TRT1 - 0100896-45.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/09/2025 17:45
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/09/2025 14:26
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
15/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
12/09/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) SHEHRAZADE MODAS E ARTEFATOS DE COUROS LTDA
-
12/09/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) KEILA FERNANDA MARCHENA NOVO
-
12/09/2025 14:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SHEHRAZADE MODAS E ARTEFATOS DE COUROS LTDA sem efeito suspensivo
-
12/09/2025 14:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KEILA FERNANDA MARCHENA NOVO sem efeito suspensivo
-
12/09/2025 13:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
12/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de SHEHRAZADE MODAS E ARTEFATOS DE COUROS LTDA em 11/09/2025
-
05/09/2025 11:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
29/08/2025 12:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 12:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 12:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 12:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cfcbc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos de Declaração Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte autora, sob o pálio de omissão e contradição na decisão de id 6cf2800, na conformidade das razões de id aaff849.
Conheço os embargos declaratórios, por tempestivos. NO MÉRITO - Da prova testemunhal e do depoimento pessoal Da simples leitura das razões recursais percebe-se que a parte embargante pretende não apenas o reexame do acervo probatório dos autos, mas inclusive a reabertura da instrução.
Tal pretensão é descabida no presente momento processual, sendo certo que eventual inconformismo com o teor da sentença deverá ser manifestado na sede competente e adequada do Recurso Ordinário.
Inviável, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, já que não incide no caso nenhuma das hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Nego provimento. POSTO ISSO, conheço os embargos, por tempestivos, sendo que, no mérito, DESPROVEJO-OS, tudo conforme fundamentação supra e que passa a fazer parte do presente decisum.
Intimem-se as partes do teor da decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SHEHRAZADE MODAS E ARTEFATOS DE COUROS LTDA -
28/08/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) SHEHRAZADE MODAS E ARTEFATOS DE COUROS LTDA
-
28/08/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) KEILA FERNANDA MARCHENA NOVO
-
28/08/2025 08:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de KEILA FERNANDA MARCHENA NOVO
-
28/08/2025 07:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
27/08/2025 10:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/08/2025 17:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/08/2025 13:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 13:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cf2800 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 15 dias do mês de agosto de 2025, às 09:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, KEILA FERNANDA MARCHENA NOVO, reclamante, e SHEHRAZADE MODAS E ARTEFATOS DE COUROS LTDA, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
KEILA FERNANDA MARCHENA NOVO, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de SHEHRAZADE MODAS E ARTEFATOS DE COUROS LTDA, alegando admissão em 18.11.2017, além da dispensa sem justa causa em 19.07.2023, quando exercia a função de gerente de loja, com a remuneração mensal de R$ 2.475,36, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da emenda substitutiva da exordial de id cc0f138.
Junta procuração e documentos.
A ré ofereceu a defesa de id f5826fd, com procuração e documentos.
Ouvida uma testemunha da autora, conforme ata de audiência do id f0e4459, sendo encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 18.07.2020 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA A inicial narra labor de segunda-feira a sábado, das 10h00 às 20h00, com 15 minutos de intervalo, postulando o pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada suprimido, além de domingos e feriados.
Sucessivamente pretende, caso seja reconhecido o enquadramento no artigo 62, II, da CLT, o pagamento de gratificação de função de 40%.
A defesa refutou a pretensão de pagamento de horas extras sob o fundamento de que a reclamante estava enquadrada no artigo 62, II, da CLT, sendo a autoridade máxima do local.
A prova oral produzida consistiu apenas no depoimento da testemunha indicada pela reclamante, a qual declarou “[...] que trabalhou um período antes da pandemia, foi demitido e depois voltou e trabalhou dois anos; que antes da pandemia trabalhou com a autora por dois meses; que depois retornou e ela era gerente; que a autora poderia admitir e demitir funcionários; que poderia aplicar advertência; que a autora não tinha folha de ponto; que ninguém controlava o horário da autora; que a autora não podia se ausentar; que era difícil a autora tirar intervalo; que trabalhava das 14 às 22 horas; que a autora trabalhava das 10 às 18 horas; que sabe que a autora chegava às 10 horas porque o horário dela era sempre esse; que de vez em quando o depoente chegava mais cedo; que faz muito tempo e não lembra se trabalhou feriado; [...] que foi contratado pela autora; que o depoente pediu demissão; que não lembra com quem tratou a demissão; que quem era a autoridade máxima na loja, quando a supervisora estava, era ela e quando a supervisora não estava era a autora”.
