TRT1 - 0100881-78.2025.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) CRISTOVAO CARNEIRO
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18/09/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 20:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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16/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de PW2 COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA em 15/09/2025
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12/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de PABLO HENRIQUE WOLFF em 11/09/2025
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22/08/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) PABLO HENRIQUE WOLFF
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22/08/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) PW2 COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
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22/08/2025 10:57
Encerrada a conclusão
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22/08/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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21/08/2025 20:00
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 13:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40634eb proferido nos autos.
DESPACHO PJe Tendo em vista a distribuição da execução provisória, intime-se a parte autora para apresentar NOVOS cálculos de liquidação em 8 dias ou RATIFICAR os apresentados com a inicial, observando os parâmetros fixados pelo juízo. 1.
Planilha do principal apurado mês a mês, com atualização pelo IPCA-E no período anterior à distribuição da ação, e aplicando-se apenas a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação, conforme disposto na decisão das ADCs 58 e 59 do STF; 2.
Apuração do valor total atualizado a ser recolhido a título de INSS (cota do reclamante e cota da reclamada); 3.
Apuração do valor a ser deduzido a título de IRRF, nos termos da nova redação do art. 12-A da Lei 7.713/88 (Instrução Normativa nº 1500/14); 4.
Resumo final demonstrando o valor total: crédito líquido do autor (e FGTS para depósito, se assim tiver sido determinado na coisa julgada) + INSS + IRRF + honorários advocatícios.
Após a manifestação do exequente, cite-se a reclamada para ciência da ação e dos cálculos apresentados. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de agosto de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTOVAO CARNEIRO -
09/08/2025 00:01
Expedido(a) intimação a(o) CRISTOVAO CARNEIRO
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09/08/2025 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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08/08/2025 15:49
Iniciada a liquidação
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05/08/2025 10:57
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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01/08/2025 19:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA MATTOSO
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17/07/2025 18:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 18:07
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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