TRT1 - 0101017-36.2025.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) S-T-Z INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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15/09/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) IURY SILVEIRA DE ARAUJO LYSIAS
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15/09/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) S-T-Z INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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15/09/2025 15:49
Expedido(a) notificação a(o) CABECEIRA MODULADA LTDA
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15/09/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) IURY SILVEIRA DE ARAUJO LYSIAS
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02/09/2025 00:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2025 00:52
Decorrido o prazo de IURY SILVEIRA DE ARAUJO LYSIAS em 21/08/2025
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20/08/2025 14:05
Audiência una por videoconferência designada (05/03/2026 10:10 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/08/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82d24c1 proferida nos autos.
O autor postula, em sede de tutela antecipada, que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, determinando-se que seja procedida a anotação de baixa na sua CTPS, com a projeção do aviso prévio indenizado, em razão de descumprimentos contratuais, tais como a irregularidade dos depósitos do FGTS.
Em consequência, requer a expedição de alvará para saque do do FGTS e de ofício para habilitação no programa do Seguro desemprego.
Relata o trabalhador que foi admitido pela primeira reclamada 03/03/2023 para o exercício do cargo de Estofador, com salário de R$1.600,00, todavia, somente em 20/03/2024 teve a CTPS anotada, sendo promovido ao cargo de Subgerente em 11/03/2025, com salário de R$2.100,00, sem que houvesse qualquer alteração em sua carteira de trabalho.
Informa que houve sucessão empresarial, ocasião em que foi rebaixado para o cargo de Auxiliar de Produção, passando o autor a laborar em favor da segunda reclamada.
A modalidade de dispensa encontra-se controvertida, pois o reclamante relata, por um lado, que foi dispensado sem justa causa e, de outro, que encerrou a prestação de serviço, diante dos descumprimentos contratuais da empregadora, em 23/07/2025.
Não há prova nos autos de dispensa imotivada do trabalhador e, em que pese se constate a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS (vide id 3d93ed3), verifica-se a necessidade do regular desenvolvimento do processo, oportunizando as partes a produção de provas que entenderem cabíveis, de forma a garantir o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, o acima exposto configura óbice legal ao requerimento de tutela antecipada para expedição de ofício para habilitação ao seguro-desemprego, pelo que verifico estarem ausentes os pressupostos da concessão da antecipação de tutela previstos no artigo 300 do CPC, bem como os pressupostos da tutela de evidência do artigo 311, IV, do CPC.
Assim, indefiro, por ora, a tutela antecipada postulada.
Intime-se o autor para ciência.
Após, inclua-se o feito em pauta, citem-se as reclamadas e intime-se o autor da data designada para a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
GUILHERME DA SILVA GONÇALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Substituto RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IURY SILVEIRA DE ARAUJO LYSIAS -
18/08/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) IURY SILVEIRA DE ARAUJO LYSIAS
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18/08/2025 15:37
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de IURY SILVEIRA DE ARAUJO LYSIAS
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101017-36.2025.5.01.0039 distribuído para 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 14/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081500300146000000236931018?instancia=1 -
15/08/2025 13:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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15/08/2025 13:54
Encerrada a conclusão
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15/08/2025 09:29
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CHARLES BRAGA ALVES
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14/08/2025 19:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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