TRT1 - 0101423-63.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9def9f proferido nos autos.
Tendo em vista a reunião de processos nos autos do processo centralizador de nº 0100111-86.2023.5.01.0501, sobreste-se o presente feito.
NILOPOLIS/RJ, 03 de setembro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALAIS ALVES DE MELO -
03/09/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
03/09/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ALAIS ALVES DE MELO
-
03/09/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
02/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALAIS ALVES DE MELO em 01/09/2025
-
20/08/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
20/08/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 13:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1d4258 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por ALAIS ALVES DE MELO para CONDENAR SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA. a pagar os seguintes títulos, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima e cálculos em anexo, que passam a fazer parte desta decisão para todos os efeitos legais: - saldo de 31 dias de salário do mês de outubro de 2023; - 13º salário proporcional; - férias vencidas e proporcionais, com um terço; - multa do art. 467 da CLT; e - multa do art. 477 da CLT.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação.
Liquidação por simples cálculos.
Em conformidade com os julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o IPCA-E deve incidir até o ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento incidirá a taxa SELIC, que engloba os juros de mora. Essa regra para correção monetária e juros aplica-se até 29/8/2024.
A partir de 30/8/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os créditos trabalhistas serão corrigidos monetariamente até o ajuizamento pelo IPCA e a partir do ajuizamento incidirão correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC pelo IPCA (SELIC – IPCA).
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Sobre as contribuições previdenciárias aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da E.C. 113/2021.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, observado o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST.
Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela contadoria da Vara do Trabalho, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, integram esta sentença para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas.
As partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar os cálculos especificamente, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a Súmula 69 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Custas processuais de R$ 270,06 pelo réu, conforme descrito nos cálculos em anexo.
Intimem-se as partes. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALAIS ALVES DE MELO -
15/08/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
15/08/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) ALAIS ALVES DE MELO
-
15/08/2025 08:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 270,06
-
15/08/2025 08:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALAIS ALVES DE MELO
-
14/08/2025 10:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
23/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
23/05/2025 11:45
Convertido o julgamento em diligência
-
27/03/2025 14:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
18/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALAIS ALVES DE MELO em 17/03/2025
-
13/02/2025 18:02
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/02/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ALAIS ALVES DE MELO
-
05/02/2025 15:07
Audiência una realizada (05/02/2025 13:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
05/02/2025 12:34
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 09:34
Juntada a petição de Contestação
-
04/02/2025 12:33
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:33
Decorrido o prazo de ALAIS ALVES DE MELO em 03/02/2025
-
15/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
14/01/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ALAIS ALVES DE MELO
-
14/01/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
13/01/2025 12:02
Audiência una designada (05/02/2025 13:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
13/01/2025 12:02
Audiência una cancelada (21/01/2025 09:55 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
16/12/2024 11:10
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 15:32
Juntada a petição de Manifestação
-
23/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ALAIS ALVES DE MELO em 22/11/2024
-
12/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 13:28
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
11/11/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ALAIS ALVES DE MELO
-
30/10/2024 17:50
Audiência una designada (21/01/2025 09:55 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
30/10/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011168-16.2013.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Catarina Viana Piotto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/11/2013 17:55
Processo nº 0100948-10.2025.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Danielle Campos Assumpcao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/07/2025 10:54
Processo nº 0101003-64.2025.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcela da Silva Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2025 16:25
Processo nº 0100326-31.2019.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Manoel Leopoldino de Paiva Neto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/03/2019 14:34
Processo nº 0100138-98.2025.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Moura da Cunha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/02/2025 10:39