TRT1 - 0101071-26.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 11:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DUHA GUERREIRO
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25/09/2025 11:26
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 08:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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29/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de PATRICIA GARBONI em 28/08/2025
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29/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de RENATA GARBONI em 28/08/2025
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29/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de DASIRMAS INVESTMENTS LTD. em 28/08/2025
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29/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de RP CONSULTING IMOBILIARIA LTDA. em 28/08/2025
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29/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de CREMILDA GARBONI em 28/08/2025
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29/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de SEMARI DUTRA GOMES em 28/08/2025
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29/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de GIOVANNI GARBONI em 28/08/2025
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29/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de TAPPI INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 28/08/2025
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29/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de GARBONI INDUSTRIA DE PLASTICOS E MOLDES EIRELI em 28/08/2025
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26/08/2025 20:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/08/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cee3073 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação ajuizada por MYLENE PASSOS DA SILVA em face de GARBONI INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS E MOLDES EIRELI, TAPPI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., GIOVANNI GARBONI (Espólio de), SEMARI DUTRA GOMES, CREMILDA GARBONI, RP CONSULTING IMOBILIÁRIA LTDA., DASIRMAS INVESTMENTS LTD., RENATA GARBONI e PATRICIA GARBONI, REJEITO a PRELIMINAR de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração da responsabilidade subsidiária dos 3ª e 4ª Réus (GIOVANNI GARBONI (Espólio de) e SEMARI DUTRA GOMES, bem como de declaração da responsabilidade subsidiária da 5ª Ré CREMILDA GARBONI, assim como de declaração da responsabilidade solidária das 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Rés (RP CONSULTING IMOBILIÁRIA LTDA., DASIRMAS INVESTMENTS LTD., RENATA GARBONI e PATRICIA GARBONI), bem como JULGO PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão, para: 1) DECLARAR a existência de grupo econômico e da consequente responsabilidade solidária entre as Rés GARBONI INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS E MOLDES EIRELI e.
TAPPI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT. 2) DETERMINAR que a 1ª Ré GARBONI INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS E MOLDES EIRELI procede à devolução da CTPS à parte Autora em data a ser oportunamente designada pela Secretaria da Vara, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00 (um mil reais), sendo que, na ausência da parte Ré, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT. DESTACO que a multa acima fixada será de responsabilidade solidária da 2ª Ré TAPPI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. em caso de inadimplemento da obrigação de fazer pela 1º Ré, vez que a anotação da CTPS se traduz em obrigação personalíssima, mas sua conversão em multa transmuda a natureza da obrigação, bem como porque foi declarada sua responsabilidade solidária pela existência de grupo econômico. 3) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Rés GARBONI INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS E MOLDES EIRELI e TAPPI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias: saldo de salário de 05 dias de maio de 2023 (R$238,95), aviso prévio indenizado de 39 dias (R$1.867,81), férias vencidas 2023/2024 e proporcional (01/12 avos) acrescidas de 1/3 (R$2.031,11) e 13º salário proporcional (04/12) de 2024 (R$477,88), no valor total líquido de R$4.615,75. 4) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Rés GARBONI INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS E MOLDES EIRELI e TAPPI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. ao pagamento da participação nos lucros ou resultados dos últimos 04 anos, no valor líquido de R$2.500,00. 5) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Rés GARBONI INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS E MOLDES EIRELI e TAPPI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. ao pagamento dos depósitos de FGTS faltantes e da indenização compensatória de 40% sobre todos os depósitos, conforme se apurar em fase de liquidação, OBSERVANDO-SE o extrato da conta vinculada Id. 449dc7e (fls. 31/33). 6) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Rés GARBONI INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS E MOLDES EIRELI e TAPPI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. ao pagamento da multa do § 8º do artigo 477 da CLT, no valor líquido de R$1.433,73. 7) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Rés GARBONI INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS E MOLDES EIRELI e TAPPI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT a incidir sobre as verbas rescisórias em sentido estrito pleiteadas (saldo de salários, aviso prévio, férias, 13º salário, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%), cujo valor líquido será apurado em fase de liquidação. 8) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Rés GARBONI INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS E MOLDES EIRELI e TAPPI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. ao pagamento das horas extras acima da 8ª hora diária, com adicional de 50% (cinquenta por cento), e, por habituais, seus reflexos, sendo que no período anterior a 20.03.2023 são devidos apenas os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%, ao passo que no período posterior a 20.03.2023 são devidos os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados e, de ambos, em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%, conforme se apurar em liquidação, observando-se os seguintes parâmetros: horários: de segunda a sexta-feira das 07h30 às 17h18 com 01 hora de intervalo intrajornada; bem como trabalhava 02 (dois) domingos por mês das 06h00 às 19h00 com 01 de intervalo intrajornada; adicional de 50% (cinquenta por cento); período de 02.03.2020 a 05.03.2024 (último dia trabalhado); dias efetivamente trabalhados; divisor de 220; evolução salarial; observância das Súmulas nº 172, 264 e 347 do C.
TST; na apuração dos reflexos das horas extras deverá ser considerado na base de cálculo o valor já pago por fora de R$200,00 por cada domingo trabalhado (02 por mês). 9) CONDENAR a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento), cujo valor líquido será apurado em fase de liquidação. 10) DEFERIR a gratuidade de Justiça à parte Autora. 11) INDEFERIR a gratuidade de Justiça às Rés GARBONI INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS E MOLDES EIRELI e TAPPI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA..
