TRT1 - 0100413-72.2025.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/09/2025 10:59
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.813,83)
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11/09/2025 07:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/08/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 273f105 proferida nos autos.
Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de #id:cff2d7f.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILSON MENDES MONTEIRO NETO -
28/08/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) GILSON MENDES MONTEIRO NETO
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28/08/2025 09:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A sem efeito suspensivo
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28/08/2025 09:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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28/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de GILSON MENDES MONTEIRO NETO em 27/08/2025
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27/08/2025 18:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/08/2025 10:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0115d8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GILSON MENDES MONTEIRO NETO, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 11/04/2025, reclamação trabalhista, em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, pelas razões expostas em ID. b3936f0, pleiteando gratuidade de justiça, reversão da justa causa, reconhecimento da estabilidade provisória, verbas rescisórias, indenização por danos morais, multa prevista no art. 477, §8º da CLT.
Deu à causa o valor de R$ 160.567,71.
A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória no ID. 9d49430, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, os valores dos pedidos, requerendo a improcedência dos pedidos Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos e ouvidas testemunhas.
Encerrada a instrução processual.
Deferido o prazo de 10 dias para juntada de memoriais Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
Razões finais pela parte autora no ID. 942b8f3 e pela parte reclamada no ID. 7fabc64. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 18/05/2022, após a vigência da Lei 13.467/2017.
Logo todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão.
IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito.
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA A parte autora alega que foi dispensada por justa causa em 03/02/2025 e que não sabia a razão da sua dispensa, uma vez que nada lhe foi informado.
Aduz que foi eleita para a CIPA em agosto de 2024, possuía estabilidade provisória na data da demissão e que a parte ré buscava um meio de dispensá-la sem quitar as verbas rescisórias devidas.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte autora, em 17/09/2024, cometeu infração contratual grave ao estornar valores do parcelamento e, subsequentemente, realizar alterações cadastrais de ligação, modificando o contrato de “206-comércio” para “200-comércio normal”, onerando a concessionária de serviço público, diante da perda monetária com a redução da modalidade comercial.
Aduz que as adulterações foram realizadas com a alteração do nome do cliente, sem justificativa sistêmica para troca de titularidade e de débitos, troca de status “cortado” para “inativo” e aplicação do comando de religação e pavimentação.
Argumenta que a comissão interna formada por gestores, RH e jurídico, concluíram que houve ato de improbidade da parte autora em isentar um cliente de valores, com transferência de titularidade fraudulenta.
Relata que a parte autora havia sido notificada e advertida da conduta inadequada e estava ciente do motivo da dispensa.
Passo à análise.
O término do contrato de trabalho por justa causa requer do empregador a demonstração de forma inconteste dos fatos que ensejaram a dispensa do trabalhador por justo motivo.
Além da prova da conduta obreira, a manutenção da justa causa exige a observância de alguns requisitos, tais como, a tipicidade da conduta conforme art. 482 da CLT, a imediatidade da punição, a ausência de perdão tácito, a impossibilidade de punição dupla, a gravidade do ato, a proporcionalidade entre a falta e a penalidade aplicada, a não discriminação.
No caso em análise, não há qualquer documento comprovando a apuração do ato de improbidade por comissão interna.
Note-se que a parte reclamada juntou advertência disciplinar aplicada à parte reclamante, em 05/09/2024, por ato de insubordinação e uma suspensão disciplinar, datada de 20/09/2024, por tratamento desrespeitoso com colega de trabalho, condutas que não se confundem com aquelas narradas na peça de defesa como motivadoras da dispensa por falta grave.
A prova oral tampouco socorre a parte reclamada.
Em seu depoimento, o preposto afirmou que a parte autora utilizou seu login e senha, de uso pessoal e intransferível, para realizar alterações cadastrais irregulares e sem justificativa, isentando indevidamente um cliente de dívida.
Alegou, ainda, que foi instaurado procedimento interno para apuração da falta grave e que a parte autora foi chamada para prestar esclarecimentos.
Contudo, conforme já mencionado, não há nos autos qualquer documento que comprove a realização desse procedimento.
A parte autora, em seu depoimento, não apresentou declarações que contrariassem sua própria tese.
A testemunha Larissa Reis da Silva declarou que o login e senha da parte autora não permitiam a realização de isenções de dívida ou a emissão de certidões negativas, sendo sua função restrita à consulta de contas, e que alterações cadastrais eram de responsabilidade exclusiva do setor de backoffice.
A testemunha Marcos Vinicius Maia Vieira afirmou que tomou conhecimento da dispensa da parte autora apenas na data da audiência.
Relatou que sua função era investigar modificações nos cadastros e que identificou alterações de troca, transferências e modificações cadastrais sem comprovação, supostamente no nome da parte reclamante.
Acrescentou que a parte autora foi informada sobre os fatos, mas não teve oportunidade de apresentar defesa.
