TRT1 - 0101347-78.2024.5.01.0003
1ª instância - Rio de Janeiro - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) BUSSGAS DO BRASIL POSTO DE GAS NATURAL VEICULAR LTDA
-
23/09/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
23/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de BUSSGAS DO BRASIL POSTO DE GAS NATURAL VEICULAR LTDA em 22/09/2025
-
22/09/2025 09:18
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
12/09/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de HELTON LUIZ DAS CHAGAS em 11/09/2025
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11/09/2025 19:49
Expedido(a) intimação a(o) BUSSGAS DO BRASIL POSTO DE GAS NATURAL VEICULAR LTDA
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11/09/2025 19:49
Expedido(a) intimação a(o) HELTON LUIZ DAS CHAGAS
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11/09/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 19:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
11/09/2025 19:48
Iniciada a execução
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11/09/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2327b8e proferida nos autos.
Vistos.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA RÉ no valor de R$ 4.091,28, atualizados em conformidade com a Lei nº14.905/2024 (TEMA VINCULANTE 1361 STF).
Parâmetros dos cálculos: (1) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; (2) No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC (receita federal), que já engloba a correção monetária e juros de mora; (3) A partir de 30.08.2024, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA-e (artigo 389, § único do Código Civil) e JUROS DE MORA pela "taxa legal" que corresponde a diferença entre a Taxa Selic (simples) e o IPCA-e do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei e (4) Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST.
RESUMO DOS CÁLCULOS Intimem-se as partes para ciência, sendo a Ré para o pagamento, em 15 dias, sendo que as contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser quitadas em guias próprias.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, caso não o tenha feito antes nos autos, informar se, na hipótese de ausência de pagamento espontâneo de seu crédito ou insucesso na realização da penhora online, pretende que sejam iniciados os demais atos executórios, com ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, inclusão do devedor no BNDT e SERASA, desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual, bem como a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo.
Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima.
Em caso de garantia com dinheiro, o depósito deve ser feito na CONTA JUDICIAL deste juízo, na agência 2890 (Poder Judiciário) da Caixa Econômica Federal.
Decorridos os 15 dias sem pagamento ou garantia, inicie-se a fase de execução com penhora pelo SISBAJUD. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BUSSGAS DO BRASIL POSTO DE GAS NATURAL VEICULAR LTDA -
02/09/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) BUSSGAS DO BRASIL POSTO DE GAS NATURAL VEICULAR LTDA
-
02/09/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) HELTON LUIZ DAS CHAGAS
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02/09/2025 12:04
Homologada a liquidação
-
02/09/2025 11:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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02/09/2025 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 21:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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01/09/2025 19:17
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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01/09/2025 18:13
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f112fb0 proferido nos autos.
Vistos.
Transitado em julgado o feito para início da liquidação após a Lei 14.905/2024. (TEMA vinculante 1361 STF) Destaco que nesta fase torna-se interessante às partes uma aproximação para tentativa de conciliação que pode ser feita entre os próprios patronos.
Em caso de conciliação as partes podem apresentar petição conjunta para homologação pelo juízo.
Observe-se: 1. Intimem-se as partes para que apresentem seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 10 dias, devendo observar os seguintes parâmetros: 2. Os cálculos deverão ser apresentados em planilha, discriminando o valor de cada verba e respectiva totalização mensal pelo valor histórico mês a mês e separadamente, atualização monetária, em consonância com a Lei 14.905/2024 e os seguintes parâmetros: a) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-e e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; b) No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC (receita federal), que já engloba a correção monetária e juros de mora; c) A partir de 30.08.2024, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA-e (artigo 389, § único do Código Civil) e JUROS DE MORA pela "taxa legal" que corresponde a diferença entre a Taxa Selic (simples) e o IPCA-e do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei; d) Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST; e e) Sendo a Fazendo Pública devedora principal, será aplicada a Taxa Selic "simples".
