TRT1 - 0100229-06.2025.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 20:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/09/2025 15:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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26/09/2025 15:57
Encerrada a conclusão
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26/09/2025 15:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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15/09/2025 14:10
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f68161 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO a preliminar e a prescrição, julgo IMPROCEDENTE o pedido posto em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA a pagar à parte autora CAMILA APOLINARIO DA CRUZ, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados e deduzidas as cotas previdenciária e fiscal, nos termos da fundamentação que este dispositivo integra, as seguintes parcelas: Salários retidos de novembro e dezembro de 2024; Saldo de salário de 08 dias; Aviso prévio indenizado (33 dias – Art. 487 da CLT e Lei 12.506/2011); Décimo terceiro salário de 2024 (artigos 141 e 492 do CPC); Férias de 2023/2024 e de 2024/2025, ambas acrescidas de 1/3 (inclusive sobre o período do aviso prévio); Vale combustível no importe mensal de R$800,00, referente aos meses de outubro e dezembro de 2024 e proporcional a janeiro de 2025 (08 dias), sem reflexos e sem integrar a remuneração (natureza indenizatória); Multa do art. 467 da CLT, que incidirá no importe de 50% sobre o saldo de salário, aviso prévio indenizado; férias +1/3 do período aquisitivo de 2024/2025 e a indenização compensatória do FGTS (40%); Multa do art. 477, §8º, da CLT; Diferenças do FGTS, conforme extrato de ID f2717f7 (inclusive sobre décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e saldo de salário); Indenização compensatória de 40% sobre o valor do FGTS.
Deverá o primeiro réu comprovar o recolhimento dos valores de FGTS e da indenização compensatória de 40% em conta vinculada da parte autora, conforme Nota Orientativa FGTS Digital nº 08/2025.
Autorizo, desde já, a Secretaria a proceder à expedição de alvará para levantamento dos depósitos de FGTS e da indenização de 40% pelo reclamante, após a comprovação dos recolhimentos.
A expedição de alvará ocorrerá somente após o registro do trânsito em julgado.
Da gratuidade de justiça: Foi deferida à parte autora.
Dos honorários advocatícios: O primeiro réu foi sucumbente.
Logo são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária no importe de 15%, sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A).
A parte autora é sucumbente.
Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADI 5766.”.
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Da dedução: Não há dedução a ser realizada, por não haver comprovação de pagamento sob título idêntico ao deferido.
Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, são de natureza salarial os salários e o 13º salário.
São de natureza indenizatória as demais parcelas (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º).
Das cotas previdenciária e fiscal: Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI – 1 do TST).
No prazo legal, deverá o réu comprovar o recolhimento das cotas fiscal (Provimento 01/96 do CGJT) e previdenciária, pena de execução (CLT, art. 876, parágrafo único).
Da atualização monetária e dos juros de mora: São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nºs 5.867 e 6.021: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação; -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Das custas processuais: Sentença líquida.
Custas pela primeira ré, no importe de R$888,39, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$44.419,53, conforme cálculos elaborados pela contadoria desta Vara. À Secretaria: Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. "HAVENDO INTERESSE EM CONCILIAR, COPIE E COLE O LINK https://bit.ly/43FbDn7 NO SEU NAVEGADOR, PREENCHA O FORMULÁRIO E SEU PROCESSO SERÁ SOLICITADO PARA PAUTA NO CEJUSC." ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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