TRT1 - 0100897-11.2021.5.01.0531
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 18:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de CIA MINEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 04/09/2025
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22/08/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e473faa proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 02 Relatora: ANELITA ASSED PEDROSO RECORRENTE: CIA MINEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, THIAGO BRANCO DE CASTRO RECORRIDO: THIAGO BRANCO DE CASTRO, CIA MINEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de reiteração do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, formulado pela reclamada, CIA MINEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, por meio da petição de Id 9c2e7fc.
O pleito em questão já havia sido objeto de análise e indeferimento por este Juízo em decisão anterior (Id 6046f04), a qual instou a parte a proceder ao regular preparo recursal.
Em sede de embargos de Agravo Interno, este Juízo procedeu a retratação, com prejudicialidade do agravo, para concessão de prazo para comprovação de hipossuiciência financeira (Id 15cabae).
Em sua nova manifestação (Id 9c2e7fc), a reclamada insiste na tese de hipossuficiência financeira, argumentando que os documentos ora colacionados aos autos (Ids dbea596/de35c9a) seriam suficientes para demonstrar, de forma cabal, a sua incapacidade de arcar com as custas processuais, as despesas do processo e os eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de suas atividades operacionais.
Para subsidiar sua pretensão e com o intuito de reverter o entendimento previamente exarado, a pessoa jurídica demandada anexou aos autos os seguintes documentos contábeis e fiscais: a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) final digital, transmitida à Secretaria da Receita Federal, referente aos exercícios de 2023 e 2024; o balancete fiscal consolidado do ano de 2024; a Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) para os anos de 2023 e 2024; e, por fim, o Balanço Patrimonial correspondente aos mesmos períodos de 2023 e 2024.
Com base nesse acervo documental, a parte requer a reconsideração da decisão denegatória, a fim de que lhe seja deferido o benefício previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho.
Vieram os autos conclusos para nova apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Passo à análise.
O benefício da gratuidade de justiça, assegurado como instrumento de efetivação do princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição, representa uma exceção à regra geral da onerosidade do processo.
No âmbito da Justiça do Trabalho, a matéria encontra regramento específico, notadamente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, que inseriu o § 4º ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O referido dispositivo legal estabelece, de maneira expressa, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
A norma consolidada, portanto, não estabelece qualquer presunção de hipossuficiência em favor da pessoa jurídica, seja ela com ou sem fins lucrativos.
Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, para quem a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a pessoa jurídica, ao postular a gratuidade, atrai para si o ônus de demonstrar, de forma robusta, inequívoca e incontestável, a sua efetiva incapacidade financeira.
Não basta a mera alegação de dificuldades econômicas ou a juntada de documentos que indiquem resultados negativos em determinados exercícios.
A prova da insuficiência de recursos deve ser cabal, revelando um estado de dificuldade financeira tão severo que o pagamento das despesas processuais comprometeria a própria continuidade de suas atividades empresariais.
A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, invocada pela reclamada ao fundamentar seu pedido no artigo 98 do referido diploma, não altera essa premissa.
Embora o CPC admita a concessão do benefício à pessoa jurídica, a sua concessão permanece condicionada à comprovação da impossibilidade de arcar com os ônus processuais.
O instituto visa garantir o acesso ao Judiciário àqueles que, de fato, não possuem meios para tal, e não a servir como um mecanismo para isentar empresas, mesmo as que enfrentam dificuldades financeiras conjunturais, de suas obrigações processuais ordinárias.
A gratuidade de justiça não é um prêmio ou uma benesse a ser distribuída indiscriminadamente, mas uma medida excepcional, cuja aplicação exige criteriosa análise do quadro fático-probatório apresentado pela parte requerente.
Procedendo à análise minuciosa da documentação contábil e fiscal apresentada pela reclamada, composta pela Escrituração Contábil Fiscal, balancetes, Demonstrações de Resultado do Exercício e Balanços Patrimoniais dos anos de 2023 e 2024, verifica-se que, embora tais documentos possam indicar a existência de desafios financeiros e resultados operacionais aquém do desejado, eles não se mostram suficientes para caracterizar o estado de miserabilidade jurídica exigido para a concessão da benesse postulada.
As Demonstrações de Resultado do Exercício (DREs), ao apontarem prejuízos em determinados períodos, retratam uma fotografia da performance financeira da empresa, mas não comprovam, isoladamente, a ausência de liquidez ou a impossibilidade absoluta de arcar com as despesas processuais. É sabido que resultados contábeis negativos são eventos recorrentes na dinâmica empresarial, podendo derivar de fatores sazonais, investimentos de longo prazo, amortizações, depreciações ou estratégias de mercado, não se traduzindo, necessariamente, em uma paralisação do fluxo de caixa ou em uma incapacidade de honrar com compromissos de menor vulto, como são as custas judiciais em comparação com o universo de despesas operacionais de uma empresa em funcionamento.
