TRT1 - 0100927-35.2023.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) DELLY KOSMETIC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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26/09/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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26/09/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO JOSE DA SILVA
-
26/09/2025 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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26/09/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 16:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
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25/09/2025 16:42
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 627,71)
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25/09/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO JOSE DA SILVA
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22/09/2025 09:42
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 229,48)
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22/09/2025 09:42
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.186,69)
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09/09/2025 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b85e9b proferido nos autos. 27vtrj/CGS: pub + pz DESPACHO PJe-JT Intime-se a parte autora para ciência do pagamento, na forma do art. 884 da CLT, bem como para indicar seus dados bancários ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que seja realizada a transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Prazo de 5 dias.
Decorrido in albis, consulte-se o SISBAJUD pelos dados bancários da parte.
Vindo, certifique-se o decurso do prazo legal e expeçam-se alvarás, conforme cálculos de liquidação.
Cumprido, registrem-se os pagamentos para fins estatísticos e venham conclusos para sentença de extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO JOSE DA SILVA -
01/09/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO JOSE DA SILVA
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01/09/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:52
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 18:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
25/08/2025 18:24
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 17:58
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2025 14:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11d53c6 proferido nos autos. 27vtrj/CGS: Publicar DESPACHO PJe-JT Diante da certidão da Secretaria, intime-se o(a) devedor(a) principal, por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos.
Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio.
Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000. Efetuado o pagamento, intime-se o(a) exequente, para fins do art. 884 da CLT, na forma dos itens 1.3 e 1.5.
Decorrido in albis o prazo, certifique-se, prosseguindo-se nos seguintes termos: 1.
Proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT, sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 1.1.
Em caso de ausência de garantia do juízo, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, efetue-se o registro no BNDT, certificando-se nos autos.
Registre-se que, em caso de posterior garantia da execução, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 1.2.
Em caso positivo, estando garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. 1.3. Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, CPC, c/c 769, CLT). 1.4. Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
No mesmo prazo, a parte autora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto. 1.5.
Em caso de penhora parcial, fica autorizada, desde já, a renovação da penhora on line por meio do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por mais 30 dias. 2. Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos. 3. Caso negativo o SISBAJUD em desfavor da primeira ré, considerando-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré, reconhecida na coisa julgada, entendo que não há fundamento legal para direcionar a execução para os atuais sócios do devedor principal, motivo pelo qual determino o redirecionamento da execução em face da segunda ré, com fulcro na Súmula 12 do TRT da 1ª Região. 3.1. À Contadoria para atualização, com apuração do saldo do depósito recursal, se houver, e respectiva diferença devida. 4.
Vindo aos autos a planilha, inclusive com demonstrativo para expedição de alvarás a quem de direito: - intime-se o(a) devedor(a) subsidiário, por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos; - existindo saldo de depósito recursal nos autos, intime-se a parte autora para querendo, indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. 5.
Vindo, decorrido o prazo sem oposição de embargos à execução, certifique-se e expeça(m)-se o(s) alvará(s) como discriminado pela Contadoria em favor da parte vencedora, na forma do art. 899, parágrafo 1º, da CLT. 6.
Existindo diferença devida, prossiga-se na forma do item 1 supra em desfavor da devedora subsidiária. 7.
Caso reste infrutífero, ative-se o convênio RENAJUD em face das rés, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora dos veículos encontrados. Determino, ainda, em caso de localização de algum veículo, o registro de restrição de circulação no RENAJUD, a fim de garantir sua salvaguarda. 8. Restando infrutífero o resultado da consulta ao RENAJUD, consulte-se o INFOJUD/DOI, com a posterior intimação do(a) exequente para vista do resultado, que deverá ser anexado ao processo sob sigilo e dada visibilidade apenas após a assinatura do termo de confidencialidade. 9.
Tudo negativo, intime-se o(a) exequente para ciência e indicação de novos meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob as penas do artigo 11-A da CLT. Ciente o autor que após decorrido o prazo supra dar-se-á início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Deixando o autor de atender à determinação judicial, certifique-se e sobreste-se o processo pelo prazo do art. 11-A da CLT, com o lançamento “prescrição intercorrente”.
Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. -
08/08/2025 19:07
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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08/08/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 17:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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05/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de CRISTIANO JOSE DA SILVA em 04/08/2025
-
18/07/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO JOSE DA SILVA
-
17/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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09/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de DELLY KOSMETIC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. em 08/07/2025
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08/07/2025 09:20
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
18/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) DELLY KOSMETIC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
17/06/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
-
17/06/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO JOSE DA SILVA
-
17/06/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 22:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
-
16/06/2025 22:28
Iniciada a execução
-
16/06/2025 22:28
Transitado em julgado em 05/06/2025
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16/06/2025 14:21
Recebidos os autos para prosseguir
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25/09/2024 09:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. em 23/09/2024
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23/09/2024 10:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/09/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) DELLY KOSMETIC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
09/09/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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09/09/2024 13:36
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de CRISTIANO JOSE DA SILVA sem efeito suspensivo
-
09/09/2024 11:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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07/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de DELLY KOSMETIC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 06/09/2024
-
04/09/2024 17:36
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
04/09/2024 17:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/08/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) DELLY KOSMETIC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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23/08/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO JOSE DA SILVA
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23/08/2024 10:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. sem efeito suspensivo
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23/08/2024 10:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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22/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de DELLY KOSMETIC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 21/08/2024
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22/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de CRISTIANO JOSE DA SILVA em 21/08/2024
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21/08/2024 19:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/08/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
08/08/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) DELLY KOSMETIC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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07/08/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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07/08/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO JOSE DA SILVA
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07/08/2024 16:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 68,31
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07/08/2024 16:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CRISTIANO JOSE DA SILVA
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07/08/2024 16:16
Concedida a assistência judiciária gratuita a CRISTIANO JOSE DA SILVA
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02/08/2024 14:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
02/08/2024 12:38
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/08/2024 11:25 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/08/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
01/08/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 16:50
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) DELLY KOSMETIC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
31/07/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
-
31/07/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO JOSE DA SILVA
-
31/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
30/07/2024 17:32
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2024 17:23
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2024 11:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/08/2024 11:25 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/05/2024 11:20
Audiência una realizada (08/05/2024 12:55 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/05/2024 11:55
Juntada a petição de Contestação
-
08/05/2024 11:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/05/2024 19:33
Juntada a petição de Contestação
-
06/05/2024 10:26
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2023 21:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/10/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
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18/10/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 14:02
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO JOSE DA SILVA
-
17/10/2023 14:02
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO JOSE DA SILVA
-
17/10/2023 14:02
Expedido(a) notificação a(o) DELLY KOSMETIC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
17/10/2023 14:02
Expedido(a) notificação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
-
02/10/2023 15:16
Audiência una designada (08/05/2024 12:55 - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/10/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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