TRT1 - 0101013-65.2025.5.01.0017
1ª instância - Rio de Janeiro - 17ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de PIXEON MEDICAL SYSTEMS S.A. COMERCIO E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE em 15/09/2025
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17/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANDERSON DAS DORES GOMES em 16/09/2025
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10/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 09/09/2025
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04/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANDERSON DAS DORES GOMES em 03/09/2025
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29/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de ANDERSON DAS DORES GOMES em 28/08/2025
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26/08/2025 15:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 15:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 11:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 10:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8acb674 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Nada a reconsiderar, por ora, quanto a antecipação dos efeitos da tutela.
Aguarde-se a audiência INICIAL que já agendei, inclusive para fins de contraditório.
Observe-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DAS DORES GOMES -
25/08/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
25/08/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DAS DORES GOMES
-
25/08/2025 14:42
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101013-65.2025.5.01.0017 RECLAMANTE: ANDERSON DAS DORES GOMES RECLAMADO: PIXEON MEDICAL SYSTEMS S.A.
COMERCIO E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ANDERSON DAS DORES GOMES NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA NÃO UNA Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 14/10/2025 14:20 horas, na 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070.1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.9-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
ALEXANDRA PEREIRA CALDAS GRANHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DAS DORES GOMES -
23/08/2025 07:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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22/08/2025 20:14
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 09:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 09:53
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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22/08/2025 09:44
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON DAS DORES GOMES
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22/08/2025 09:44
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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22/08/2025 09:44
Expedido(a) notificação a(o) PIXEON MEDICAL SYSTEMS S.A. COMERCIO E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE
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22/08/2025 09:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 09:42
Audiência inicial designada (14/10/2025 14:20 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2025 09:42
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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21/08/2025 18:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e678c2 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, Face o pedido de antecipação de tutela contido na inicial, procedi a imediata conclusão dos autos no sistema.
A antecipação dos efeitos da tutela requer que sejam preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, ou seja, prova inequívoca que convença o Juízo da verossimilhança das alegações e o periculum in mora.
De acordo com a previsão do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, ao empregado demitido sem justa causa é assegurado o direito de manter o plano de saúde oferecido pela empresa, desde que tenha contribuído para o seu custeio durante o vínculo empregatício. No caso em análise, a parte autora não juntou documentos que convença o Juízo acerca do pleno enquadramento na situação prevista em lei.
Assim, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, por não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Dê-se ciência.
Após, INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA DE INICIAIS.
Intime-se o autor e citem-se as rés.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DAS DORES GOMES -
19/08/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DAS DORES GOMES
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19/08/2025 14:17
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANDERSON DAS DORES GOMES
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101013-65.2025.5.01.0017 distribuído para 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 14/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081500300146000000236931018?instancia=1 -
15/08/2025 15:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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15/08/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 18:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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