TRT1 - 0100481-20.2025.5.01.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 09:20
Distribuído por sorteio
-
10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97a84ff proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo os recursos de Ids: 08636e3 e 217cdf4.
Aos recorridos (reclamante e reclamada). Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao 2º grau. 58785 ITAGUAI/RJ, 09 de setembro de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON CLEITON PEREIRA DE OLIVEIRA -
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f5a207 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos de declaração para rejeitar o requerimento referente à desoneração da folha de pagamento, sanando-se, deste modo, o vício apontado, na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes. E, para constar, eu, juiz do trabalho, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO REAL RIO LTDA -
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26e2a54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: ISTO POSTO, rejeito a preliminar e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes na data de 02.04.2025 e condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante, em oito dias, conforme se apurar em liquidação, observada a prescrição quinquenal, os valores correspondentes à indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aviso prévio (84 dias), saldo de salário de abril/2025 (2 dias), férias proporcionais (2/12) com o adicional de 1/3, 13º salário proporcional de 2025 (3/12) e indenização de 40% sobre o FGTS, bem como proceder à anotação da baixa na sua CTPS e entrega das guias para saque do FGTS (devendo a Ré garantir a integralidade dos depósitos) e habilitação no seguro-desemprego, tudo conforme fundamentação supra, que este decisum integra. Defiro aos advogados das partes honorários de sucumbência recíproca, que fixo em 10% (dez por cento). Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante, observe-se, contudo, para todos os efeitos, a decisão proferida pelo C.
STF na ADI nº 5766, de 20.10.2021, ante o deferimento da gratuidade de Justiça, cabendo o pagamento dos referidos honorários apenas na hipótese de alteração da condição de insuficiência econômica da parte autora e desde que reconsiderado o deferimento da gratuidade, o que deverá ser apreciado no momento oportuno. Deduzam-se todas as importâncias pagas sob os mesmos títulos deferidos, evitando-se, desta forma, o enriquecimento sem causa. Juros e correção monetária na forma da Lei, devendo ser observadas a Súmula nº 381 do TST, a decisão proferida pelo C.
STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e a Lei nº 14.905/2024. Indenização de 40% sobre o FGTS, aviso prévio indenizado, férias indenizadas com o adicional de 1/3 e indenização por danos morais têm natureza indenizatória.
As demais verbas deferidas têm natureza salarial por força da legislação em vigor. Por se tratar de questão de ordem pública, os encargos social e fiscal deverão ser recolhidos na forma da legislação vigente, responsabilizando-se o Reclamante pela sua cota-parte na contribuição previdenciária e pelo imposto de renda, cabendo à Reclamada fazer a sua retenção, nos termos da Súmula nº 368 do TST, art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. A competência da Justiça do Trabalho não alcança as contribuições sociais devidas a terceiros, na medida em que, estão excluídas do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da Constituição/88. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 40.000,00, pela Ré, art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. E, para constar, eu, juiz do trabalho, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. krtm ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON CLEITON PEREIRA DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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