No caso concreto, além da ausência de qualquer comprovação documental de procedimento de apuração por comissão, a prova testemunhal evidenciou que não foi oportunizado à parte autora o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a própria testemunha Larissa Reis da Silva afirmou que o login da parte autora não possibilitava a realização das alterações que fundamentaram a imputação de falta grave.
Diante disso, não restando comprovado o ato de improbidade atribuído à parte autora nem assegurada a sua defesa, declaro inválida a justa causa aplicada e reconheço que a dispensa ocorreu por iniciativa do empregador, sem justo motivo.
Destaco que aos membros da CIPA representantes dos empregados, titulares ou suplentes, é garantida a permanência provisória no emprego, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, nos termos do art. 165 da CLT e art. 10, II, "a" do ADCT.
Assim, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA, titular ou suplente no período estabilitário.
No caso em análise, restou comprovado que a parte autora foi eleita representante dos empregados e passou a integrar a CIPA da parte reclamada, exercendo a função de vice-presidente, com posse em 28/08/2024 para o mandato referente ao período de 2024/2025 (ID 130d4dd).
Diante desse contexto, reconheço que a parte autora faz jus à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a qual se estende até um ano após o término do mandato, ou seja, até 28/08/2026.
Não obstante ainda em curso o período de estabilidade, considerando as graves acusações atribuídas à parte reclamante, converto o período de estabilidade em indenização.
VERBAS RESCISÓRIAS No caso em análise, afasta-se a aplicação da ratio decidendi firmada no RE 590.415, porquanto tal precedente versa sobre transação extrajudicial decorrente da adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, hipótese distinta da ora examinada.
De igual modo, é inaplicável a ratio decidendi da S. 330 do TST, editada em período em que havia a obrigatoriedade de intervenção do sindicato profissional na rescisão contratual.
Ressalta-se que, no caso dos autos, o TRCT sequer foi homologado perante a entidade sindical, circunstância que também afasta a incidência do referido entendimento sumulado.
Desse modo, diante da reversão da justa causa e da estabilidade provisória reconhecidas no tópico acima, e inviável a reintegração em razão do motivo da justa causa, condeno a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos limites do pedido: a) salários de 18 meses do período de estabilidade; b) aviso prévio proporcional indenizado de 36 dias; c) 13º salário 2025 e 13º salário proporcional 2026 (7/12 avos); d) férias 2024/2025, 2025/2026 e proporcionais 2026/2027(6/12 avos), todas acrescidas de 1/3; e) depósitos de FGTS de 18 meses do período de estabilidade; f) indenização e 40% sobre todos os depósitos de FGTS.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
MULTA PREVISTA NO ART 477, §8º, DA CLT O simples fato de ser revertida a da justa causa em juízo não afasta o direito obreiro ao recebimento da multa, pois não foi a parte reclamante quem deu causa à mora.
Neste sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 71 do Tribunal Superior do Trabalho, firmada no julgamento do processo nº RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101, segundo a qual: “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo.” Pedido procedente.
DANO MORAL A parte autora alega que foi dispensada de maneira indevida, o que produz abalo à imagem e reputação.
Aduz que houve alteração lesiva do seu contrato com a mudança do trabalho interno para externo, em condições humilhantes, sem local para realizar as suas atividades fisiológicas ou almoçar.
O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial, suficiente para ofender ou violar direitos da personalidade da vítima, tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).
Para tanto, a configuração do dever de indenizar exige do empregado, via de regra, a prova do dano, da culpa e do nexo causal.
A reversão da dispensa por justa causa em juízo, por si só, não enseja o direito à reparação por dano moral.
Contudo, se a justa causa tiver como fundamento a imputação de ato de improbidade, o dano se é in re ipsa Neste sentido vale transcrever o entendimento do C.
TST: “EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
REPARAÇÃO.
DANO MORAL.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA.
ATO DE IMPROBIDADE.
REVERSÃO EM JUÍZO.
DEVIDO.
PROVIMENTO. 1.
A SBDI-1 desta egrégia Corte Superior tem o posicionamento de que a reversão em juízo da dispensa por justa em causa não enseja, por si só, o direito à percepção de reparação por dano moral, porquanto necessária a comprovação de ofensa à honra e à imagem do empregado.
Diferentemente, contudo, entende esta Subseção se a justa causa tem por fundamento o cometimento de suposto ato de improbidade, situação em que o dano se configura in re ipsa.
Precedentes. 2.
Neste contexto, reputo devido ao ora embargante o pagamento da postulada reparação por dano moral, porquanto desconstituída em juízo a justa causa aplicada com fundamento em ato de improbidade não comprovado. 3.
Ressalva de entendimento pessoal. 4.
Recurso de embargos conhecido e provido"( E-ED-RR-143700-80.2009.5.12.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/03/2019).(destaquei) Já no que diz respeito às condições de trabalho a testemunha Larissa Reis da Silva comprovou que no trabalho externo a parte ré não fornecia banheiro, local para refeição ou água.
As normas de saúde, higiene e segurança, mormente a NR 24, também se aplicam a trabalhadores que atuam em áreas externas, não havendo escusa normativa para que o empregador deixe de promover um meio ambiente hígido e saudável para os trabalhadores, pelo simples de fato de não permanecerem nos espaços fechados.
