TRT1 - 0100199-16.2023.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:19
Iniciada a execução
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28/08/2025 15:25
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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21/08/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 11:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ee6c96 proferida nos autos.
Vistos, etc....
Por ajustados à hipótese, homologo o cálculo de correção monetária e juros, conforme tabela abaixo.
Considerando-se o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de decisão vinculante, não há como afastar a aplicação ao caso concreto.
Considerando-se, ainda, a impossibilidade de correção monetária de débitos trabalhistas pela taxa SELIC no período anterior à edição da Lei nº 9.065/1995, sendo este o presente caso, serão utilizados na atualização dos valores executados IPCA e juros no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo, IPCA/IPCA-E e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e, finalmente, apenas a taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu, nos termos da decisão proferida em 26.06.2023 na RCL nº 56.363.
Destaca-se a existência de honorários advocatícios a favor do sindicato assistente.
Intimem-se as partes, sendo a exequente para ciência e a executada, aos cuidados de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias pague o total devido ou garanta a execução, conforme previsto no artigo 523 do CPC.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula n.º 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n.º 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3.º, da CLT.
Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação.
Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, execute-se a reclamada via Sisbajud.
Parcelas Devido Principal líquido R$ 4.061,19 Honorários advocatícios líquidos R$ 609,18 INSS R$ 146,83 Totais R$ 4.817,20 NITEROI/RJ, 12 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENILSON RODRIGUES DA CONCEICAO -
12/08/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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12/08/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON RODRIGUES DA CONCEICAO
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12/08/2025 15:49
Homologada a liquidação
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12/08/2025 10:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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09/07/2025 10:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 12/06/2025
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13/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de DENILSON RODRIGUES DA CONCEICAO em 12/06/2025
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04/06/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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03/06/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON RODRIGUES DA CONCEICAO
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03/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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23/05/2025 15:53
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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23/05/2025 15:53
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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09/03/2025 19:14
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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23/01/2024 14:55
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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23/01/2024 08:31
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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13/12/2023 15:11
Recebidos os autos para prosseguir
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13/09/2023 15:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/09/2023 16:16
Juntada a petição de Contraminuta
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26/08/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
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26/08/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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25/08/2023 11:14
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de DENILSON RODRIGUES DA CONCEICAO sem efeito suspensivo
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25/08/2023 09:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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24/08/2023 09:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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17/08/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
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17/08/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON RODRIGUES DA CONCEICAO
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16/08/2023 12:25
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DENILSON RODRIGUES DA CONCEICAO
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15/08/2023 16:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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15/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 14/08/2023
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15/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de DENILSON RODRIGUES DA CONCEICAO em 14/08/2023
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04/08/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
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04/08/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
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04/08/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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03/08/2023 15:41
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON RODRIGUES DA CONCEICAO
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03/08/2023 15:40
Proferida decisão
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03/08/2023 13:53
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 5acee7d) para Manifestação
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03/08/2023 13:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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03/08/2023 13:52
Encerrada a conclusão
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31/07/2023 23:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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31/07/2023 23:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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31/07/2023 23:44
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/07/2023 12:29
Juntada a petição de Agravo de Petição
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04/07/2023 00:17
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 03/07/2023
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30/06/2023 16:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/06/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
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24/06/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
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24/06/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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23/06/2023 15:00
Expedido(a) intimação a(o) DENILSON RODRIGUES DA CONCEICAO
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23/06/2023 14:59
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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22/06/2023 14:08
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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22/06/2023 14:08
Encerrada a conclusão
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09/06/2023 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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25/05/2023 13:20
Juntada a petição de Manifestação
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25/05/2023 13:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2023 15:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/05/2023 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/05/2023 08:28
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
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28/03/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 04:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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28/03/2023 04:27
Iniciada a liquidação
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25/03/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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