TRT1 - 0100349-35.2022.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
08/09/2025 21:43
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/09/2025 21:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/08/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd97680 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A -
28/08/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
-
28/08/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
27/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 26/08/2025
-
22/08/2025 18:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/08/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4946f82 proferida nos autos.
ROT 0100349-35.2022.5.01.0471 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
MAGAZINE LUIZA S/A DANIELA EULALIO CELESTINO VERONEZ (SP287963) JOSE GUILHERME MAUGER (SP84249) LEONARDO HIDEKI DANTAS (SP337444) Recorrente: Advogado(s): 2.
THAYANE NASCIMENTO XAVIER ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): THAYANE NASCIMENTO XAVIER ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): MAGAZINE LUIZA S/A DANIELA EULALIO CELESTINO VERONEZ (SP287963) JOSE GUILHERME MAUGER (SP84249) LEONARDO HIDEKI DANTAS (SP337444) RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/10/2025 - Id 75fd8b9; recurso apresentado em 11/11/2024 - Id 9199d40).
Representação processual regular (Id 7ff07fe ).
Preparo satisfeito.
Condenação no acórdão, id 44fedea; Depósito recursal recolhido no RR, id 5e3b0a4,7f25b67 e 5be0c85; Custas processuais pagas no RR: idd617553 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11.
Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (grifei) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, constou no acórdão recorrido que: "Deflui dos elementos dos autos que a autora restou admitida nos quadros da ré em data de 15/05/2021, para exercer a função de 'vendedora', tendo ocorrido o desenlace contratual aos 17/01/2022, de forma imotivada.
Resta incontroversa nos autos a prática da ré de efetuar o estorno das comissões nas vendas canceladas e objeto de troca, conforme, aliás, demonstram os documentos anexados pela ré (Id's. 1c43a1f e f78c59e).
Ocorre que, a teor do art. 2º da CLT pertence ao empregador o ônus da atividade econômica.
Logo, se empresa efetua vendas a crédito ou a prazo, deve suportar o risco do negócio na hipótese de cancelamento ou inadimplemento.
Tem-se, portanto, configurada a violação ao art. 466 da CLT e ao Precedente Normativo nº 97 do C.
TST, verbis: 'Nº 97 PROIBIÇÃO DE ESTORNO DE COMISSÕES (positivo)Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3207/1957, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda.' Nessa contextura, restam devidas a diferenças postuladas, a serem apuradas com base nos mapas adunados em Id's. 1c43a1f e f78c59e, os quais indicam as vendas que foram objeto de troca ou cancelas, além dos reflexos sobre natalinas integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%. (...) De chofre, convém registrar que o art. 2º, caput, da Lei n. 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, não faz distinção entre preço à vista e preço a prazo para incidência de comissões sobre vendas, tampouco considera relevante ter havido, ou não, contrato de financiamento entre o consumidor e a empresa nas vendas a prazo ('o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar').
Nessa perspectiva, somente se expressamente acordado entre empregado e empregador seria possível as comissões das vendas serem calculadas com base no valor à vista do produto vendido.
O caso concreto, todavia, escapa desse molde, à míngua de avença nesse sentido.
Sobremais, o oferecimento de mercadorias mediante financiamento promove o incremento da atividade, circunstância que favorece ao mesmo tempo o estabelecimento comercial e o respectivo vendedor, cabendo os acréscimos resultantes do financiamento à empresa e ao trabalhador.
Isso porque o produto, incontestavelmente, sofreu uma majoração em razão do parcelamento e, tendo em vista que foi pactuado com o obreiro o pagamento de comissões sobre o valor de suas vendas e, inexistindo qualquer previsão de que do total destas seria subtraído mensalmente determinado valor a qualquer título que fosse (de juros, por exemplo), configura-se procedimento de flagrante ilegalidade a alteração da forma de pagamento de forma a reduzir a remuneração obreira.
Nesta contextura, as comissões devem ser apuradas sobre as vendas realizadas a prazo ou parceladas, nestas, incluído o valor total recebido pelo empregador, com juros, se houver.". (grifei) A decisão está em estrita conformidade com as teses jurídicas firmadas pela C.
Corte no julgamento dos RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037, RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 e RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (Temas nº 57 e 65), in verbis: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". - Tema 57 dos Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos. "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". - Tema 65 dos Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos.
Assim, não há como admitir o recurso, no particular. Registra-se, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 466 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Atendendo ao disposto no artigo 896, §1A, I da CLT, o recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: “Assim, considerando a condenação ora aplicada decorrente do comissionamento incidente sobre vendas objeto de cancelamento ou troca e vendas a prazo, faz jus a autora à percepção das diferenças perseguidas sobre ambos os prêmios nos percentuais previstos em regulamento interno, sobre as diferenças de comissões apuradas em fase de liquidação.” A análise acerca da existência, ou não, de diferenças referentes aos prêmios meta e prêmio pula meio, importaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Destaca-se, ainda, que a natureza e finalidade das parcelas recebidas no contracheque nos meses de julho a novembro de 2021 não foi analisada pela turma regional, logo, ante a inexistência de tese explícita, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação a tal aspecto, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST, neste particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: THAYANE NASCIMENTO XAVIER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id f980282; recurso apresentado em 22/01/2025 - Id cd65f6d).