Portanto, comprovadas a ausência de disponibilização de banheiros e água no posto de trabalho da parte reclamante, e, consequentemente, a ofensa à dignidade da parte reclamante, bem como a negligência da primeira parte reclamada por não proporcionar aos seus empregados ambiente de trabalho hígido.
Presentes os requisitos da responsabilidade civil (arts. 187 e 927, CC) e considerando o dano in re ipsa acima disposto, além da natureza do bem ofendido (saúde), o grau de culpa da primeira parte ré (negligência para com as condições de trabalho), e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ R$ 34.016,40 ANOTAÇÕES NA CTPS E ENTREGA DE GUIAS Considerando que a anotação dos dados contratuais é matéria de ordem pública, podendo até mesmo ser realizada de ofício, condeno a parte ré a proceder às devidas anotações na CTPS da parte reclamante.
Assim, em se tratando de CTPS digital, após o trânsito em julgado, intime-se a 0parte reclamada para comprovar, em 05 dias, a anotação CTPS, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, com os seguintes dados: - data de saída – 03/10/2026 -, já observada a projeção do aviso prévio indenizado quanto à data de saída, conforme OJ nº 82, SDI-I/TST (art. 39, §1º, da CLT).
Em caso de descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa.
No mesmo prazo, a parte ré deverá entregar à parte autora as guias para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, sob pena de multa de R$ 2.000,00, a ser revertida à parte reclamante, sem prejuízo, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, da expedição dos competentes alvarás, ou da conversão do Seguro-Desemprego em indenização (S. 389/TST) JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial, e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Nestes termos, a decisão vinculativa do TST firmada nos autos do processo nº IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, sob o Tema 21: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência da parte ré, devida a verba honorária ao patrono da parte autora.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 10% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
Em relação ao dano moral, uma vez que a decisão do STF determinou a aplicação da SELIC desde o ajuizamento, a tese jurisprudencial consolidada na S. 439 do C.TST restou superada, razão pela qual os juros e correção monetária da indenização fixada deverão incidir desde o ajuizamento.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça e aos valores dos pedidos.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos procedentes e condeno ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, parte reclamada, a pagar a GILSON MENDES MONTEIRO NETO, parte reclamante, no prazo legal, na forma da fundamentação supra e dos cálculos que este dispositivo integram, os seguintes títulos: a) salários de 18 meses do período de estabilidade b) aviso prévio proporcional indenizado de 36 dias c) 13º salário 2025 e 13º salário proporcional 2026 (7/12 avos) d) férias 2024/2025, 2025/2026 e proporcionais 2026/2027(6/12 avos), todas acrescidas de 1/3 e) depósitos de FGTS de 18 meses do período de estabilidade f) indenização e 40% sobre todos os depósitos de FGTS g) multa prevista no art. 477, §8º da CLT h) indenização por danos morais no valor de R$ 34.016,40 Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 10 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada para comprovar, em 05 dias, a anotação CTPS, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
Em caso de descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa.
No mesmo prazo, a parte ré deverá entregar à parte autora as guias para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, sob pena de multa de R$ 2.000,00, a ser revertida à parte reclamante, sem prejuízo, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, da expedição dos competentes alvarás, ou da conversão do Seguro-Desemprego em indenização.
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Sentença líquida.
Juros, correção monetária e deduções na forma da fundamentação.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Após o trânsito em julgado e intimada a parte autora para a promoção dos atos executórios, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar(em) o pagamento do crédito exequendo, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Seguem, abaixo, os valores apurados em Juízo através do sistema PJE Calc: Crédito líquido do autor: R$ 117.615,75 FGTS a depositar: R$ 8.873,58 Honorários Sucumbenciais (adv-autor): R$ 12.271,90 Contribuição social: R$ 1.814,30 Custas de R$ 2.828,16, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor da condenação de R$ 141.408,11, na forma do artigo 789, I da CLT.
Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO RIO 4 SPE S.A -
13/08/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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13/08/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) GILSON MENDES MONTEIRO NETO
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13/08/2025 18:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.828,16
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13/08/2025 18:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GILSON MENDES MONTEIRO NETO
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13/08/2025 18:04
Concedida a gratuidade da justiça a GILSON MENDES MONTEIRO NETO
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08/07/2025 07:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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04/07/2025 16:03
Juntada a petição de Razões Finais
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30/06/2025 15:09
Juntada a petição de Razões Finais
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23/06/2025 12:30
Audiência una realizada (23/06/2025 10:40 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/06/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 18:01
Juntada a petição de Contestação
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02/05/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 30/04/2025
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15/04/2025 15:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/04/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) GILSON MENDES MONTEIRO NETO
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11/04/2025 21:00
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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11/04/2025 21:00
Expedido(a) notificação a(o) AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
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11/04/2025 20:59
Audiência una designada (23/06/2025 10:40 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2025 20:58
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/04/2025 19:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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