dos sócios.
Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202)”.
A impossibilidade de se transferir o risco do negócio para o trabalhador e o fato de o sócio ter se beneficiado do trabalho do empregado, sob pena de se chancelar o enriquecimento ilícito pela utilização da força de mão de obra, sem a suficiente contraprestação, cuja natureza é, repita-se, alimentar, autorizam a responsabilização do sócio, ainda que não seja o administrador.
Considerando que o § 1º do artigo 133 dispõe que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei, cabe entender que o artigo 28 do CDC também se aplica.
Afinal, o CPC falou em pressupostos previstos em lei, sem definir se era o CC ou o CDC.
No processo trabalhista, parece que o CDC está mais afinado com a CLT do que o CC, ante a hipossuficiência do trabalhador, ainda mais agravada pelo inadimplemento das verbas trabalhistas, que ostentam natureza alimentar.
Destaca-se que o redirecionamento da execução ao sócio retirante independe da ocorrência de fraude ou desvio de finalidade na gestão, decorrendo unicamente da constatação do estado de insolvência da Ré e do sócio atual, o que foi comprovado nos autos, sendo, portanto, desnecessário o esgotamento os meios executórios, por serem inócuos.
Embora devidamente citado, por edital, conforme expediente ao ID. 403cb28, o Suscitado Arivaldo não apresentou defesa, motivo pelo qual devem ser considerado revel, aplicando-se, por conseguinte, a confissão ficta em relação à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT, um vez que não há duvidas de que compõem o quadro societário da Ré, ao ID. 8f94214, bem como o sócio Guilherme.
A Autora trabalhou para Ré de 21/11/2012 a 17/03/2016, conforme r. sentença ao ID. 4d954fd, sendo a ação ajuizada em 01/04/2016.
Portanto, é consequência inafastável que os sócios em epígrafe devem responder pela dívida trabalhista, uma vez que se beneficiaram do resultado da prestação de serviços do trabalhador, nos termos do art. 10-A da CLT.
Quanto à situação levantada pelo Suscitado Guilherme de ser na verdade ex-empregado e não sócio da Ré, por não comprovada sua alegação de coação para ingressar e permanecer no quadro societário e, ainda, considerando que a condição de sócio, em regra, afasta a de trabalhador, logo, não há como se eximir em responder com seu patrimônio na condição de sócio retirante.
Nestes termos a jurisprudência abaixo deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EX-SÓCIO.
SÓCIO-EMPREGADO .
Em regra, as condições de sócio e empregado são incompatíveis e não podem coexistir na mesma pessoa.
Assim, se um empregado tornou-se sócio, o contrato de trabalho deixa de vigorar - a menos que seja demonstrado que o traba-lhador foi coagido a ingressar e permanecer na sociedade, ou que continuou a prestar trabalho subordinado.
Na falta de provas, presume-se válida a condição de sócio.
Se o exequente trabalhou na empresa durante o período em que o executado integrava o quadro social, este último responde pelas dívidas trabalhistas correspondentes."(TRT-1 - AGVPET: 7760720125010008 RJ, Relator.: Flavio Ernesto Rodrigues Silva, Data de Julgamento: 07/08/2013, Décima Turma, Data de Publicação: 21-08-2013) Outrossim, a única forma de os sócios evitarem a responsabilidade pelos créditos perseguidos, seria a indicação de bens de propriedade da empresa reclamada, livres e desembaraçados, capazes de saciar os valores devidos, do que não se desincumbiram.
Isso posto, impõe-se acolher o presente IDPJ em desfavor dos Suscitados ARIVALDO EDUVIRGES NUNES e GUILHERME LOPES CASANOVA. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade patrimonial dos Suscitados ARIVALDO EDUVIRGES NUNES e GUILHERME LOPES CASANOVA, pela satisfação do crédito exequendo.
Intimem-se as partes e os Suscitados, sendo o réu Arivaldo por edital.
Decorrendo o prazo in albis, intimem-se os Suscitados, para que procedam ao pagamento espontâneo do total devido, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Decorrido o prazo in albis, execute-se por meio da ferramenta Sisbajud.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, contar da ciência da executada, nos termos do art. 883-A da CLT e da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas.
Em caso de bloqueio de valores totais, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Restando infrutífera a tentativa de bloqueio dos ativos financeiros, ative-se o RENAJUD para informação acerca de veículos em nome do(a) executado(a) e gravação de restrição(transferência e circulação).
Verifique-se o endereço constante do cadastro e expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos que se encontrem livres e desembargados.
Se inexistentes valores a bloquear e veículos livres e desembargados a penhorar, notifique-se a parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias. aa MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HUMBERTO XAVIER LEITE - GRUPO 3F - TELEFONIA LTDA - ME - GUILHERME LOPES CASANOVA -
27/07/2021 07:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/07/2021 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO 3F - TELEFONIA LTDA - ME em 21/07/2021
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22/07/2021 00:03
Decorrido o prazo de RAQUEL MARTINS FERREIRA em 21/07/2021
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22/07/2021 00:03
Decorrido o prazo de HUMBERTO XAVIER LEITE em 21/07/2021
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08/07/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2021
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08/07/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2021
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08/07/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2021
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08/07/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 12:57
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO 3F - TELEFONIA LTDA - ME
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07/07/2021 12:57
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL MARTINS FERREIRA
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07/07/2021 12:57
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO XAVIER LEITE
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05/07/2021 10:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HUMBERTO XAVIER LEITE - CPF: *71.***.*73-35
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18/06/2021 10:13
Incluído em pauta o processo para 28/06/2021 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro ()
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20/04/2021 15:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/04/2021 11:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/04/2021 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO 3F - TELEFONIA LTDA - ME em 19/04/2021
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20/04/2021 00:02
Decorrido o prazo de RAQUEL MARTINS FERREIRA em 19/04/2021
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20/04/2021 00:02
Decorrido o prazo de HUMBERTO XAVIER LEITE em 19/04/2021
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14/04/2021 12:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração Humberto Xavier)
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07/04/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/04/2021
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07/04/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/04/2021
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07/04/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/04/2021
-
07/04/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 14:53
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO 3F - TELEFONIA LTDA - ME
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06/04/2021 14:53
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL MARTINS FERREIRA
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06/04/2021 14:53
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO XAVIER LEITE
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06/04/2021 11:01
Conhecido o recurso de HUMBERTO XAVIER LEITE - CPF: *71.***.*73-35 e não provido
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11/03/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/03/2021
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10/03/2021 16:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 16:20
Incluído em pauta o processo para 22/03/2021 10:00 4ª Turma - Processos Des. Alvaro ()
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09/03/2021 10:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/03/2021 15:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/03/2021 15:03
Distribuído por dependência
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07/04/2017 15:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/04/2017 00:04
Decorrido o prazo de RAQUEL MARTINS FERREIRA em 05/04/2017 23:59:59
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06/04/2017 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO 3F - TELEFONIA LTDA - ME em 05/04/2017 23:59:59
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06/04/2017 00:04
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/04/2017 23:59:59
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28/03/2017 00:08
Publicado(a) o(a) Acórdão em 28/03/2017
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28/03/2017 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2017 14:27
Conhecido o recurso de RAQUEL MARTINS FERREIRA - CPF: *35.***.*47-13 e não provido
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11/02/2017 00:07
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/02/2017
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07/02/2017 15:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2017 15:43
Incluído o processo em pauta (14/03/2017, 10:00:00, 4ª Turma - C)
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14/12/2016 13:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/12/2016 10:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/12/2016 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2016 14:25
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/12/2016 14:25
Encerrada a conclusão
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06/12/2016 16:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/12/2016 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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