Os trechos acima destacados evidenciam que a reclamante era, com efeito, a autoridade máxima da loja, inclusive com poderes para admitir, punir e demitir empregados, sem ter o seu horário controlado por ninguém.
Quanto à gratificação de função de 40%, não há que se falar em pagamento de tal rubrica ou em sua identificação nos contracheques quando o empregado foi admitido já na função de gerente do estabelecimento.
Aliás, esse mesmo fato inclusive torna irrelevante eventual anotação contratual de uma jornada de 44 horas semanais.
Diante disso, é inaplicável o regime estabelecido no Capítulo II, do Título II, da CLT, razão pela qual desacolho os pedidos dos itens b a e do rol da exordial. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora alega em sua emenda substitutiva da inicial que no período de trabalho sofreu perseguições por parte da sua superior, as quais teriam causado depressão, conforme laudos médicos, postulando indenização por danos morais.
Juntou atestado médico no id 45857d6 (fl. 86).
Os demais documentos como a CAT e laudos médicos são desconsiderados pelo Juízo, pois apócrifos.
A defesa do id f5826fd não abordou a matéria, deixando de impugnar as alegações autorais, impondo a presunção de sua veracidade na forma do artigo 341 do CPC.
Ademais, a testemunha da reclamante disse em seu depoimento “que já ocorreu de ter uma discussão da supervisora com a autora, de falar que a autora não estava mais servindo; que foi na Bagaggio do Rio Sul; que foi dentro da loja; que acha que também estava a Sra.
Juliana, outra vendedora; que já presenciou a autora chorando e se sentindo mal; que a supervisora não ficava direto na loja do Rio Sul; que ela ia umas 2 ou 3 vezes na semana; que a maioria das vezes ia sempre no horário que o depoente estava; que já aconteceu com o depoente também; que já teve uma discussão referente ao horário com a supervisora; que tomou conhecimento que a autora teve licença por razões médicas e de trabalho”.
Diante da presença de atestado médico nos autos, das declarações da testemunha e do silêncio da ré em sua contestação, presumo a ocorrência de lesão a direitos da personalidade da reclamante causada por perseguições de sua supervisora.
Desse modo, e levando em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam os danos morais e a extensão do dano, acolho a pretensão do item f do rol, fixando a indenização no valor de R$ 8.000,00. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte.
Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.
Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte reclamada). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, declaro a inexigibilidade das pretensões anteriores a 18.07.2020, sendo que, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar a ré a pagar para a autora as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.
Custas pela ré no importe de R$ 168,82, calculadas sobre R$ 8.440,87, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.
Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SHEHRAZADE MODAS E ARTEFATOS DE COUROS LTDA -
15/08/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) SHEHRAZADE MODAS E ARTEFATOS DE COUROS LTDA
-
15/08/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) KEILA FERNANDA MARCHENA NOVO
-
15/08/2025 10:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 168,82
-
15/08/2025 10:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de KEILA FERNANDA MARCHENA NOVO
-
12/08/2025 11:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
12/08/2025 10:04
Audiência una realizada (12/08/2025 09:10 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/08/2025 11:53
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2025 11:52
Juntada a petição de Contestação
-
05/08/2025 00:43
Decorrido o prazo de SHEHRAZADE MODAS E ARTEFATOS DE COUROS LTDA em 04/08/2025
-
04/08/2025 11:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/07/2025 23:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/07/2025 13:20
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2025 12:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/07/2025 11:48
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SHEHRAZADE MODAS E ARTEFATOS DE COUROS LTDA
-
25/07/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
24/07/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) KEILA FERNANDA MARCHENA NOVO
-
24/07/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
23/07/2025 00:00
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2025 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/07/2025 08:20
Expedido(a) notificação a(o) SHEHRAZADE MODAS E ARTEFATOS DE COUROS LTDA
-
22/07/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
21/07/2025 22:24
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) KEILA FERNANDA MARCHENA NOVO
-
21/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2025 18:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
20/07/2025 18:35
Audiência una designada (12/08/2025 09:10 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/07/2025 18:34
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
18/07/2025 20:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2025 20:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101645-54.2025.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elaine Vieira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2025 13:54
Processo nº 0101034-20.2025.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Gomes Amaral
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/08/2025 09:42
Processo nº 0101724-25.2024.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro Batista de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2025 06:20
Processo nº 0100663-38.2025.5.01.0321
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joelson Silveira Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2025 19:05
Processo nº 0100896-45.2025.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Osvaldo dos Santos Pires Filho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/09/2025 14:00