TRT1 - 0101986-06.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:38
Decorrido o prazo de VICTORIA CARDOSO DA SILVA em 18/09/2025
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18/09/2025 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cd00ca proferida nos autos. Inicialmente, aguarde-se quanto ao requerimento de parcelamento formulado no ID d2e74e2, uma vez que a sentença não transitou em julgado, registrando-se o pagamento efetuado à reclamante via PIX, para oportuna dedução dos valores a serem apurados nos autos.
Notifiquem-se as partes para ciência.
No mais, tendo em vista o teor da certidão de #id:36db26e, recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Ao(s) recorrido(s) para contrarrazões, no prazo legal.
Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, e desde que não interposto recurso adesivo, ao E.
TRT, com nossas homenagens. BARRA DO PIRAI/RJ, 08 de setembro de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIO MELO LANDIM -
09/09/2025 15:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/09/2025 23:09
Expedido(a) intimação a(o) CAIO MELO LANDIM
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08/09/2025 23:09
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIA CARDOSO DA SILVA
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08/09/2025 23:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VICTORIA CARDOSO DA SILVA sem efeito suspensivo
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08/09/2025 13:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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22/08/2025 19:48
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 19:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/08/2025 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 10:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68c1102 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para reconhecer a existência de vínculo empregatício doméstico entre as partes, a partir de 29/06/2023 e, ainda, para condenar CAIO MELO LANDIM ao pagamento para VICTORIA CARDOSO DA SILVA das seguintes parcelas: - Férias proporcionais (8/12), acrescidas do terço constitucional; - Saldo de salário, no total de 29 dias, uma vez que a rubrica não foi contemplada no TRCT; - Diferenças de 13º salário de 2024, à razão de 7/12, computado o aviso prévio, e considerando que 5/12 foram incluídos no TRCT; - Multa do art. 477, §8º, da CLT; - Diferenças do FGTS da contratualidade, inclusive do período sem registro, acrescidas da indenização rescisória de 3,2% por mês (art. 22 da LC 150/2015).
Deverão ser abatidos os valores comprovadamente recolhidos à conta vinculada da trabalhadora, bem como o montante confessadamente recebido a esse título (R$912,32). - Diferenças das verbas rescisórias consignadas no TRCT, observando-se como devido o montante discriminado no Termo Rescisório e abatendo-se o depósito de ID. 1ba0c13; - Indenização correspondente ao intervalo suprimido (uma hora, de segunda a sexta-feira), com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, excluídos os períodos de comprovado afastamento (ID. 2f2465a).
Anotação da CTPS No prazo de 10 (dez) dias da intimação pessoal da reclamada acerca do trânsito em julgado da presente decisão, esta deverá proceder à anotação do vínculo empregatício na CTPS da parte reclamante, nos termos reconhecidos, conforme art. 39, da CLT, art. 497, do CPC, e Súmula 410, do C.
STJ, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, não podendo haver qualquer menção de que a anotação decorreu do cumprimento de determinação judicial.
Em caso de descumprimento da obrigação, sem prejuízo da execução da multa imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder a anotação, nos termos do art. 39, da CLT, igualmente, sem fazer referência ao presente processo.
Os valores devidos a título de FGTS decorrentes deste julgado (inclusive de indenização compensatória de 3,2% ao mês) deverão ser recolhidos para conta vinculada em nome do trabalhador, segundo imposição legal do art. 26, parágrafo único c/c art. 26-A (incluído pela MP n.º 889/2019, convertida na Lei n.º 13.932/2019), ambos da Lei n.º 8036/1990, e após liberados por alvará. Deverá a Caixa Econômica Federal verificar se o trabalhador optou pelo saque-aniversário previsto no inc.
II do art. 26-A da Lei n.º 8.036/1990, quando os valores a serem liberados serão restritos aos da indenização compensatória de 3,2%, nos termos do §7º do art. 20-D da Lei n.º 8.036/1990.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante.
Defiro à reclamante o benefício da Justiça Gratuita.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes na íntegra, e determinada, desde já, a suspensão de exigibilidade da parcela, nos termos do art. 791-A, §4º, CLT.
Contribuições fiscais e previdenciárias conforme fundamentação.
Custas, pela reclamada, no valor de R$200,00, considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por estimativa, em R$10.000,00 (art. 789 da CLT).
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAIO MELO LANDIM -
13/08/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) CAIO MELO LANDIM
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13/08/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIA CARDOSO DA SILVA
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13/08/2025 17:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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13/08/2025 17:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VICTORIA CARDOSO DA SILVA
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26/06/2025 14:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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26/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de VICTORIA CARDOSO DA SILVA em 25/06/2025
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20/06/2025 14:13
Juntada a petição de Razões Finais
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17/06/2025 22:51
Juntada a petição de Razões Finais
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09/06/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIA CARDOSO DA SILVA
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09/06/2025 13:19
Audiência una por videoconferência realizada (09/06/2025 09:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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09/06/2025 10:53
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 18:21
Juntada a petição de Contestação
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02/06/2025 18:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2024 15:43
Expedido(a) notificação a(o) CAIO MELO LANDIM
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15/12/2024 16:27
Audiência una por videoconferência designada (09/06/2025 09:20 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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15/12/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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