Representação processual regular (Id 1b5726c ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação aos artigos 8º e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH). - violação aos artigos 8º e 29 o Pacto de São José da Costa Rica. - violação ao artigo 14 (item 1) do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PISDCP).
Constou no acórdão regional que: "Quanto à condenação em tela, releva notar que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na data de 21 de junho de 2018, a Instrução Normativa nº 41/2018, adotando tese pela aplicabilidade do artigo 791-A da CLT às ações ajuizadas após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - a denominada "Reforma Trabalhista" -, senão vejamos, verbis: 'Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).
Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST.' Tratou-se, assim, de privilegiar os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da não surpresa.
In casu, tendo em conta o ajuizamento da ação em data de 06/05/2022 e a circunstância de procedência parcial do pedido, restam devidos honorários sucumbenciais, também, aos patronos da autora.
Entretanto, em sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, aplica-se o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, estando a condenação em favor dos patronos da ré em condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, nos exatos termos do que restou decidido na origem." (id. 44fedea) -grifei.
No julgamento da ADI 5766/DF, o E.
STF considerou parcialmente inconstitucional o §4º, do artigo 791-A da CLT, decidindo manter a parte final, quanto à suspensão da exigibilidade do crédito.
Nesse sentido, já se manifestou a C.
Corte, in verbis: "(RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA .
ADI 5766/DF.
DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT. 1.
Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3.
Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021.
O Exmo.
Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: "(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A (...).". 4 .
Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo . 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 6.
Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão turmário, para afastar a possibilidade de dedução dos créditos recebidos nesta ou em outra ação, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência do autor, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. 7.
Ressalva de entendimento desta relatora.
Recurso de embargos conhecido e provido. )" (E-RR-10260-45.2019.5.15.0094, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/11/2024). - grifei.
Neste contexto, observa-se que a decisão regional, no particular, encontra-se em consonância com a jurisprudência notória, atual e iterativa do TST, o que obsta o seguimento do recurso, nos termos da Súmula nº 333 do Colendo TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (grifei) No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu em seu apelo trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, de forma analítica.
Transcrevem-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "De chofre, imperioso assentar que não há nos autos elementos aptos a desqualificar os controles de frequência, os quais restaram apresentados em sua totalidade e com horários variáveis, inclusive intervalares, conforme se verifica no Id 0060a6f.
Sobremais, em que pese a falta de assinatura dos indigitados documentos, tal anomalia restou suprida pelos depoimentos das testemunhas, utilizados nos autos como prova emprestada de processos julgados pela mesma Juíza em casos análogos, com a concordância das partes, que ratificam a validade dos controles de frequência. (...) Não bastasse, os controles de ponto adunados aos autos pela ré registram sobrelabor no período anterior ao feriado do Natal (Id.
ID. 0060a6f - Pág. 8), com o correspondente pagamento de horas extraordinárias no contracheque de janeiro (Id.
ID. bfcbaec - Pág. 9).
Outro dado relevante é que a autora fundamenta o labor extraordinário em feriados, feiras e eventos da ré que ela sequer participou, eis que o período do contrato de trabalho em que atuou como vendedora foi de apenas seis meses.".(grifei) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (tral) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - THAYANE NASCIMENTO XAVIER -
12/08/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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12/08/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) THAYANE NASCIMENTO XAVIER
-
12/08/2025 16:28
Não admitido o Recurso de Revista de MAGAZINE LUIZA S/A
-
12/08/2025 16:28
Não admitido o Recurso de Revista de THAYANE NASCIMENTO XAVIER
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17/03/2025 10:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/03/2025 10:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 06/02/2025
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22/01/2025 13:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
-
19/12/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) THAYANE NASCIMENTO XAVIER
-
02/12/2024 11:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de THAYANE NASCIMENTO XAVIER - CPF: *64.***.*52-40
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22/11/2024 11:17
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 27 - 11 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA 10 HS ()
-
22/11/2024 09:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/11/2024 09:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
11/11/2024 17:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/11/2024 17:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/10/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
25/10/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
24/10/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
-
24/10/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) THAYANE NASCIMENTO XAVIER
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15/10/2024 11:02
Conhecido o recurso de THAYANE NASCIMENTO XAVIER - CPF: *64.***.*52-40 e provido em parte
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12/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2024
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10/09/2024 17:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/09/2024 17:11
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 10:00 09 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
10/09/2024 02:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/09/2024 11:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
19/08/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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