TRT1 - 0100719-48.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de EVELIN SILVA DOS ANJOS em 25/09/2025
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26/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de DAYANE BASTOS OLIVEIRA *52.***.*38-78 em 25/09/2025
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26/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de EVELIN SILVA DOS ANJOS em 25/09/2025
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17/09/2025 00:38
Decorrido o prazo de EVELIN SILVA DOS ANJOS em 16/09/2025
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16/09/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) EVELIN SILVA DOS ANJOS
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15/09/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) DAYANE BASTOS OLIVEIRA *52.***.*38-78
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15/09/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) EVELIN SILVA DOS ANJOS
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15/09/2025 10:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/09/2025 10:51
Audiência una designada (16/10/2025 10:10 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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15/09/2025 10:50
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/09/2025 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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13/09/2025 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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11/09/2025 14:23
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5440446 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Esclareça o Reclamante se com a emenda à petição inicial, de id3fd8267, houve alteração no valor da causa, no prazo de 48 horas.
SAO GONCALO/RJ, 10 de setembro de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EVELIN SILVA DOS ANJOS -
10/09/2025 06:52
Expedido(a) intimação a(o) EVELIN SILVA DOS ANJOS
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10/09/2025 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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08/09/2025 14:39
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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20/08/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e48f456 proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
A petição inicial encontra-se parcialmente irregular, porque não houve a apresentação do valor das verbas referentes aos itens "6, 7, 8, 9, 10, 11", além do acúmulo indevido de pedidos diversos com apresentação de valor global no item 12 (horas extras pelo trabalho além do horário e horas extras pela supressão do intervalo) o que impossibilita a identificação da regularidade da inicial nesse particular, assim como o estabelecimento da própria sucumbência e os limites da inicial.
Assim, determino que a parte autora, emende a petição inicial para apresentar os valores dos pedidos referentes aos itens "6, 7, 8, 9, 10, 11" além do desmembramento dos pedidos de horas extras pelo trabalho além do horário e o de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, assim como indique especificamente os reflexos de cada um destes pedidos que não se confundem e não podem ser tratados de forma global, como o fez o demandante.
Prazo de 15 dias.
No que tange aos demais pedidos, não se verifica qualquer irregularidade, há causa de pedir, qualificação das partes, os pedidos são certos, determinados e líquidos, de modo que atendem ao disposto no art. 840, § 1º , da CLT.
O demandante recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previd ncia Social, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, de modo que defiro ao demandante a gratuidade de justiça, isentando-o do pagamento de custas e despesas processuais, observada a responsabilidade decorrente da sucumbência em caso de modificação da situação financeira no prazo estabelecido em lei e/ou o recebimento de crédito nesta ou em outra demanda que modifique a sua situação econômica atual.
SAO GONCALO/RJ, 18 de agosto de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EVELIN SILVA DOS ANJOS -
18/08/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) EVELIN SILVA DOS ANJOS
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18/08/2025 15:48
Proferida decisão
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18/08/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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18/08/2025 11:27
Encerrada a conclusão
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18/08/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100719-48.2025.5.01.0264 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 14/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081500300146000000236931018?instancia=1 -
14/08/2025 16:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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