TRT1 - 0100954-82.2025.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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20/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de 4666 BARRA OTICA LTDA em 19/09/2025
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19/09/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em 09/09/2025
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2025
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08/09/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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07/09/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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07/09/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 21:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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29/08/2025 16:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em 25/08/2025
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23/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2025
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17/08/2025 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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17/08/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 09:01
Expedido(a) notificação a(o) 4666 BARRA OTICA LTDA
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14/08/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) 4666 BARRA OTICA LTDA
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14/08/2025 09:01
Expedido(a) notificação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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14/08/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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14/08/2025 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/08/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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14/08/2025 08:54
Audiência inicial por videoconferência designada (06/11/2025 08:40 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2025 08:49
Expedido(a) mandado a(o) 4666 BARRA OTICA LTDA
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14/08/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6730d2b proferida nos autos.
DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública proposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, na qualidade de substituto processual, em face de 4666 BARRA OTICA LTDA, alegando que a ré descumpre de forma contumaz as Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) e a legislação trabalhista vigente. A parte autora aduz que a ré, nos últimos 05 anos, descumpriu a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ao exigir que seus funcionários trabalhassem em feriados sem a devida autorização dos sindicatos, em lojas localizadas em shoppings e também no comércio de rua.
Narra que a CCT exige um Termo de Adesão para cada feriado trabalhado, um procedimento que a empresa nunca realizou, mesmo tendo operado nesses dias por mais de cinco anos.
Além de não ter a autorização necessária, a empresa deixou de conceder os direitos previstos na convenção para quem trabalha em feriados, como folga, ajuda alimentação e jornada reduzida.
Por fim, informa que enviou um telegrama registrado em 05 de fevereiro de 2025, notificando a empresa sobre o descumprimento das normas coletivas e dando um prazo de 10 dias para que ela se manifestasse e comprovasse a regularização.
Em sede de tutela de urgência pretende "(...) seja declarada a necessidade de homologação de termo de adesão para trabalho em dias de feriado, com a consequente proibição do labor dos comerciários da ré em dias de feriado, em todas as lojas da ré no município do Rio de Janeiro, até a efetiva homologação de termo de adesão, observando-se os trâmites necessários para a homologação do termo junto ao Sindicato autor, em cumprimento à convenção coletiva, sob pena de multa (...)".
Juntou aos autos comprovação do telegrama enviado à ré no ID 0308aec.
A antecipação de tutela no art. 300 do CPC prevê como requisitos para concessão a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A controvérsia cinge-se à validade da cláusula normativa que condiciona o trabalho em feriados à celebração de Termo de Adesão.
A probabilidade do direito invocado pelo sindicato autor é manifesta.
O art. 6º- A da Lei nº 11.101/00 estabelece que “(...) é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho (...)”.
Com a reforma trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 611-A, inciso I, conferiu às convenções e aos acordos coletivos de trabalho prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre jornada de trabalho.
Logo, a negociação coletiva pode dispor sobre as condições para o trabalho em feriados, inclusive estabelecendo a necessidade de autorização ou termo de adesão.
Além disso, é fato público e de conhecimento geral que os estabelecimentos localizados em shoppings centers funcionam nos feriados, ainda que em horário reduzido.
Analisando os autos, verifico que a cláusula vigésima da convenção coletiva 2024/2026 prevê: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DIAS DE FERIADOS Fica facultado o trabalho no comércio da Cidade do Rio de Janeiro, cujos empregados são representados pelo SECRJ e as empresas pelo Sindicato do SINDIÓPTICA-CINEFOTO-RIO/NITERÓI, nos feriados a seguir discriminados, mediante Termo de Adesão: São Sebastião, Sexta-feira Santa, Tiradentes, São Jorge, Dia do Trabalho, Corpus Christi, Independência do Brasil, N.
S.
Aparecida, Finados, Proclamação da República e Zumbi dos Palmares.
Fica vedado o trabalho do comerciário nas empresas nos dias 25 de dezembro e 01 de janeiro e Terça Feira de Carnaval, com exceção das empresas abrangidas pelo Decreto Federal 27.048/49 que poderão funcionar com seus empregados, desde que observadas as formalidades constantes de Convenção Coletiva que rege o trabalho em feriados. Parágrafo Primeiro: Será igualmente permitido o trabalho em eventuais feriados não relacionados nesta cláusula, que venham a ser instituídos para vigência no município do Rio de Janeiro pelo Poder Público competente após a assinatura desta Convenção, obedecidas integralmente todas as cláusulas e condições constantes deste instrumento; Parágrafo Segundo: As empresas e os empregados que desejarem funcionar e trabalhar nos dias elencados no caput desta cláusula deverão requerer aos Sindicatos.
