TRT1 - 0101036-48.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:50
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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04/09/2025 13:30
Iniciada a execução
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04/09/2025 13:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 94,92
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04/09/2025 13:22
Concedida a gratuidade da justiça a SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE RESENDE
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04/09/2025 13:22
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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04/09/2025 13:22
Audiência una por videoconferência realizada (04/09/2025 08:50 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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03/09/2025 19:59
Juntada a petição de Acordo
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25/08/2025 15:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE RESENDE em 19/08/2025
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20/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de DROGARIA ACESSO OESTE LTDA em 19/08/2025
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16/08/2025 01:03
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE RESENDE em 15/08/2025
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13/08/2025 11:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 10:10
Expedido(a) notificação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE RESENDE
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13/08/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA ACESSO OESTE LTDA
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13/08/2025 10:10
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA ACESSO OESTE LTDA
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09aa3a0 proferida nos autos.
DECISÃO -PJE
Vistos.
Alega a parte demandante que a demandada vem descumprindo a cláusula décima oitava da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026, que trata da Contribuição Negocial dos Empregados da Categoria .
Sob o argumento de que tal conduta causa prejuízo aos trabalhadores e ao sindicato autor, requer em antecipação de tutela, conforme petição inicial que seja a demandada compelida a cumprir as normas coletiva acima elencadas, nos termos abaixo:. “i) Proceda imediatamente ao repasse das contribuições sindicais devidas no período compreendido aos anos de 2024 e 2025, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em cumprimento à cláusula 18º da CCT.” Após análise detida dos autos, é de se verificar que, em sede de cognição sumária, não há prova robusta dos fatos alegados pela demandante.
O que se tem nos autos são as meras alegações.
Diante das parcas provas extraídas dos autos, não se pode chegar à conclusão da prática dos atos supostamente praticados pela Ré, razão pela qual inviável a concessão da tutela de urgência neste momento, em sede de cognição sumária, havendo necessidade de exame detalhado das situações fáticas e jurídicas após a formação da litiscontestatio.
Ademais a matéria requerida em antecipação de tutela se confunde com o mérito da demanda e com ele será dirimido em sentença, necessitando-se de maior dilação probatória.
No processo, as alegações devem ser provadas e, para a antecipação dos efeitos da tutela, deve haver, além do fundado receio de dano irreparável, prova da verossimilhança das alegações, o que não restou demonstrado.
Valendo ainda ressaltar não bastam indícios, pois a comprovação deve ser robusta o suficiente a autorizar, prima facie, a concessão da tutela.
Desta forma, por não preenchidos os requisitos do art.300 e seguintes, do CPC, indefere-se a tutela antecipada pleiteada.
Parte autora ciente com a publicação da presente.
DA AUDIÊNCIA DESIGNADA Realizada a inclusão do feito em pauta (audiência UNA telepresencial).
Deverão as partes comparecer à audiência telepresencial neste Juízo no dia, horário e link abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo de audiência, data/hora: Una por videoconferência - Sala "02VT/RES": 04/09/2025 08:50 Link de acesso direto à sala virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02.res?pwd=dlY3U2Z0ODUwM0pUMVdOd25XZEh5dz09 ID da Reunião: 425 293 0571 Senha: 022021 Em caso de interesse, poderão as partes comparecer no Endereço: Av.
Marcílio Dias, 773 - Bairro Liberdade, Resende - RJ, 27510-080 Observação: O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.Nos termos do art. 58, inciso II, do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução n. 185/CSJT, de 24 de março de 2017, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma.
DAS TESTEMUNHAS Em caso de interesse na produção de prova testemunhal, a parte deverá apresentar o rol de testemunhas contendo nome completo, CPF, endereço e telefone, no prazo preclusivo de 5 dias, para fins de intimação judicial.
O descumprimento desta determinação implicará que as testemunhas serão ouvidas somente se comparecerem espontaneamente à audiência, recaindo sobre a parte a responsabilidade exclusiva pelo seu comparecimento, SOB PENA DE PERDA DA PROVA.
Apresentado o rol, intime(m)-se a(s) testemunhas por mandado para comparecimento à audiência, sob pena de aplicação de multa de R$1.500,00 em caso de ausência (ato atentatório à dignidade da Justiça), bem como apuração de crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal).
Publique-se. (Conciliar é a melhor forma de solução dos conflitos) RESENDE/RJ, 12 de agosto de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE RESENDE -
12/08/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE RESENDE
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12/08/2025 16:14
Não concedida a tutela provisória de evidência de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE RESENDE
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09/08/2025 21:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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09/08/2025 21:51
Audiência una por videoconferência designada (04/09/2025 08:50 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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08/08/2025 18:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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