TRT1 - 0100705-68.2021.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 767bd60 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Conforme cálculos ID c533a86 e relação abaixo, fixo os valores atualizados da condenação, HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 19/08/2025 Crédito líquido do autor R$ 351.542,28 INSS consolidado R$ 95.489,70 Honorários advocatícios (patrono do autor) R$ 62.264,20 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 509.296,18 Saldo atualizado em depósito judicial (ID 955db1a) (R$ 31.252,19) Saldo atualizado em depósito judicial (ID 54f7dbe) (R$ 468.668,11) Saldo atualizado em depósito judicial (ID 4177ccc) (R$ 13.357,78) Registre-se que o juízo se encontra garantido por meio do saldo no(s) depósito(s) existente(s), que ora convolo em penhora. Determino que o(a) reclamante informe dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor e dos honorários advocatícios possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando: Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.
O mesmo vale para a ré, para eventual liberação de saldo remanescente existente.
Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido no momento do peticionamento. Prazo de 08 (oito) dias para ciência.
A intimação relativa à presente decisão serve como notificação às partes para ciência e cumprimento, no que lhes couber.
Transcorrido in albis o prazo supra, reputar-se-á que houve a concordância tácita das partes com os cálculos homologados. Decorrido o prazo para ciência da presente decisão, sem requerimento diverso, prossiga-se conforme etapas abaixo. 1 - Expeça(m)-se alvará(s) para pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados.
Intime-se. 2 - Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s). 3 - Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos.
Havendo saldo, prossiga-se nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61/2024 e da Portaria nº 349-SCR de 2023.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIO PEREIRA CAMPOS -
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a7309f proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Reconsidero o despacho de ID b2bbc35 no tocante aos itens 2 a 6, tendo em vista que a última atualização nos autos foi realizada em outubro de 2022, de modo que é preciso primeiro confirmar se o juízo de fato encontra-se garantido ou não.
Além disso, entre a última atualização até os dias de hoje houve alterações nas tabelas de imposto de renda.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria para atualização dos cálculos homologados.
Observe-se e cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB -
05/03/2024 04:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
29/02/2024 01:11
Recebidos os autos para prosseguir
-
31/07/2023 13:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
26/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de MARIO PEREIRA CAMPOS em 25/07/2023
-
12/07/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 09:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIO PEREIRA CAMPOS
-
11/07/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 07:33
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
10/07/2023 09:47
Juntada a petição de Manifestação
-
06/07/2023 14:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
01/07/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
-
01/07/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 18:45
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
-
29/06/2023 18:44
Não admitido o Recurso de Revista de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
-
09/05/2023 12:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
09/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARIO PEREIRA CAMPOS em 08/05/2023
-
05/05/2023 12:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
25/04/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2023
-
25/04/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2023
-
25/04/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 15:17
Conhecido o recurso de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB - CNPJ: 34.***.***/0001-74 e não provido
-
24/04/2023 09:27
Expedido(a) intimação a(o) MARIO PEREIRA CAMPOS
-
24/04/2023 09:27
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
-
22/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/03/2023
-
21/03/2023 08:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 08:39
Incluído em pauta o processo para 19/04/2023 13:00 Presencial 13h ()
-
11/02/2023 22:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/01/2023 11:12
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
26/01/2023 09:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/01/2023 20:15
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
12/12/2022 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 17:22
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
08/12/2022 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101118-63.2025.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dulcina do Valle Pinto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/08/2025 00:00
Processo nº 0101057-42.2025.5.01.0031
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dalila Pinheiro de Sousa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/08/2025 09:47
Processo nº 0100914-88.2023.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Jeronimo Xavier
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/09/2023 14:15
Processo nº 0101031-53.2025.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberval Afonso da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/08/2025 18:54
Processo nº 0011179-41.2013.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Zaidan
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/11/2013 14:50