Já quanto a multa a ser imposta, prevê a cláusula vigésima: CLÁUSULA VIGÉSIMA – PENALIDADE A infração a quaisquer das Cláusulas do presente instrumento sujeitará a empresa infratora a penalidade correspondente à quantia de R$ 433,00 (quatrocentos e trinta e três reais), por infração cometida e por empregado envolvido.
A multa será revertida em 50% em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro e os outros 50% em favor do empregado, cabendo ao Sindicato Laboral efetuar essa repartição.
Na reincidência, o total deverá ser acrescido de 50% (cinquenta por cento).
A terceira violação importará em denúncia e revogação do Termo de Adesão, por iniciativa de qualquer dos Sindicatos assistentes.
Parágrafo Primeiro: Verificando o descumprimento de quaisquer das cláusulas aqui pactuadas, o representante credenciado do SECRJ ou do SINDIÓPTICA-CINEFOTORIO/NITERÓI notificará a empresa da correspondente aplicação da penalidade.
A empresa terá 10 (dez) dias para o cumprimento da notificação ou apresentação de defesa.
Na notificação deverá constar a indicação da empresa e a Cláusula infringida; Parágrafo Segundo: O trabalho nos dias estabelecidos neste instrumento, sem o correspondente Termo de Adesão, importará no pagamento da multa prevista no caput, por empregado, valor este que reverterá ao SECRJ.
Caso a infração tenha sido apurada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico dos Municípios do Rio de Janeiro e Niterói, a este reverterá o pagamento referido neste parágrafo. Havendo notificações concomitantes dos dois Sindicatos, prevalecerá exclusivamente aquela emitida pelo SECRJ; Parágrafo Terceiro: Verificada a presença de empregado trabalhando no estabelecimento no feriado pactuado sem ter seu nome constante do Termo de Adesão ou da atualização referida no Parágrafo Oitavo da Cláusula Décima Primeira, ficará a empresa sujeita à multa prevista no caput, por empregado não constante.
Parágrafo Quarto: Após 1 (um) ano de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o valor da multa será reajustado de acordo com o índice previsto na Convenção Coletiva de Trabalho de Reajuste Salarial firmada pelos sindicatos convenentes.
Conforme a cláusula décima primeira da CCT 2024/2026, o trabalho em feriados no comércio do Rio de Janeiro está condicionado à celebração de Termo de Adesão.
A ré, ao não cumprir essa formalidade, operou em feriados sem a devida autorização prevista na norma coletiva, violando tanto a CCT quanto a legislação.
O reiterado descumprimento da CCT pela ré, ao exigir trabalho em feriados sem autorização e sem assegurar os direitos previstos, configura lesão contínua aos trabalhadores, agravando o prejuízo e comprometendo o equilíbrio das relações laborais, além de enfraquecer a negociação coletiva.
Verifica-se, ainda, que o Sindicato - autor atendeu a exigência de notificação da ré, conforme telegrama anexado no ID 0308aec .
Quanto ao pedido de proibição do trabalho em feriados, requerida em sede de tutela de urgência, entendo que revela-se plenamente justificado.
Considerando que a autorização para o labor nesses dias depende do cumprimento da norma coletiva e que a ausência do Termo de Adesão, torna a atividade irregular, torna-se imprescindível a suspensão da conduta irregular até a regularização da condição. Tal medida é a única capaz de assegurar a efetividade do comando normativo e a proteção da coletividade de trabalhadores substituídos pelo sindicato autor, nos termos do art. 6º-A da Lei nº 10.101/00 e do art. 611-A da CLT.
Assim sendo, não tendo a ré firmado o termo de adesão previsto na convenção coletiva como condição para a convocação dos empregados substituídos ao trabalho em feriados, entendo que estão presentes os requisitos para a tutela pretendida.
Defiro o pedido de tutela para declarar a necessidade de homologação de termo de adesão para trabalho em dias de feriado, com a consequente proibição do labor dos comerciários da ré em dias de feriado, em todas as lojas da ré no município do Rio de Janeiro, até a efetiva homologação de termo de adesão, sob pena de multa de R$10.000,00 por feriado trabalhado em situação irregular.
Dê-se ciência às partes, sendo a ré por mandado.
Inclua-se o feito em pauta de INICIAIS, proceda-se à regular intimação das partes.
Após, aguarde-se a audiência.
Intimem-se o MPT para ciência da presente decisão, bem como da audiência a ser realizada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO -
13/08/2025 21:27
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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13/08/2025 21:26
Concedida a tutela provisória de evidência de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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06/08/2025 17:00
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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06/08/2025 15:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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