TRT1 - 0100114-63.2025.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de JESSICA CABRAL DE ARRUDA em 27/08/2025
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26/08/2025 13:12
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 17:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/08/2025 10:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 109a4db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por JESSICA CABRAL DE ARRUDA em face de IURI CARLOS LIMA DA SILVA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, decido: - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), a quantia de R$ 24.934,02, referente aos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra, apuradas em planilha de cálculo anexa, que integra esta decisão.
A presente sentença é líquida.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: determino que a parte reclamada realize a anotação na CTPS da parte reclamante, constando como a admissão em 05/02/2022 e dispensa em 30/01/2024, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, o qual integra o contrato de trabalho para todos os fins (art. 487, §1º, da CLT), na função de Atendente, percebendo a remuneração inicial de R$ 1.212,00 e a última remuneração de R$ 1.320,00.
Após o trânsito em julgado da decisão, deve a parte reclamada proceder à anotação da CTPS da parte reclamante, no prazo de 10 dias, a contar da notificação específica para tal, sob pena de multa de R$ 1.000,00, pelo descumprimento da obrigação.
Caso se trate de CTPS digital, deve a reclamada, no mesmo prazo acima, proceder a baixa nos sistemas da Receita Federal, comprovando o cumprimento da providência nos autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00, pelo descumprimento da obrigação.
Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação no prazo concedido, deve a Secretaria da Vara proceder à anotação da CTPS, conforme autoriza o art. 30, § 1º, da CLT.
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condena-se a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte reclamada, no valor equivalente a 10% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (conforme valores indicados na inicial), ficando o crédito sob condição suspensiva da exigibilidade.
Expeça-se alvará para habilitação da reclamante no Seguro Desemprego.
Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 573,50, calculadas sobre R$ 28.675,10, mas dispensadas nos termos do art. 790-A.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - 32.611.503 IURI CARLOS LIMA DA SILVA - IURI CARLOS LIMA DA SILVA -
13/08/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) IURI CARLOS LIMA DA SILVA
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13/08/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) 32.611.503 IURI CARLOS LIMA DA SILVA
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13/08/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA CABRAL DE ARRUDA
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13/08/2025 18:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 573,50
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13/08/2025 18:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JESSICA CABRAL DE ARRUDA
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13/08/2025 18:44
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA CABRAL DE ARRUDA
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22/07/2025 08:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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15/07/2025 18:57
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 16:12
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/07/2025 15:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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06/06/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 13:34
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/07/2025 15:10 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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29/05/2025 14:52
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (29/05/2025 09:47 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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28/05/2025 23:09
Juntada a petição de Contestação
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28/05/2025 23:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/04/2025 10:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/04/2025 10:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/04/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/04/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/04/2025 14:35
Expedido(a) mandado a(o) IURI CARLOS LIMA DA SILVA
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11/04/2025 14:35
Expedido(a) mandado a(o) RESTAURANTE CENTRAL
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11/04/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA CABRAL DE ARRUDA
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11/04/2025 14:21
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (29/05/2025 09:47 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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11/04/2025 14:21
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação cancelada (29/05/2025 10:15 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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06/02/2025 13:43
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (29/05/2025 10:15 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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30/01/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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28/01/2025 17:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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