TRT1 - 0101125-70.2022.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:04
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/09/2025 15:56
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/09/2025 14:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/09/2025 18:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/09/2025 18:09
Juntada a petição de Contraminuta
-
01/09/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3e19cb proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A - LUANA OLIVEIRA LOPES FOUNIER DE ANDRADE -
31/08/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
31/08/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) LUANA OLIVEIRA LOPES FOUNIER DE ANDRADE
-
31/08/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) LUANA OLIVEIRA LOPES FOUNIER DE ANDRADE
-
31/08/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
31/08/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 19:27
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/08/2025 19:26
Encerrada a conclusão
-
27/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
27/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUANA OLIVEIRA LOPES FOUNIER DE ANDRADE em 26/08/2025
-
26/08/2025 18:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
22/08/2025 10:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
13/08/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89a82e4 proferida nos autos.
ROT 0101125-70.2022.5.01.0039 - 4ª Turma Recorrente: 1.
LUANA OLIVEIRA LOPES FOUNIER DE ANDRADE Recorrente: 2.
DROGARIAS PACHECO S/A Recorrido: DROGARIAS PACHECO S/A Recorrido: LUANA OLIVEIRA LOPES FOUNIER DE ANDRADE RECURSO DE: LUANA OLIVEIRA LOPES FOUNIER DE ANDRADE Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN 40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2025 - Id 0f732ad; recurso apresentado em 27/03/2025 - Id 35c0a9a).
Representação processual regular (Id 56b375c, a6d1f32).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO (13994) / INDENIZADO - EFEITOS 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 1.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS 1.8 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 1.9 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.10 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 146; Súmula nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Súmula nº 17 do TRT 1. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 367 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigos 5º, incisos V e X, 7º, inciso VI da Constituição Federal; - violação da(o)artigos 186, 187, 404, parágrafo único e 927 do CC, 460, 487, §1º, 883 da CLT, arts. 7º e 9º da Lei nº 605/49, art. 39 da lei 8177/91 . - contrariedade à ADC 58 do STF. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com as teses firmadas pela C.
Corte (Tese de nº 9), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.
Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: DROGARIAS PACHECO S/A Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN 40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2025 - Id 9f288ac; recurso apresentado em 31/03/2025 - Id e1abc67).
Representação processual regular (Id a7c5970).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art. 5º, LV; 7º, XIII e XIV da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 59 §º 2, 71 caput e § 4º, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte (Tese de nº 21, item I), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (nmbq) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A - LUANA OLIVEIRA LOPES FOUNIER DE ANDRADE -
12/08/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) LUANA OLIVEIRA LOPES FOUNIER DE ANDRADE
-
12/08/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
12/08/2025 16:28
Não admitido o Recurso de Revista de DROGARIAS PACHECO S/A
-
12/08/2025 16:28
Não admitido o Recurso de Revista de LUANA OLIVEIRA LOPES FOUNIER DE ANDRADE
-
02/04/2025 12:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
01/04/2025 15:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
31/03/2025 10:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
27/03/2025 14:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/03/2025 02:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2025
-
18/03/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 02:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2025
-
18/03/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 02:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2025
-
18/03/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 02:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2025
-
18/03/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
17/03/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
17/03/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) LUANA OLIVEIRA LOPES FOUNIER DE ANDRADE
-
17/03/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) LUANA OLIVEIRA LOPES FOUNIER DE ANDRADE
-
17/03/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
13/03/2025 11:58
Conhecido o recurso de LUANA OLIVEIRA LOPES FOUNIER DE ANDRADE - CPF: *01.***.*02-78 e provido em parte
-
13/03/2025 11:58
Conhecido o recurso de DROGARIAS PACHECO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-67 e provido em parte
-
10/03/2025 09:56
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
08/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
-
07/02/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
07/02/2025 10:58
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 10:00 4a Turma - A ()
-
02/12/2024 10:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/12/2024 10:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
01/12/2024 21:34
Retirado de pauta o processo
-
19/11/2024 08:53
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
31/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/11/2024
-
30/10/2024 12:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
30/10/2024 12:19
Incluído em pauta o processo para 25/11/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
-
28/10/2024 09:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/09/2024 11:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
21/09/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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