TRT1 - 0100140-92.2025.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:00
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ee6663 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de agosto de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, DAIANA VALENTIM NASCIMENTO, reclamante, CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID 04894f6, DAIANA VALENTIM NASCIMENTO ajuizou ação trabalhista em face de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 04894f6, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID 5784dad.
Manifestação reclamante ID df79010.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 17f86f8, sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Quanto a necessidade de prévia submissão da demanda a referida Comissão, já há manifestação do C.
STF, ADIN´s 2139-7 e 2160-5, que, por maioria, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Ministro Marco Aurélio, deferiu parcialmente a cautelar para conferir interpretação conforme à Constituição relativamente ao artigo 625-D da CLT e afastar a obrigatoriedade da prévia submissão da demanda a Comissão.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa está intimamente ligado aos pedidos formulados na inicial, devendo, dentro do possível, retratar monetariamente a pretensão autoral.
O direito do autor às verbas trabalhistas postuladas será objeto da apreciação do mérito da causa, influindo na sentença a ser proferida e no quantum a executar, jamais no valor da causa.
Assim, não há razões para se alterar o valor indicado na inicial.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular.
Razão não lhe assiste, eis que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa.
Inteligência do art. 840, § 1º, da CLT.
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
PRESCRIÇÃO Tendo em vista o disposto no artigo 7º, XXIX da CRFB e, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 14/02/2025, acolho a arguição para fixar o marco prescricional em 14/02/2020.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO A ré pretende a suspensão do feito em razão da declaração de sua recuperação judicial.
Sem razão.
Nas reclamações trabalhistas, a suspensão da ação quando a empresa se encontra em recuperação judicial somente ocorre quando o feito já se encontrar na fase executiva.
O § 1º do art. 6º, da Lei 11.101/2005 preceitua que terá prosseguimento, no Juízo no qual estiver se processando, a ação que demandar quantia ilíquida e, doutra parte, o § 2º determina que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
A expedição de certidão de crédito para habilitação no processo mencionado está relacionada a eventual execução de sentença e oportunamente será apreciada.
Rejeito.
VERBAS RESCISÓRIAS Diz a reclamante que foi contratada em 22/03/2012, para exercer o cargo de Operadora de Marketing; percebendo como último salário de R$1.910,86; que em 05/02/2024 foi demitida imotivadamente, com o pagamento das verbas rescisórias, com exceção dos depósitos de 02/2021 a 03/2022, 05/2022, 05/2023 a 08/2023 e multa de 40% do FGTS.
Requer a condenação da ré ao pagamento dos depósitos faltantes e multa do artigo 477 da CLT.
Em contestação, a ré afirma que as verbas do FGTS devidas até o dia 15 de junho de 2022 já estão abarcadas dentro do Plano de Recuperação, sendo o crédito já oficiado por aquele juízo na forma da Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005, não devendo, portanto, ser objeto de condenação nesta instância judicial, sob pena de configuração de bis in idem e que a multa rescisória foi devidamente depositada.
Registre-se que não é relevante para o processo que a ré tenha buscado parcelamento junto à CEF para regularização do FGTS, que é devido nos presentes autos.
O pagamento individualizado que se fizer, poderá ser deduzido pela ré junto a CEF.
O pagamento individualizado que se fizer, poderá ser deduzido pela ré junto a CEF.
PROCEDE o pedido, sendo devidos os valores do FGTS ao longo do contrato, deduzidos os valores sob idênticos títulos, com reflexos na indenização de 40%.
Veja quanto ao FGTS que, de qualquer forma, são devidas as diferenças de FGTS + 40%, pelos depósitos faltantes ou a menor, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação, devendo ser observado o comando do Tema 68 do C.TST.
Indevida a multa do artigo 477 parágrafo 8º da CLT, conforme Tema 164 fixado pelo C.
TST.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela 1ª reclamada de R$200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00,ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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