Custas de R$700,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$35.000,00, pelas Rés GARBONI INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS E MOLDES EIRELI e TAPPI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA..
A) INTIMEM-SE as partes para ciência da presente sentença, no prazo de 08 (oito) dias, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Ao mesmo tempo, a fim de registro nos autos para futuro pagamento, INTIME-SE a parte Autora para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 08 (oito) dias, ficando a parte Autora responsável pela correta indicação de sua conta bancária.
B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado.
C) Após, designem-se dia e hora para que ambas as partes compareçam à Secretaria da Vara para cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer referente(s) à devolução CTPS (sob pena de multa de R$1.000,00, INTIMANDO-SE ambas as partes e seus advogados.
Nas intimações deverá constar que o não comparecimento da parte autora acarretará a presunção de cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer (falta de interesse da autora) e o não comparecimento da parte ré importará na aplicação imediata da(s) multa(s) de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer, a ser(em) incluída(s) na execução, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC.
D) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para apresentar os cálculos de liquidação (por meio do Pje-Calc, com arquivo extensão “PJC”), inclusive da contribuição previdenciária incidente, no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo a parte autora ficar ciente de que sua inércia poderá acarretar oportunamente a aplicação da prescrição intercorrente.
E) Transcorrendo in albis o prazo da parte Autora acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”.
F) Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre os cálculos da parte adversa, no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo a impugnação, se houver, ser fundamentada com a indicação dos itens e dos valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT.
G) Após, remetam-se à CONTADORIA para verificação quanto à correção dos cálculos apresentados pela parte autora e, se for o caso, pela parte ré, apontando especificamente os eventuais equívocos a serem sanados, bem como os valores ajustados corretamente referentes a cada verba deferida, para posterior homologação pelo Juízo. OBSERVE(M)-SE obrigatoriamente o(s) eventual(is) depósito(s) recursal(is) (com eventual liberação nos termos do § 1º do artigo 899 da CLT c/c inciso I do artigo 108 da Consolidação dos Provimentos da CGJT).
Daniel ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MYLENE PASSOS DA SILVA -
14/08/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA GARBONI
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14/08/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) RENATA GARBONI
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14/08/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) DASIRMAS INVESTMENTS LTD.
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14/08/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) RP CONSULTING IMOBILIARIA LTDA.
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14/08/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) CREMILDA GARBONI
-
14/08/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) SEMARI DUTRA GOMES
-
14/08/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANNI GARBONI
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14/08/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) TAPPI INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
-
14/08/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) GARBONI INDUSTRIA DE PLASTICOS E MOLDES EIRELI
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14/08/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) MYLENE PASSOS DA SILVA
-
14/08/2025 08:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
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14/08/2025 08:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MYLENE PASSOS DA SILVA
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14/08/2025 08:43
Não concedida a assistência judiciária gratuita a TAPPI INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
-
14/08/2025 08:43
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GARBONI INDUSTRIA DE PLASTICOS E MOLDES EIRELI
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14/08/2025 08:43
Concedida a gratuidade da justiça a MYLENE PASSOS DA SILVA
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15/04/2025 10:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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11/04/2025 00:23
Decorrido o prazo de MYLENE PASSOS DA SILVA em 10/04/2025
-
04/04/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) MYLENE PASSOS DA SILVA
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MYLENE PASSOS DA SILVA em 03/04/2025
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31/03/2025 12:27
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/03/2025 07:59
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) MYLENE PASSOS DA SILVA
-
28/02/2025 14:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/02/2025 11:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
19/02/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 15:01
Juntada a petição de Manifestação
-
15/11/2024 11:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/02/2025 11:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
15/11/2024 11:00
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/11/2024 09:25 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
13/11/2024 20:42
Juntada a petição de Contestação
-
13/11/2024 20:10
Juntada a petição de Contestação
-
13/11/2024 19:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/11/2024 17:28
Juntada a petição de Contestação
-
13/11/2024 17:25
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 13:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de PATRICIA GARBONI em 07/10/2024
-
08/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de RENATA GARBONI em 07/10/2024
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08/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de DASIRMAS INVESTMENTS LTD. em 07/10/2024
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08/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de RP CONSULTING IMOBILIARIA LTDA. em 07/10/2024
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08/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de CREMILDA GARBONI em 07/10/2024
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08/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de SEMARI DUTRA GOMES em 07/10/2024
-
08/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de TAPPI INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 07/10/2024
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08/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de GARBONI INDUSTRIA DE PLASTICOS E MOLDES EIRELI em 07/10/2024
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19/09/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA GARBONI
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19/09/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) RENATA GARBONI
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19/09/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) DASIRMAS INVESTMENTS LTD.
-
19/09/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) RP CONSULTING IMOBILIARIA LTDA.
-
19/09/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) CREMILDA GARBONI
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19/09/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) SEMARI DUTRA GOMES
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19/09/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) TAPPI INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
-
19/09/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) GARBONI INDUSTRIA DE PLASTICOS E MOLDES EIRELI
-
12/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de MYLENE PASSOS DA SILVA em 11/09/2024
-
03/09/2024 19:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MYLENE PASSOS DA SILVA
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02/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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01/09/2024 09:42
Audiência inicial por videoconferência designada (14/11/2024 09:25 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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19/08/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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