Ademais, os Balanços Patrimoniais juntados revelam que a reclamada possui um patrimônio, com ativos circulantes e não circulantes, que denotam a sua plena atividade e capacidade operacional.
A existência de ativos imobilizados, estoques, contas a receber de clientes, entre outros, demonstra que a empresa continua a operar no mercado, gerando negócios e mantendo sua estrutura em funcionamento.
Não há, nos autos, qualquer elemento probatório que sugira que todo esse patrimônio esteja comprometido, que os ativos sejam ilíquidos ou que a empresa esteja em processo de insolvência ou recuperação judicial que justificasse o tratamento excepcional pleiteado.
A reclamada não trouxe aos autos, por exemplo, extratos bancários de todas as suas contas, certidões negativas de protesto, comprovação de dívidas executadas em larga escala ou demonstração de que teve o acesso a crédito negado por instituições financeiras.
Como já exposto, a prova da hipossuficiência para a pessoa jurídica deve ser de tal ordem que demonstre que o pagamento das custas inviabilizaria o próprio funcionamento da empresa, comprometendo o pagamento de salários, fornecedores e tributos essenciais.
Os documentos apresentados, apesar de seu detalhamento técnico, não alcançam essa finalidade.
Eles oferecem um panorama da saúde financeira da empresa, mas não atestam, de maneira irrefutável, que a empresa não dispõe de recursos em caixa ou de meios para obter o numerário necessário ao cumprimento de sua obrigação processual.
O ônus da prova, que recaía integralmente sobre a reclamada, não foi satisfatoriamente cumprido.
Enfim, a documentação é insuficiente para formar o convencimento deste Juízo acerca da alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Portanto, a despeito da nova documentação trazida aos autos, a situação fática não se alterou em relação à análise anterior que culminou no indeferimento do benefício.
A reclamada não logrou êxito em demonstrar a situação de excepcionalidade que autorizaria a concessão da gratuidade de justiça a uma sociedade empresária com plena capacidade operacional.
Mantenho o indeferimento.
Intimo a reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto, por deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - CIA MINEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA -
21/08/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) CIA MINEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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21/08/2025 19:04
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CIA MINEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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21/08/2025 07:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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20/08/2025 17:46
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15cabae proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 02 Relator: PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE RECORRENTE: CIA MINEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, THIAGO BRANCO DE CASTRO RECORRIDO: THIAGO BRANCO DE CASTRO, CIA MINEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA Vistos, etc.
A decisão monocrática de Id 6046f04, após analisar os documentos que embasaram o pedido de gratuidade de justiça formulado pela primeira reclamada, entedeu por indeferir o pedido. Irresignada, a primeira reclamada interpôs agravo interno, requerendo que lhe seja concedido prazo para a efetiva comprovação da sua condição de hipossuficiência financeira, em estrita observância ao que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC.
Alega cerceio de defesa.
Em juízo de retratação, concedo-lhe o prazo de 05 dias para que comprove sua hipossifuciência financeira.
No que diz respeito ao pedido de sobrestamento, o teor do recurso do reclamante não enseja o sobrestamento, ao passo que o da primeira reclamada somente o ensejará caso comprove cabalmente sua hipossuficiência financeira, pois, em caso contrário, o recurso não será conhecido por deserto, o que afasta a incidência da Repercussão Geral do Tema 1.389 do E.
STF. Registre-se a prejudicialidade do agravo interno.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - CIA MINEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA -
08/08/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) CIA MINEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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08/08/2025 18:41
Prejudicado(s) o(s) Agravo Interno de CIA MINEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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08/08/2025 16:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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08/08/2025 16:46
Encerrada a conclusão
-
08/07/2025 15:36
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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08/07/2025 14:21
Retirado de pauta o processo
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04/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/06/2025
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02/06/2025 17:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/06/2025 17:29
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 10:00 02 - 07 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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29/05/2025 14:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 18:59
Juntada a petição de Agravo Interno
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28/05/2025 14:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/05/2025 08:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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20/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) CIA MINEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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19/05/2025 16:00
Proferida decisão
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19/05/2025 16:00
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CIA MINEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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19/05/2025 06:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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19/05/2025 06:26
Encerrada a conclusão
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12/05/2025 11:54
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 16:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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31/01/2025 13:00
Distribuído por sorteio
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06/12/2024 13:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de THIAGO BRANCO DE CASTRO em 05/12/2024
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06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de CIA MINEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 05/12/2024
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22/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO BRANCO DE CASTRO
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21/11/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) CIA MINEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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08/11/2024 20:03
Conhecido o recurso de CIA MINEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-09 e provido
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28/10/2024 00:00
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 30 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
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27/10/2024 19:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2024 12:13
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003)
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21/06/2024 10:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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19/06/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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