TRT1 - 0101555-35.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de ALAN ROCHA DE OLIVEIRA em 12/09/2025
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01/09/2025 18:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e82bbf proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. apresentado pela parte recorrente, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo réu, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme #id. 9d24c1.
Depósito recursal e custas em #id. cadf8c2 e #id. 4acdb9f, corretamente recolhidas.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 31 de agosto de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALAN ROCHA DE OLIVEIRA -
31/08/2025 17:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/08/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) ALAN ROCHA DE OLIVEIRA
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31/08/2025 11:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PEROLA TRANSPORTES LTDA - ME sem efeito suspensivo
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28/08/2025 16:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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28/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de ALAN ROCHA DE OLIVEIRA em 27/08/2025
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22/08/2025 14:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/08/2025 10:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6e1664 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: julgar PROCEDENTES em partes os pedidos formulados por ALAN ROCHA DE OLIVEIRA (reclamante) em face de PEROLA TRANSPORTES LTDA - ME., para condenar a reclamada, nas seguintes obrigações, tudo na forma da fundamentação que passa a integrar este dispositivo independentemente de transcrição: DE PAGAR, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites do pedido: Horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, com adicional legal;40 minutos de intervalo intrajornada com adicional de 50%. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita (artigo 790, §3º, CLT).
Honorários advocatícios de sucumbência da seguinte forma: pela reclamada em favor do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor dos pedidos postulados na inicial que foram julgados procedentes e, pela parte reclamante em favor do patrono da reclamada no importe de 5% dos valores dos pedidos postulados na inicial que foram julgados improcedentes na sua totalidade.
Vedada a compensação, nos termos do artigo 791-A, §3º, da CLT.
Correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Sendo a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, observe-se o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
A reclamada comprovará nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais realizados, no prazo legal, autorizados os descontos legais.
Liquidação por cálculos.
Atentem as partes para o disposto no artigo 1026, §2º do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Custas pela primeira reclamada no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$15.000,00, dispensado.
Dispensada a intimação da União.
Intime-se as partes.
Nada mais. HAVENDO INTERESSE EM CONCILIAR, COPIE E COLE O LINK https://bit.ly/43FbDn7 NO SEU NAVEGADOR, PREENCHA O FORMULÁRIO E SEU PROCESSO SERÁ SOLICITADO PARA PAUTA NO CEJUSC.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALAN ROCHA DE OLIVEIRA -
13/08/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) PEROLA TRANSPORTES LTDA - ME
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13/08/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) ALAN ROCHA DE OLIVEIRA
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13/08/2025 18:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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13/08/2025 18:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALAN ROCHA DE OLIVEIRA
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13/08/2025 18:39
Concedida a gratuidade da justiça a ALAN ROCHA DE OLIVEIRA
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03/07/2025 00:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LARISSE THAIS BRAGA
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15/05/2025 15:26
Juntada a petição de Razões Finais
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12/05/2025 19:19
Juntada a petição de Razões Finais
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12/05/2025 14:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/05/2025 11:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/03/2025 19:56
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 11:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/05/2025 11:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/03/2025 11:20
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/03/2025 09:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/03/2025 08:58
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/04/2025 10:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/01/2025 17:45
Juntada a petição de Contestação
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21/01/2025 17:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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23/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
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22/12/2024 18:44
Expedido(a) notificação a(o) ALAN ROCHA DE OLIVEIRA
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22/12/2024 18:44
Expedido(a) notificação a(o) ALAN ROCHA DE OLIVEIRA
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22/12/2024 18:44
Expedido(a) intimação a(o) PEROLA TRANSPORTES LTDA - ME
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22/12/2024 18:44
Expedido(a) notificação a(o) PEROLA TRANSPORTES LTDA - ME
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22/12/2024 18:41
Audiência inicial por videoconferência designada (24/03/2025 09:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/11/2024 00:29
Decorrido o prazo de ALAN ROCHA DE OLIVEIRA em 27/11/2024
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18/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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16/11/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) ALAN ROCHA DE OLIVEIRA
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16/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 00:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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14/11/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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