TRT1 - 0107568-52.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:00
Arquivados os autos definitivamente
-
12/09/2025 11:00
Transitado em julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de CAROLINE MARTINS CASTRO em 26/08/2025
-
13/08/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 493a9cd proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: CAROLINE MARTINS CASTRO AUTORIDADE COATORA: Juíza da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CAROLINE MARTINS CASTRO, por meio do qual se insurge contra ato coator do MM. JUIZO DA 29ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO que, nos autos do processo nº 0100712-82.2025.5.01.0029, indeferiu a antecipação de tutela requerida para determinar que as reclamadas da reclamação trabalhista reintegrem imediatamente a Impetrante ao emprego, nas mesmas condições anteriores à dispensa; restabeleçam o plano de saúde e todos os benefícios contratuais; efetuem o pagamento dos salários e vantagens devidos desde 02/06/2025 até a efetiva reintegração; cumpram a ordem sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00..
Não indicou/qualificou terceiro interessado.
Aduz a impetrante: “O presente Mandado de Segurança é medida constitucionalmente assegurada (art. 5º, LXIX, da CF e Lei nº 12.016/2009) para proteger direito líquido e certo contra ato de autoridade judicial manifestamente ilegal ou abusivo, quando inexistir recurso próprio com efeito suspensivo capaz de evitar o dano.
No caso em apreço, o ato coator consiste nas decisões proferidas pela MM.
Juíza Titular e pela MM.
Juíza Substituta da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que, mesmo diante de: •Prova documental inequívoca do estado gravídico e da ciência das Reclamadas; •Ausência absoluta de provada suposta falta grave;•Configuração de confissão ficta decorrente do silêncio das Reclamadas;•Perigo de dano irreparável à saúde e subsistência da trabalhadora e do nascituro; optaram por indeferir a tutela de urgência para reintegração imediata, postergando a análise para audiência designada mais de cinco meses após o ajuizamento da ação.
Tal postura processual esvazia a utilidade da tutela jurisdicional e nega a máxima efetividade aos direitos fundamentais de proteção à maternidade, previstos no art. 6º da CF e no art. 10, II, “b”, do ADCT, pois quando houver a audiência, o período estabilitário já terá se exaurido, tornando inócua qualquer reintegração”. Acrescentou: “O direito líquido e certo da Impetrante está devidamente comprovado por documentos juntados aos autos originários, dispensando dilação probatória, razão pela qual a via mandamental é absolutamente adequada.
Conforme o art. 10, II, “b”, do ADCT, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A jurisprudência consolidada do C.
TST, por meio da Súmula 244, I e III, estabelece que tal garantia é objetiva, independe de comunicação prévia da gestação ao empregador e abrange inclusive contratos por prazo determinado.
No caso concreto, restou documentalmente comprovado que:•A Impetrante estava grávida no momento da dispensa (38 semanas);•As Reclamadas tinham ciência inequívoca do estado gestacional;•Não foi instaurado qualquer procedimento administrativo para apuração de suposta falta grave;•Não há prova documental que sustente a penalidade máxima aplicada;•Houve bloqueio indevido de acesso aos sistemas após liberação médica, impedindo o retorno ao trabalho;•As Reclamadas foram intimadas para se manifestar sobre a tutela e permaneceram inertes, configurando confissão ficta(art. 400 do CPC c/c art. 844, §4º, CLT e Súmula 212 do TST).” Pretende, assim, a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 e art. 300 do CPC, para determinar que as reclamadas reintegrem imediatamente a Impetrante ao emprego, nas mesmas condições anteriores à dispensa; restabeleçam o plano de saúde e todos os benefícios contratuais; efetuem o pagamento dos salários e vantagens devidos desde 02/06/2025 até a efetiva reintegração; cumpram a ordem sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00.
Não estabeleceu valor à causa. É o relatório.
Passo a decidir.
O mandado de segurança é uma ação própria para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Por oportuno, cumpre transcrever o teor do art. 1º da Lei nº 12.016/09, a saber: “Art. 1º- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Ademais, o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que "a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração".
Cumpre citar a Súmula 415 do C.
TST: Súmula nº 415 do TST MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL. art. 321 do cpc de 2015.
ART. 284 DO CPC de 1973.
INAPLICABILIDADE.. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000). No caso, a impetrante não indicou o valor da causa. O art. 319, inciso V, do CPC impõe como requisito da petição inicial que nela conste o valor atribuído à causa.
Assim, nenhuma causa poderá ficar sem a atribuição de seu valor, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, não indicou nome e qualificação daquele(s) que seria(m) o(s) terceiro(s) interessado(s).
Entendo que não se trata de vícios sanáveis.
A atribuição de valor à causa é requisito para o seu deferimento.
Por mais, o terceiro interessado deve figurar como litisconsorte necessário no mandado de segurança.
A decisão do presente mandamus influenciará diretamente na relação de direito material entre o impetrante e o terceiro interessado na reclamação trabalhista, conforme arts. 124, 114 e 115, I, do CPC.
Sendo assim, a não integração do litisconsorte necessário em petição inicial do mandado de segurança é caso de nulidade absoluta.
Tem-se que não restou cumprido o disposto no art. 319, V do CPC e, ainda, o art. 24 da Lei nº 12.016/09, segundo o qual se aplicam ao mandado de segurança os artigos 46 a 49 do CPC/1973, correspondentes, atualmente, aos artigos 113 a 118 do CPC/2015, que tratam sobre litisconsórcio.
A falta de indicação do terceiro interessado inviabiliza o prosseguimento do mandamus, por não preenchidos os requisitos legais previstos no art. 6º da Lei nº 12.016/09.
Por força deste artigo, a parte impetrante deve apresentar a petição inicial observando todos os requisitos estabelecidos pela lei, dentre eles a indicação do litisconsorte necessário, que deve ser citado para integrar a demanda.
Tudo isto porque, considerando-se a natureza jurídica do Mandado de Segurança, que exige prova pré-constituída, é inaplicável o artigo 321 do CPC, nos termos da Súmula 415 do C.
TST.
Neste sentido, cite-se caso similar julgado por este E.
Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO.
LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
Quando a segurança pleiteada interfere na esfera jurídica do litisconsorte passivo necessário, a falta da sua citação, por responsabilidade do impetrante que não fornece o nome e o correto endereço, implica na extinção do mandado de segurança (art. 47 do CPC).
Aplicação por semelhança da Súmula 631 do STF: "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.". (TRT-1 - MANDADO DE SEGURANÇA: 0101187-43.2016.5.01.0000, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 27/04/2017, Seção Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09-05-2017) Nesse cenário, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 10 e 24 da Lei nº 12.016/2009, e arts. 319, V e 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante, na quantia de R$ 20,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 1.000,00, dispensada, eis que irrisórias.
Intime-se o Impetrante.
Informe-se a autoridade coatora do teor da presente.
Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE MARTINS CASTRO -
12/08/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE MARTINS CASTRO
-
12/08/2025 18:38
Indeferida a petição inicial
-
12/08/2025 10:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107568-52.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 36 na data 08/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080900301827600000126581348?instancia=2 -
08/08/2025 20:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100674-42.2019.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavia Alves Rocha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/07/2019 13:47
Processo nº 0101347-86.2025.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wesley Ferreira dos Reis
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2025 17:51
Processo nº 0101001-50.2025.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Amanda Wildhagen Correa dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2025 16:33
Processo nº 0101592-13.2024.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Antonio Freitas Farias de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/09/2024 12:18
Processo nº 0101377-02.2024.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aline Espirito Santo Dantas da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/11/2024 16:58