TRT1 - 0100761-29.2024.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRO VIANNA LIMA em 29/08/2025
-
26/08/2025 20:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/08/2025 05:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
-
18/08/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 04:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
-
18/08/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100761-29.2024.5.01.0007 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: ALEXANDRO VIANNA LIMA RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recursos e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento dos repousos remunerados suprimidos (parcelas vencidas e vincendas), com reflexos nas férias, gratificação de férias, décimos terceiros salários e FGTS, na forma da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declarar que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado à reclamada o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do C.
TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
Quanto à correção monetária e ao momento de sua incidência, adota-se na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.
TST.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, há a incidência da SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Mantidos os valores fixados pela r. sentença recorrida para efeito de custas, invertidos os ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO VIANNA LIMA -
15/08/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/08/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO VIANNA LIMA
-
31/07/2025 16:19
Conhecido o recurso de ALEXANDRO VIANNA LIMA - CPF: *14.***.*39-55 e provido
-
12/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/07/2025 11:44
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 13:00 Principal 2 13h ()
-
04/07/2025 10:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/04/2025 21:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
24/04/2025 21:33
Encerrada a conclusão
-
06/12/2024 16:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
27/11/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100160-27.2024.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Arnaldo Gil de Assis Dias
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/02/2025 11:31
Processo nº 0101079-57.2023.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Murilo Gomes Jorge
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/11/2023 22:23
Processo nº 0101079-57.2023.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Lemos Dallalana
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/05/2024 15:00
Processo nº 0101079-57.2023.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Duncan Moreira Lima
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 15/09/2025 09:35
Processo nº 0100761-29.2024.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Esio Costa Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/06/2024 09:31