TRT1 - 0101407-42.2024.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 09:06
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
24/09/2025 11:19
Juntada a petição de Contestação
-
18/09/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
-
18/09/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
-
17/09/2025 08:03
Expedido(a) intimação a(o) MILTON MANOEL DA COSTA
-
17/09/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
16/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 15/09/2025
-
27/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de MILTON MANOEL DA COSTA em 26/08/2025
-
15/08/2025 16:50
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
-
13/08/2025 11:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9935a97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA A executada foi regularmente citada para apresentar defesa no prazo legal, conforme intimação de Id b0cb1bb e, contudo, permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer manifestação.
Considerando tratar-se de ação autônoma de cumprimento individual de sentença coletiva, e não de cumprimento incidental nos autos da ação matriz, aplica-se, de forma subsidiária, o disposto no art 344 do CPC, por força do art. 769 da CLT.
Assim, a ausência de impugnação no prazo assinalado enseja a decretação da revelia, com a consequente presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, desde que compatíveis com o título executivo judicial formado na ação coletiva, inclusive no que tange à individualização do crédito e aos cálculos apresentados.
Ressalte-se que tal presunção não pode ampliar nem modificar a obrigação reconhecida no título judicial, limitando-se a consolidar como incontroversos os elementos fáticos e aritméticos indicados pelo exequente, autorizando o imediato prosseguimento da execução, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro a revelia da executada, nos termos da fundamentação supra, presumindo verdadeiros os fatos articulados na inicial, naquilo que forem compatíveis com o título executivo judicial coletivo, bem como determino o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pelo exequente, intimando-se a executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar eventual impugnação, exclusivamente quanto às matérias previstas no art. 535 do CPC, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se a requisição de pagamento, observando-se o regime constitucional aplicável à Fazenda Pública (art. 100 da CF/88).
Custas de R$40,00, calculadas sobre o valor ora atribuído a execução de R$2.000,00, pela executada.
Intimem-se.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MILTON MANOEL DA COSTA -
12/08/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
12/08/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) MILTON MANOEL DA COSTA
-
12/08/2025 16:42
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980)/ ) de MILTON MANOEL DA COSTA
-
10/03/2025 08:34
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
08/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/03/2025
-
03/12/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
21/11/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 07:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
21/11/2024 07:33
Iniciada a liquidação
-
18/11/2024 08:48
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
18/11/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100962-43.2025.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vanessa Maria de Sousa Nunes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/08/2025 23:29
Processo nº 0101338-52.2025.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Caroline Brasil Siqueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2025 11:33
Processo nº 0101302-17.2025.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Valentim de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2025 15:34
Processo nº 0147400-44.2008.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rogerio Fontes de Siqueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/11/2008 00:00
Processo nº 0100373-15.2025.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Almir Tiburcio de Medeiros Barros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/04/2025 15:00