Empresas publicas, empresas privadas ou Fazenda pública subsidiária, será aplicada a Taxa Selic "receita federal" até 29.08.2024 e Taxa Selic "simples" a partir 30.08.2024. 3- Os cálculos de liquidação deverão conter todos os esclarecimentos que se façam necessários ao seu perfeito entendimento, devendo ser anexado o arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão.
Orientações ao final. 4. Os valores de FGTS devem também ser apurados mês a mês (sem a indenização de 40%) que, caso devida, deverá ser computado no mês de ruptura do contrato de trabalho, junto com a demais verbas resilitórias. 5. Deverá, ainda, apresentar em planilha separada os valores devidos de INSS (parte empregado e parte empregador), observando os percentuais e limites mensais de recolhimento. 6. Os honorários advocatícios/periciais, se deferidos, deverão estar indicados o percentual/valores e lançados ao final da planilha; 7. Observar que o valor referente ao IRRF deverá ser recolhido no momento em que o pagamento se tornar disponível para o autor, na forma do Provimento da Corregedoria TST 1/96, devendo ser indicado nos cálculos o valor total devido, para que no momento oportuno seja apurado o IRRF, com base nas Instruções Normativas nº1127 e 1145/2011 da SRF; 8. Às partes ficam cientes sobre a concordância tácita que incidirá quando uma delas não apresentar seus cálculos.
O exequente não apresentando os cálculos, será aplicada a prescrição intercorrente conforme art.11-A da CLT. 9. Decorrido o prazo de apresentação dos cálculos de liquidação, os autos serão submetidos à Contadoria do Juízo para a devida análise e conferência. Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HELTON LUIZ DAS CHAGAS -
14/08/2025 07:33
Expedido(a) intimação a(o) BUSSGAS DO BRASIL POSTO DE GAS NATURAL VEICULAR LTDA
-
14/08/2025 07:33
Expedido(a) intimação a(o) HELTON LUIZ DAS CHAGAS
-
14/08/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 07:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
14/08/2025 07:31
Iniciada a liquidação
-
14/08/2025 07:31
Transitado em julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de BUSSGAS DO BRASIL POSTO DE GAS NATURAL VEICULAR LTDA em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de HELTON LUIZ DAS CHAGAS em 13/08/2025
-
08/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de HELTON LUIZ DAS CHAGAS em 07/08/2025
-
30/07/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) BUSSGAS DO BRASIL POSTO DE GAS NATURAL VEICULAR LTDA
-
29/07/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) HELTON LUIZ DAS CHAGAS
-
29/07/2025 15:59
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BUSSGAS DO BRASIL POSTO DE GAS NATURAL VEICULAR LTDA
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29/07/2025 15:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
29/07/2025 15:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/07/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
26/07/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
26/07/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
26/07/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
24/07/2025 07:12
Expedido(a) intimação a(o) BUSSGAS DO BRASIL POSTO DE GAS NATURAL VEICULAR LTDA
-
24/07/2025 07:12
Expedido(a) intimação a(o) HELTON LUIZ DAS CHAGAS
-
24/07/2025 07:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
24/07/2025 07:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de HELTON LUIZ DAS CHAGAS
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22/07/2025 18:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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22/07/2025 12:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/07/2025 09:00 Audiências Virtuais 3ª VT/RJ - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2025 11:57
Juntada a petição de Réplica
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11/03/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 12:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/07/2025 09:00 Audiências Virtuais 3ª VT/RJ - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2025 12:49
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/01/2025 08:20 Audiências iniciais - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2025 08:26
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (01/07/2025 09:00 Audiências Virtuais 3ª VT/RJ - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2025 13:28
Juntada a petição de Contestação
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23/01/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 14:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2024 14:17
Expedido(a) notificação a(o) BUSSGAS DO BRASIL POSTO DE GAS NATURAL VEICULAR LTDA
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22/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 08:49
Expedido(a) notificação a(o) BUSSGAS DO BRASIL POSTO DE GAS NATURAL VEICULAR LTDA
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21/11/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) HELTON LUIZ DAS CHAGAS
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21/11/2024 08:48
Audiência inicial por videoconferência designada (29/01/2025 08:20 Audiências iniciais - 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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