TRT1 - 0101102-20.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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22/09/2025 11:01
Iniciada a liquidação
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20/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de EMPORIO BRASIL LOGISTICA LTDA - ME em 19/09/2025
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08/09/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATSum 0101102-20.2024.5.01.0342 RECLAMANTE: AUDINEI SOUZA LESSA RECLAMADO: EMPORIO BRASIL LOGISTICA LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): EMPORIO BRASIL LOGISTICA LTDA - ME Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, no prazo de 8 (oito) dias úteis, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob as cominações do artigo 879§2º CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 05 de setembro de 2025.
JOSINELIO ITELVINO PINHEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EMPORIO BRASIL LOGISTICA LTDA - ME -
05/09/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) EMPORIO BRASIL LOGISTICA LTDA - ME
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01/09/2025 12:38
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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01/09/2025 12:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/08/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATSum 0101102-20.2024.5.01.0342 RECLAMANTE: AUDINEI SOUZA LESSA RECLAMADO: EMPORIO BRASIL LOGISTICA LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): AUDINEI SOUZA LESSA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar os cálculos para a liquidação do título judicial, observando-se as prescrições do Despacho id bdb2745. VOLTA REDONDA/RJ, 21 de agosto de 2025.
MAURO MANOEL DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AUDINEI SOUZA LESSA -
21/08/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) AUDINEI SOUZA LESSA
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20/08/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdb2745 proferido nos autos.
Considerando: I) o trânsito em julgado certificado; II) a obrigação de fazer fixada em sentença consistente na baixa da CTPS e na retificação da função; III) que a autora é detentora de CTPS digital; fixo o prazo de 10 dias para que a ré cumpra - e comprove nos autos- a obrigação de fazer supramencionada, sob pena de multa diária.
Notifique-se.
Altere-se a fase processual para que o feito tramite em liquidação.
Após, intime-se o reclamante a, no prazo de dez dias, apresentar os cálculos para a liquidação do título judicial, observando-se as seguintes prescrições: a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo.
Em havendo apuração de horas extras, deverá a parte apresentar demonstrativo diário e mensal, onde se possa verificar o procedimento utilizado para a quantificação de tal rubrica, bem como cartões de ponto, ficha de registro de empregado, onde se possam verificar afastamentos e, ainda, contracheques nos quais se possa verificar evolução salarial, base para o salário-hora e eventuais valores pagos sob idêntico título.
Considerando-se a prescrição do artigo 22,§6º da Resolução 185/2017 do CSJT, com redação dada pela Resolução 241/2019, sugere-se que as partes apresentem seus cálculos utilizando-se do Pje-calc., anexando o arquivo executável através do tipo de petição planilha de cálculos. b) caso não haja determinação diferente no título exequendo, não deverá apurar reflexos de repouso semanal remunerado, em virtude de sua majoração face à integração de horas extras habitualmente prestadas, em aviso prévio, FGTS, férias e gratificação natalina (OJ SDI-1 TST n. 394); c) atualizar o crédito trabalhista nos termos do julgado, em havendo decisão expressa quanto a juros e correção monetária.
Acaso não haja decisão expressa, a parte deverá aplicar a decisão proferida nos autos da ADC 58, pelo STF.
Não havendo disposição expressa, a data tida como época própria para atualização da verba "dano moral" deverá coincidir com a decisão que a fixou, nos termos da s. 439 do c.
TST. d) apurar o imposto de renda acaso incidente, conforme a: f.1) lei n. 7.713/88, atentando especialmente para o disposto em seu art. 12-A, § 1º, acrescido pela lei n. 12.350/2010; e f.2) OJ SDI-1 TST n. 400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo); e) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); f) apurar a cota previdenciária patronal e SAT (descabida a apuração do valor devido a TERCEIROS, ante os termos da s. 36 deste Regional), incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99), g) para a correção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, deverá a parte observar a prescrição da súmula 368 do c.
TST.
Inerte, intime-se a parte reclamada, conforme parâmetros supra.
Apresentada a conta, intime(m)-se à(s) reclamada(s) a impugnar(em) os cálculos ofertados, no prazo comum e preclusivo de 08 dias.
Havendo apresentação de impugnação, esta deverá vir de forma fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob cominação de preclusão, nos termos da prescrição do §2º do artigo 879 da CLT e, ainda, diante do entendimento já sumulado neste Regional, através da súmula 67: "Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT." Na ausência de apresentação de cálculos, voltem-me conclusos.
VOLTA REDONDA/RJ, 14 de agosto de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPORIO BRASIL LOGISTICA LTDA - ME -
14/08/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) EMPORIO BRASIL LOGISTICA LTDA - ME
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14/08/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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13/08/2025 12:36
Transitado em julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de EMPORIO BRASIL LOGISTICA LTDA - ME em 12/08/2025
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13/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de AUDINEI SOUZA LESSA em 12/08/2025
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06/08/2025 23:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPORIO BRASIL LOGISTICA LTDA - ME
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28/07/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) AUDINEI SOUZA LESSA
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28/07/2025 14:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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28/07/2025 14:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de AUDINEI SOUZA LESSA
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28/07/2025 14:42
Concedida a gratuidade da justiça a AUDINEI SOUZA LESSA
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16/07/2025 14:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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16/07/2025 14:21
Audiência una realizada (16/07/2025 11:16 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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15/07/2025 16:18
Juntada a petição de Contestação
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14/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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09/07/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 15:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/06/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) AUDINEI SOUZA LESSA
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06/06/2025 10:14
Expedido(a) notificação a(o) EMPORIO BRASIL LOGISTICA LTDA - ME
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06/06/2025 10:12
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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06/06/2025 10:12
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/06/2025 10:12
Audiência una designada (16/07/2025 11:16 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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06/06/2025 10:11
Audiência de instrução cancelada (16/07/2025 11:16 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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06/06/2025 10:10
Audiência de instrução designada (16/07/2025 11:16 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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17/01/2025 14:59
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100876-15.2024.5.01.0342
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17/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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14/01/2025 10:29
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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14/01/2025 07:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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20/12/2024 18:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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