TRT1 - 0101256-96.2024.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de JULIANA MUNIZ TEIXEIRA em 17/09/2025
-
04/09/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f949a0 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes, sendo a parte autora para que venha com os seus cálculos de liquidação no prazo de 8 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente.
Elaborada a conta e tornada líquida e, após permeio de 5 dias, a parte ré poderá se manifestar no prazo de 8 dias independentemente de nova intimação, cabendo-lhe apresentar impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos da parte autora (art. 879, §2º, da CLT), bem assim liberação do depósito recursal fundamentado nos cálculos do autor.
Para acelerar a tramitação no setor de contas, as partes deverão atentar para juntada das planilhas de cálculo em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação no PJE, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Aplique-se ao processo o IPCA-E na fase pré-judicial e a Selic posteriormente, nos termos da decisão proferida nos autos das ADCs 58 E 59 e ADIs 5.867 e 6.021.
Solicita-se às partes (intimando o autor e a reclamada), por meio de seus patronos, que estabeleçam contato a fim de que promovam a anotação da CTPS, conforme a sentença, no prazo de 30 dias, devendo este juízo ser informado quanto ao cumprimento de tal obrigação de fazer.
Por ora, o pedido de anotação se faz por COOPERAÇÃO JUDICIAL, sem imposição de qualquer medida coercitiva, uma vez que é interesse de ambas as partes o cumprimento de obrigação de fazer (o autor ganha pela celeridade do ato e a ré, pela ausência de pena coercitiva). Paralelamente, expeça-se alvará ao autor para o saque de FGTS, observado o contrato de trabalho objeto da presente ação, bem assim, ofício para a inscrição no regular procedimento administrativo do Seguro Desemprego, onde serão analisados os requisitos legais para o recebimento.
Com vistas a possibilitar a pronta liberação do depósito recursal da reclamada principal, em favor da parte autora, independentemente de requerimento do interessado, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal ou incontroverso, prosseguindo a execução depois pela diferença (CPCGJT/2019, art. 108, I), forneça o autor conta bancária própria ou de patrono com poderes especiais de receber e dar quitação juntada nos autos eletrônicos, no mesmo prazo dos cálculos.
Vindo os cálculos da ré (ou sendo a ré silente, de acordo com os cálculos do autor), sendo constatado que o valor do depósito recursal é manifestamente inferior ao valor devido, libere-se o valor à parte autora, bem assim possível imposto de renda incidente.
A seguir, intime-se a parte autora para ciência e para que comprove, em 5 dias, o exato valor sacado, sob pena de arquivamento dos autos sem baixa, com início do prazo prescricional intercorrente.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos à calculista para, se for o caso, homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LOTERIA ESTACAO DA SORTE CENTRAL DO BRASIL LTDA - ME -
03/09/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) LOTERIA ESTACAO DA SORTE CENTRAL DO BRASIL LTDA - ME
-
03/09/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MUNIZ TEIXEIRA
-
03/09/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
03/09/2025 10:34
Iniciada a liquidação
-
03/09/2025 10:33
Transitado em julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de LOTERIA ESTACAO DA SORTE CENTRAL DO BRASIL LTDA - ME em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de JULIANA MUNIZ TEIXEIRA em 29/08/2025
-
20/08/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
20/08/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
20/08/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
20/08/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8111de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, no mérito JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JULIANA MUNIZ TEIXEIRA em face de LOTERIA ESTACAO DA SORTE CENTRAL DO BRASIL LTDA - ME para condenar o réu ao pagamento das obrigações deferidas neste decisum, quais sejam: Danos morais: R$3.000,00.a) horas extras no percentual legal, pelas dobras realizadas pela obreira, consideradas as excedentes da sexta diária e trigésima sexta semanal, estas últimas desde que não computadas no excesso diário; b) reflexos de horas extras e do adicional noturno, considerando que, por habituais, refletem sobre os repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, e FGTS mais 40%. . Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita.
Concedo ao Reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se as Súmulas 200 e 381 do TST.
Diante do conteúdo do parágrafo 3º do artigo 832 da CLT, fica esclarecido que possuem natureza indenizatória as parcelas cujos nomes estão apontados no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, com as modificações introduzidas pela legislação posterior.
Recolhimentos fiscais e previdenciários ex vi legis, segundo a regra da Súmula 368 do TST, segundo o critério mês a mês.
Juros e correção monetária na forma da legislação vigente.
Observa-se o tópico referente aos honorários advocatícios.
Custas pelas Reclamadas no valor de R$ 390,26, calculadas sobre o importe de R$ 19.513,01, valor arbitrado à condenação para este efeito. Notifiquem-se as partes.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA MUNIZ TEIXEIRA -
15/08/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) LOTERIA ESTACAO DA SORTE CENTRAL DO BRASIL LTDA - ME
-
15/08/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MUNIZ TEIXEIRA
-
15/08/2025 09:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 390,26
-
15/08/2025 09:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIANA MUNIZ TEIXEIRA
-
15/08/2025 09:26
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA MUNIZ TEIXEIRA
-
01/07/2025 14:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANA GAMA DE SALES
-
12/06/2025 13:22
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/06/2025 11:00 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/05/2025 08:48
Juntada a petição de Réplica
-
24/04/2025 17:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/06/2025 11:00 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/04/2025 17:29
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/04/2025 10:45 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/03/2025 12:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/04/2025 10:45 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/03/2025 12:34
Audiência una por videoconferência realizada (06/03/2025 10:00 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/01/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
23/01/2025 14:00
Expedido(a) notificação a(o) JULIANA MUNIZ TEIXEIRA
-
23/01/2025 14:00
Expedido(a) notificação a(o) JULIANA MUNIZ TEIXEIRA
-
23/01/2025 14:00
Expedido(a) notificação a(o) LOTERIA ESTACAO DA SORTE CENTRAL DO BRASIL LTDA - ME
-
23/01/2025 14:00
Expedido(a) notificação a(o) LOTERIA ESTACAO DA SORTE CENTRAL DO BRASIL LTDA - ME
-
23/01/2025 13:59
Audiência una por videoconferência designada (06/03/2025 10:00 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/12/2024 13:08
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
18/12/2024 13:02
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (18/12/2024 12:40 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
17/12/2024 19:17
Juntada a petição de Contestação
-
12/12/2024 11:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MUNIZ TEIXEIRA
-
04/11/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) LOTERIA ESTACAO DA SORTE CENTRAL DO BRASIL LTDA - ME
-
04/11/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MUNIZ TEIXEIRA
-
28/10/2024 11:48
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (18/12/2024 12:40 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
21/10/2024 18:00
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
21/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
-
21/10/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100915-75.2025.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anselmo Torres de Castro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/07/2025 13:44
Processo nº 0100811-28.2021.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Carolina Vieira Cortes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/09/2021 09:01
Processo nº 0100366-15.2018.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cintia Leite Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2018 13:02
Processo nº 0100983-25.2025.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Rodrigues Meiga Braz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2025 14:38
Processo nº 0100216-13.2023.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Wagner Sanches Santos Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/03/2023 10:36