TRT1 - 0100963-81.2024.5.01.0079
1ª instância - Rio de Janeiro - 79ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:28
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de L.L.E. FERRAGENS LTDA. em 27/08/2025
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28/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de ESTRELA SOLITARIA 101 - TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - EPP em 27/08/2025
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28/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/08/2025
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16/08/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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16/08/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3617312 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base na fundamentação, que integra o presente dispositivo, decido: 1. rejeitar as preliminares arguidas; 2. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS em face de L.L.E.
FERRAGENS LTDA. (2ª reclamada), absolvendo a 2ª reclamada de qualquer condenação; 3. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS em face de ESTRELA SOLITARIA 101 TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA. (1ª reclamada), para: a) reconhecer o vínculo empregatício com início em 09/02/2023, na função de Ajudante de Motorista, e rescisão contratual em 13/03/2024, com projeção do aviso prévio indenizado até 15/04/2024, e salário mensal de R$ 1.465,42, b) condenar a 1ª reclamada ao pagamento de: - Aviso prévio indenizado de 33 dias, nos termos da Lei 12.506/2011; - 13º salário proporcional (01/12) ao período sem registro em 2023; - 13º salário proporcional (02/12) ao período sem registro em 2024, nos limites do pedido; - Férias proporcionais (02/12) ao período sem registro, acrescidas do terço constitucional; - Depósitos mensais do FGTS quanto ao período sem registro e sobre as verbas deferidas (exceto férias indenizadas, conforme a OJ 195, da SDI-I do C.
TST); - Complementação da indenização rescisória de 40%, considerando como base de cálculo os depósitos deferidos (exceto sobre aviso prévio indenizado, conforme a OJ 42, II, da SDI-I do C.
TST).
Atente a 1ª reclamada para o cumprimento das obrigações de fazer correspondentes à retificação das anotações em CTPS, no prazo e sob pena de incidência das cominações indicadas na fundamentação.
Autorizo a dedução de valores quitados a idêntico título dos ora deferidos, desde que já comprovados nos autos.
Todos os demais pedidos são improcedentes.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita na forma da fundamentação.
Arbitro honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante.
Correção monetária e juros na forma da fundamentação.
Os depósitos no FGTS ora deferidos deverão ser realizados em conta vinculada da parte reclamante, nos termos da tese fixada no Tema nº 68 de IRRR pelo C.
TST, restando desde já autorizada a expedição de alvará para o respectivo levantamento dos depósitos.
Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados apenas como estimativa, não representando limitação da condenação àquele montante, ainda que não ressalvado se tratar de valores estimados, conforme art. 840, §º, da CLT, c/c IN nº 41/2018.
Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo, nos termos do art. 879, da CLT.
Custas pela 1ª reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 5.000,00, conforme art. 789, I, da CLT.
Atentem as partes para as previsões contidas nos art. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 769, da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou fundamentos da própria decisão.
O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário.
Após o trânsito em julgado e em caso de não cumprimento voluntário da decisão pela reclamada, a fase de execução será iniciada independentemente de intimação prévia das partes, observado o requerimento da parte reclamante realizado em sede de inicial / em sede de audiência, nos termos do art. 878, da CLT.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
HELENA KRET BRUNET COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - L.L.E.
FERRAGENS LTDA. - ESTRELA SOLITARIA 101 - TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - EPP -
13/08/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) L.L.E. FERRAGENS LTDA.
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13/08/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTRELA SOLITARIA 101 - TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - EPP
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13/08/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS
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13/08/2025 21:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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13/08/2025 21:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS
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13/08/2025 21:27
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS
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08/08/2025 15:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELENA KRET BRUNET COELHO
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07/08/2025 16:56
Juntada a petição de Razões Finais
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06/08/2025 15:22
Juntada a petição de Razões Finais
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06/08/2025 12:56
Juntada a petição de Razões Finais
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05/08/2025 14:34
Audiência de instrução realizada (05/08/2025 09:40 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/06/2025
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30/04/2025 18:03
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 15:06
Expedido(a) ofício a(o) ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS
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08/04/2025 14:26
Audiência de instrução designada (05/08/2025 09:40 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/04/2025 14:25
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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08/04/2025 13:15
Audiência una por videoconferência realizada (08/04/2025 09:05 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 20:44
Expedido(a) intimação a(o) L.L.E. FERRAGENS LTDA.
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22/11/2024 20:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTRELA SOLITARIA 101 - TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - EPP
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22/11/2024 20:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS
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21/11/2024 14:22
Audiência una por videoconferência designada (08/04/2025 09:05 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 19:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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14/11/2024 14:14
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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12/11/2024 13:49
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (12/11/2024 11:00 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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11/11/2024 18:58
Juntada a petição de Contestação
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11/11/2024 18:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/11/2024 16:09
Juntada a petição de Contestação
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11/11/2024 16:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/10/2024 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS
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30/09/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) L.L.E. FERRAGENS LTDA.
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30/09/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTRELA SOLITARIA 101 - TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - EPP
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30/09/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS
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27/09/2024 09:09
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (12/11/2024 11:00 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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16/09/2024 11:57
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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16/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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19/08/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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