TRT1 - 0101005-59.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 20:15
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2025 19:26
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2025 19:17
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2025 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 08:50
Expedido(a) notificação a(o) MONICA LEITE DE ARAUJO
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11/09/2025 10:25
Audiência una por videoconferência realizada (11/09/2025 08:55 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/09/2025 23:37
Juntada a petição de Contestação
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05/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA em 28/08/2025
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26/08/2025 19:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2025 15:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/08/2025 15:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
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16/08/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adbebf9 proferida nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Pretende a reclamante a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do seu plano de saúde sob a alegação de possuir estabilidade em virtude de acidente de trabalho.
Para a concessão de tal medida a lei exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar, de plano, tais elementos, uma vez ausente a juntada de documento do INSS concedendo o auxílio acidente, pelo que deixo de deferir, por ora, a antecipação pretendida, uma vez que ausentes os requisitos legais.
Destaco que da simples leitura da causa de pedir se verifica que o plano de saúde teria sido cancelado em 10/03/2025, data da dispensa sem justa causa, ou seja, há um lapso temporal de cinco meses entre o cancelamento do plano de saúde e o ajuizamento da presente ação (10/08/2025), prejudicando a tese autoral quanto à urgência nesse aspecto.
Registro ainda que o indeferimento nesta oportunidade não impede a reapreciação do pedido em audiência ou após manifestação da parte contrária.
A parte autora distribuiu a ação com o selo “Juízo 100% Digital", implementado no âmbito deste Tribunal por meio do Ato Conjunto nº 15/2021, pelo que determino a inclusão em pauta VIRTUAL (Juízo 100% Digital) para realização da audiência UNA, observados os seguintes dados: Una por videoconferência - Sala "AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ": 11/09/2025, 08:55 horas.
Instruções do Juízo para a realização das audiências virtuais: 1) As partes e testemunhas farão o acesso VIRTUAL mediante a utilização da ferramenta ZOOM MEETINGS, plataforma oficial de videoconferência instituída no ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020. 2) Link ÚNICO para acesso à reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt59.rj Número da reunião: 535 910 6055 Acesso por QRCODE (opcional e disponibilizado nos autos). 3) NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS COM CONVITES OU INTIMAÇÕES PARA A REUNIÃO, SENDO O ACESSO À SALA VIRTUAL POR MEIO DO LINK ACIMA, devendo os advogados informa-lo às partes e testemunhas (art. 825, caput, da CLT, c/c art. 455, caput, do CPC), sendo certo que o não comparecimento implicará na aplicação da pena de confissão e na perda da prova, respectivamente. 4) Eventual oposição da parte ré ao Juízo 100% Digital deverá ser manifestada nos autos no prazo de 5 dias, entendendo-se o silêncio como anuência tácita.
Cabe às partes, ao não optarem pela modalidade de audiência presencial existente neste Juízo, se organizarem para garantir os meios necessários para a participação nas audiências virtuais, haja vista que a realização de atos processuais por videoconferência não pode ser inviabilizada por questões técnicas particulares.
No âmbito do Juízo 100% Digital, eventuais problemas de conexão ou falhas técnicas particulares não constituem justificativa para o adiamento ou redesignação da audiência, sendo responsabilidade de cada parte assegurar que disporá dos meios necessários para a participação remota na audiência, incluindo conexão à internet estável e equipamento adequado para o uso da plataforma de videoconferência.
Atentem-se as partes que não serão admitidos pedidos de adiamento por falha na conexão particular. Assumem as partes o ônus de garantir o acesso virtual via plataforma ZOOM, pena de perda da prova.
A parte que deixar de comparecer injustificadamente estará sujeita às penalidades da Lei (arquivamento/revelia/confissão). 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC. Observe-se que somente serão ouvidos por videoconferência os participantes da audiência que estiverem em condições satisfatórias e em local adequado, observado o disposto no artigo 3º inciso III da Resolução 465 CNJ. Notifiquem-se sendo o(s) réu(s) citado(s) por domicílio eletrônico (se houver) ou, alternativamente, mandado urgente (ou e-carta caso o réu se encontre fora do Estado do RJ), e intimada a parte autora via DEJT, devendo o patrono dar ciência a seu constituinte para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Negativa a citação no endereço cadastrado pela parte autora, proceda a Secretaria da Vara à consulta do CNPJ/CPF junto à base de dados da Receita Federal: a) Caso a pessoa jurídica esteja ativa e confirmado o mesmo endereço da inicial, presume-se que está em local incerto e não sabido, citando-a por edital. b) Se a pessoa jurídica está ativa, mas com endereço diferente, promova-se a retificação no sistema.
Após, renove-se a citação por mandado (ou eCarta caso se encontre fora do Estado do RJ) e, concomitantemente, por edital. c) Verificado que a ré está inativa, deverá ser citada na pessoa do sócio/presidente atual por mandado (ou eCarta caso se encontre fora do Estado do RJ) no endereço atualizado junto ao Infojud.
Por economia processual, também cite-se a reclamada via edital. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHELLE BITTENCOURT MARTINS ROSA -
14/08/2025 11:33
Expedido(a) notificação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
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14/08/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE BITTENCOURT MARTINS ROSA
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14/08/2025 08:43
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MICHELLE BITTENCOURT MARTINS ROSA
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13/08/2025 11:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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13/08/2025 11:40
Audiência una por videoconferência designada (11/09/2025 08:55 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/08/2025 20:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/08/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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