TRT1 - 0101003-19.2025.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 16/09/2025
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12/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 11/09/2025
-
05/09/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
04/09/2025 16:36
Juntada a petição de Impugnação
-
26/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de HEBE SOARES DE ALBUQUERQUE em 25/08/2025
-
25/08/2025 15:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/08/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
25/08/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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25/08/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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16/08/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e59f2db proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT No caso de falecimento do empregado ou substituído, os valores decorrentes dos processos trabalhistas somente deverão ser pagos a quem de direito, dependentes habilitados pela previdência social (INSS), de acordo com o disposto no art. 1º da lei nº 6.858/80, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Portanto, somente quando não há dependentes habilitados perante o Órgão Previdenciário, o crédito trabalhista devido ao de cujus deve ser pago aos sucessores previstos na Lei civil (herdeiros).
Determino, pois, a expedição de ofício ao INSS solicitando informas qual(ais) o(s) dependente(s) do empregado falecido, GERALDO PEREIRA DE OLIVEIRA (CPF: *71.***.*72-87).
Vindo a resposta, voltem-me conclusos para prosseguimento.
NITEROI/RJ, 14 de agosto de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HEBE SOARES DE ALBUQUERQUE -
14/08/2025 09:54
Expedido(a) ofício a(o) INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
-
14/08/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) HEBE SOARES DE ALBUQUERQUE
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14/08/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
08/08/2025 16:44
Iniciada a liquidação
-
08/08/2025 16:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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