TRT1 - 0100566-08.2023.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de LEONARDO DE SOUZA TEIXEIRA em 23/09/2025
-
23/09/2025 18:02
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2025 14:04
Juntada a petição de Contraminuta
-
18/09/2025 10:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/09/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
15/09/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
15/09/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
12/09/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/09/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
12/09/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE SOUZA TEIXEIRA
-
12/09/2025 12:53
Proferida decisão
-
12/09/2025 09:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
12/09/2025 09:10
Encerrada a conclusão
-
03/09/2025 15:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
29/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/08/2025
-
25/08/2025 23:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/08/2025 11:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/08/2025 03:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/08/2025
-
15/08/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 03:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/08/2025
-
15/08/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 03:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/08/2025
-
15/08/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100566-08.2023.5.01.0483 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: LEONARDO DE SOUZA TEIXEIRA RECORRIDO: SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do apelo do autor, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para (a) tendo em vista o período imprescrito do contrato de trabalho, os cartões de ponto anexados pelo autor aos autos e a jornada de 14 dias de trabalho por 14 dias de descanso, condenar a ré ao pagamento das horas que ultrapassarem a 12ª diária com o adicional de 50%, para o labor realizado embarcado, e as horas que ultrapassarem a 8ª diária com o adicional de 50% para o trabalho realizado na base e todas as folgas suprimidas em dobro, com divisor 220 e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, adicional de periculosidade, adicional de sobreaviso, diárias de embarque (bônus operacional), férias com 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; (b) condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno nos dias em que o autor laborou após às 22h, observando-se a hora noturna reduzida e os mesmos reflexos acima elencados; (c) ao pagamento dos minutos do intervalo intrajornada de 1h suprimidos e ao pagamento do intervalo interjornada quando não respeitada as 11h entre uma jornada e outra, ambos com o adicional de 50%; (d) autorizando a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento ilícito; (e) condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais conforme previsão nas normas coletivas e reflexos em repouso semanal remunerado, décimos terceiros salários, adicional de periculosidade, adicional de sobreaviso, diárias de embarque (bônus operacional), adicional noturno, férias com 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40% e (f) condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declara-se que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado à reclamada o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º, do art.12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C.
TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, ressalvo meu posicionamento e adoto na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.
TST, exceto no que tange à indenização por danos morais, em relação à qual se aplica o entendimento contido na Súmula nº 439 do TST.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Custas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA -
14/08/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/08/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA
-
14/08/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE SOUZA TEIXEIRA
-
01/07/2025 13:24
Conhecido o recurso de LEONARDO DE SOUZA TEIXEIRA - CPF: *71.***.*11-40 e provido em parte
-
11/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/06/2025
-
10/06/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
10/06/2025 10:58
Incluído em pauta o processo para 23/06/2025 09:00 VIRTUAL 21 ()
-
15/04/2025 18:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/12/2024 14:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
07/11/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100337-72.2024.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thais Duarte Tavian Campos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/03/2024 18:00
Processo nº 0100934-32.2025.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tania Lucia Pessanha Coelho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/07/2025 21:33
Processo nº 0100922-84.2025.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rayssa Chaves Caldeira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/07/2025 12:39
Processo nº 0101041-43.2025.5.01.0046
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiany Fernandes Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/08/2025 23:42
Processo nº 0100566-08.2023.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Graciela Justo Evaldt
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/06/2023 14:37