TRT1 - 0107647-31.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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26/09/2025 06:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/09/2025 10:46
Juntada a petição de Contestação
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10/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCOS VALERIO SILVA GUANABARA em 09/09/2025
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08/09/2025 11:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/09/2025 18:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/09/2025 11:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/09/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0107647-31.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA AUTOR: MARCOS VALERIO SILVA GUANABARA RÉU: LIVISEG LIDERANCA DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, GLOBOSAT PROGRAMADORA LTDA DESTINATÁRIO(S): MARCOS VALERIO SILVA GUANABARA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão #id 2f99af0 . RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
JULIA SALGADO DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VALERIO SILVA GUANABARA -
29/08/2025 12:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/08/2025 12:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/08/2025 12:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/08/2025 10:41
Expedido(a) mandado a(o) GLOBOSAT PROGRAMADORA LTDA
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29/08/2025 10:41
Expedido(a) mandado a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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29/08/2025 10:41
Expedido(a) mandado a(o) LIVISEG LIDERANCA DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
29/08/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VALERIO SILVA GUANABARA
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28/08/2025 11:36
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCOS VALERIO SILVA GUANABARA
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28/08/2025 11:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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24/08/2025 14:32
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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19/08/2025 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbdb4f6 proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA AUTOR: MARCOS VALERIO SILVA GUANABARA RÉU: LIVISEG LIDERANCA DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, GLOBOSAT PROGRAMADORA LTDA Vistos, etc.
Diante da declaração acostada no ID. 1956cc6, defiro a gratuidade de justiça, isentando-a do depósito prévio e eventuais custas processuais.
Outrossim, da análise da documentação acostada à inicial, verifica-se a ausência de documento indispensável ao seu processamento: a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda (Súmula 299, inciso I e OJ 84 SDI-II/TST), imprescindível, inclusive, para a aferição do prazo decadencial, consoante os termos da Súmula 100, TST. Ademais, nos termos do art. 283 do CPC, a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
O art. 490 do CPC, por seu turno, que regula especificamente a ação rescisória, assim comanda: Art. 490.
Será indeferida a petição inicial: I - nos casos previstos no art. 295; II - quando não efetuado o depósito, exigido pelo art. 488, II.
Pretende a desconstituição da decisão proferida nos autos da RT nº 0145800-94.2006.5.01.0002 que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. No caso dos autos, contudo, entendo que a parte autora deixou de cumprir esse requisito, pois cuidou de colacionar apenas a decisão rescindenda, não juntando aos autos as demais peças processuais ou elementos de provas para corroborar suas assertivas, mormente quanto à alega ausência de prévia intimação pessoal do exequente.
Na verdade, para uma perfeita compreensão da lide, não somente a sentença deveria ter sido juntada, mas também os atos processuais que ensejaram a decisão prolatada, inclusive qualquer outra peça que eventualmente tenha servido de amparo à sentença ou para respaldar as alegações autorais, inclusive para uma eventual reapreciação rescisória da questão.
Ademais, o art. 968, inciso I, do CPC impõe ao autor, se for o caso, cumular ao pedido de rescisão, e de novo julgamento da causa.
O pedido de novo julgamento, ou de rejulgamento, segundo o neologismo em voga, deverá vir de modo claro, objetivo e expresso.
Assim, caso a inicial se omita quanto ao atendimento desse exigência legal, torna-se inepta, cabendo ser indeferida de plano.
Pelo exposto, determino a sua intimação para que, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, junte aos autos a certidão de trânsito em julgado e demais peças processuais, emendando a inicial na forma acima destacada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VALERIO SILVA GUANABARA -
18/08/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VALERIO SILVA GUANABARA
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18/08/2025 09:38
Proferida decisão
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18/08/2025 09:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107647-31.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-1 - Gabinete 28 na data 14/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081500300656500000126854232?instancia=2 -
14/08/2025 21:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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