TRT1 - 0100617-07.2020.5.01.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8799b36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO – Embargos de Declaração Consoante o C.
TST, o cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026) – art. 9º , IN 39/16.
Destarte, atualmente são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão impugnada: i) obscuridade; ii) omissão de ponto e questão; iii) contradição; iv) manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos recursais e iv) erros materiais e ainda, vi) na especificidade lacunosa tratada no parágrafo único do artigo 1022 do CPC (deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º).
Inviável, pois, o intuito de reforma do provimento anterior: “Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (PONTES DE MIRANDA).
Há obscuridade quando, quanto a um ou mais pontos dos articulados, não houver apontamento claro, seja na motivação, seja, no dispositivo.
A contradição, por sua vez, se perfaz quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
E a contradição, ressalte-se, é a interna, isto é, a que se surpreende no corpo da decisão, e não a que possa haver entre o que nele se registra e algum dos elementos constantes dos autos, pois, neste caso, teria havido erro de julgamento (error in iudicando), não servindo para resolvê-lo os embargos de declaração.
Em caso como este, o recurso cabível é o RO.
Por fim, a omissão configura-se na inércia na manifestação sobre ponto ou ponto controvertido dentre os articulados ou nas hipóteses do parágrafo único do art. 1022 do CPC.
Nessas hipóteses incide o princípio da audiência bilateral para sua colmatação.
No caso dos presentes autos, a questão foi apreciada e analisada a cizânia sob o prisma dos articulados e restou respeitado o comando constitucional relativo à necessidade de fundamentação.
As razões de embargos revelam inconformismo típico de apelo.
Pretende-se a reapreciação da matéria por este juízo apesar de já finda sua jurisdição cognitiva.
Destarte, a decisão embargada não é omissa, contraditória nem traz obscuridade de modo a ensejar os embargos opostos.
Ex positis, REJEITO os embargos opostos, nos termos da fundamentação acima. É a decisão.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. -
23/08/2024 13:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA SANTAREM E SILVA em 22/08/2024
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23/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 22/08/2024
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09/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/08/2024
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09/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/08/2024
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09/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE OLIVEIRA SANTAREM E SILVA
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08/08/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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06/08/2024 12:01
Conhecido o recurso de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 e não provido
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19/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
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18/07/2024 11:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/07/2024 11:10
Incluído em pauta o processo para 30/07/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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06/06/2024 12:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2024 12:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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27/05/2024 10:07
Distribuído por dependência
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13/09/2022 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA SANTAREM E SILVA em 01/09/2022
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02/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 01/09/2022
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20/08/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2022
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20/08/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2022
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20/08/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 15:39
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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19/08/2022 15:39
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE OLIVEIRA SANTAREM E SILVA
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18/08/2022 14:02
Conhecido o recurso de RAFAEL DE OLIVEIRA SANTAREM E SILVA - CPF: *08.***.*35-56 e provido
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18/08/2022 14:02
Conhecido o recurso de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 e não provido
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29/07/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/07/2022
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28/07/2022 15:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2022 15:00
Incluído em pauta o processo para 10/08/2022 11:00 CRVMB ()
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27/07/2022 19:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/07/2022 18:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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26/05/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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