TRT1 - 0100353-60.2024.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/09/2025 14:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/08/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a974a16 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo os Recursos Ordinários do RECLAMANTE.
Aos recorridos. Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens. ccb NOVA IGUACU/RJ, 28 de agosto de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO PONTE COBERTA LTDA -
28/08/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PONTE COBERTA LTDA
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28/08/2025 16:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIS ANTONIO MORAES SERRO RODRIGUES sem efeito suspensivo
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28/08/2025 11:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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27/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de VIACAO PONTE COBERTA LTDA em 26/08/2025
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25/08/2025 16:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/08/2025 14:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 14:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9746d5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme fundamentação supra, que este decisum integra, deixando de enquadrar o reclamante como litigante de má-fé, rejeito a impugnação ao valor da causa e aos valores atribuídos aos pedidos, assim como a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, concedendo à parte autora o mencionado benefício, e julgo procedentes os pedidos, em parte, resolvendo o mérito, para CONDENAR a reclamada, VIAÇÃO PONTE COBERTA LTDA., a pagar ao reclamante, LUIS ANTONIO MORAES SERRO RODRIGUES, observados os parâmetros acima e no prazo legal, indenização por dano moral, na importância arbitrada em R$ 2.900,37. A reclamada pagará ao patrono do reclamante honorários advocatícios equivalentes a dez por cento (10%) dos créditos deferidos. Por sua vez, o reclamante pagará ao advogado da reclamada honorários advocatícios.
Entretanto, por ele ser beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios a favor do patrono da referida reclamada, equivalentes a dez por cento (10%) dos valores atribuídos na inicial aos pedidos, com conteúdo econômico integralmente indeferidos, nos moldes do § 4º do artigo 791-A da CLT, consoante decisão do STF e conforme fundamentação acima: itens “B”, “C”, “D”, “H”, “I”, “J”, “K” e “L”. Caso a parte autora dentro de dois (2) anos a contar do trânsito em julgado venha a ter condições financeiras de satisfazer os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, ficará obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da reclamada.
Depois desse prazo, a obrigação estará extinta, nos moldes da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT. Acontecendo a cobrança dos honorários advocatícios a favor do advogado da reclamada, não haverá compensação, como disposto expressamente no § 3º do artigo 791-A da CLT. Se houver cobrança, os honorários devidos ao advogado da reclamada serão atualizados (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). A incidência dos honorários do advogado do reclamante ocorrerá sobre o valor dos créditos deferidos, inclusive sobre os acréscimos legais (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. Comprovada a quitação de algum valor do crédito deferido nesta sentença, a reclamada está autorizada a realizar a dedução. O crédito deferido não tem natureza salarial, razão pela qual inexiste recolhimento previdenciário ou fiscal a ser realizado. ESTA SENTENÇA É ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS CONTENDO ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS, JUROS DE MORA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, integrando a presente decisão para todos os efeitos legais,refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
O valor devido ao reclamante importa em R$ 2.900,37, além dos honorários advocatícios atualizados devidos ao patrono do autor no valor de R$ 290,04. Os honorários advocatícios devidos ao patrono dareclamada estão sob condição suspensiva de exigibilidade. As partes estão expressamente ADVERTIDAS de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, a reclamada pagará custas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 2.900,37, acrescidas de 0,5% pela liquidação realizada pelo Contador do Juízo, no total de R$ 72,51, na forma do artigo 789, caput, e do inciso IX do artigo 789-A, ambos da CLT. Intimem-se as partes.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO PONTE COBERTA LTDA -
08/08/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PONTE COBERTA LTDA
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08/08/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ANTONIO MORAES SERRO RODRIGUES
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08/08/2025 19:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 72,51
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08/08/2025 19:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIS ANTONIO MORAES SERRO RODRIGUES
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08/08/2025 19:15
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS ANTONIO MORAES SERRO RODRIGUES
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12/06/2025 16:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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06/06/2025 11:48
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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23/05/2025 19:52
Juntada a petição de Razões Finais
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06/05/2025 17:12
Audiência de instrução realizada (06/05/2025 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/04/2025 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 08:47
Audiência de instrução designada (06/05/2025 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/11/2024 08:47
Audiência una por videoconferência realizada (05/11/2024 11:15 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/11/2024 13:27
Juntada a petição de Contestação
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31/10/2024 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 15:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/10/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ANTONIO MORAES SERRO RODRIGUES
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08/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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08/10/2024 13:33
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO PONTE COBERTA LTDA
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14/04/2024 23:47
Audiência una por videoconferência designada (05/11/2024 11:15 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/04/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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