TRT1 - 0100893-69.2025.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:37
Audiência inicial por videoconferência designada (09/02/2026 09:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 08/09/2025
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02/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 01/09/2025
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23/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2025
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14/08/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3584de0 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Enfermeiros do Rio de Janeiro contra a Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro S/A - Rio Saúde, em 21/07/2025 (ID e86323d).
A ação tem como objetivo principal a anulação da alteração contratual unilateral que retirou o direito ao plano de saúde dos enfermeiros da Reclamada.
Requer, em sede de tutela de urgência: Obrigação de Fazer: Restabelecer imediatamente o plano de saúde e odontológico dos substitutos (enfermeiros ativos e licenciados) e seus dependentes, nos mesmos moldes que antes eram concedidos; Obrigação de Não Fazer: Abster-se de cancelar os benefícios citados de forma unilateral; Multa: Arbitrar multa diária (não inferior a R$ 500,00 por empregado) pelo descumprimento da medida.
Em justificação prévia, a reclamada arguiu preliminarmente nulidade de intimação por não ter sido feita via Domicílio Judicial Eletrônico, conforme Resolução CNJ nº 455/2022.
No mérito, sustenta que é empresa pública municipal dependente, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, atuando exclusivamente no SUS, sem fins lucrativos e com orçamento integralmente proveniente de repasses do Município do Rio de Janeiro; que enquadra-se nas prerrogativas da Fazenda Pública, sujeitando-se ao regime de precatórios para execuções, conforme entendimento do STF (ADPFs 437, 1167, entre outras) e TST (casos EBSERH e Hospital Nossa Senhora da Conceição).
Afirma que o contrato do plano de saúde coletivo com a operadora ASSIM encerrou-se em 31/01/2021 por término do prazo e inviabilidade financeira, atingindo todos os empregados e que o fornecimento de plano de saúde é benefício concedido por liberalidade, não havendo direito adquirido, previsão legal ou contratual para manutenção; Aduz que a reativação exclusiva para a categoria autora violaria o princípio da isonomia; Sustenta que o restabelecimento do contrato com a ASSIM é impossível, pois há débito em discussão judicial e recusa da operadora em contratar novamente com a RIOSAÚDE.
Passo ao exame.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da preliminar de nulidade de intimação A alegação não merece prosperar.
No processo do trabalho, as intimações realizadas por meio do próprio sistema PJe possuem eficácia jurídica plena, sendo o “domicílio judicial eletrônico” instrumento complementar, não exclusivo.
Ademais, a ré apresentou manifestação tempestiva, o que evidencia ciência inequívoca do ato, inexistindo prejuízo processual.
Aplica-se, assim, o princípio pas de nullité sans grief (art. 794 da CLT e art. 282, § 1º, do CPC), razão pela qual rejeito a preliminar.
Da alegação de equiparação à Fazenda Pública Ainda que a ré seja empresa pública municipal e dependa de repasses orçamentários, mantém personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa.
O simples fato de exercer atividade típica de Estado ou de ser custeada majoritariamente por recursos públicos não a exonera do cumprimento direto de suas obrigações trabalhistas, nem afasta a aplicação da legislação celetista, conforme o art. 173, § 1º, II, da CF.
A jurisprudência do STF que reconhece o regime de precatórios para determinadas estatais não implica, automaticamente, imunidade a ordens de fazer em sede de tutela provisória, especialmente quando se trata de obrigação de manter condições contratuais vigentes.
Da natureza jurídica do benefício O plano de saúde foi concedido de forma contínua e habitual, integrando o contrato de trabalho por força do art. 468 da CLT, que veda alteração unilateral lesiva ao empregado.
Sua supressão sem negociação coletiva afronta o princípio da inalterabilidade contratual lesiva e a boa-fé objetiva.
O encerramento do contrato com a operadora configura risco previsível da atividade econômica, devendo ser suportado pelo empregador, que pode buscar alternativas para a manutenção do benefício.
Probabilidade do direito e perigo de dano No caso, a supressão do plano de saúde, vigente por anos e incorporado à realidade contratual dos empregados, caracteriza alteração contratual prejudicial.
O perigo de dano é manifesto, pois a ausência de cobertura médica compromete diretamente a saúde dos substituídos e de seus dependentes, em especial considerando a natureza das funções exercidas e a exposição a riscos inerentes à atividade.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para: a) determinar que a ré restabeleça, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o plano de saúde e odontológico dos enfermeiros contratados antes da supressão do benefício, bem como de seus dependentes, em condições equivalentes às anteriormente praticadas; b) determinar que a ré se abstenha de cancelar unilateralmente tais benefícios.
A comprovação do cumprimento deverá ser feita nos autos, mediante apresentação de documentação idônea.
As demais questões serão apreciadas após a instrução processual.
Intimem-se as partes.
Dê-se ciência da presente ação ao Ministério Público do Trabalho.
Por fim, inclua-se o feito em pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ALINE GOMES SIQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO -
13/08/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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13/08/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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13/08/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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13/08/2025 19:55
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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11/08/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação (Petição Tutela Antecipada RioSaúde)
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09/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 08/08/2025
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06/08/2025 14:30
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALINE GOMES SIQUEIRA
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22/07/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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22/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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21/07/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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