TRT1 - 0101035-15.2025.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/08/2025 10:50
Expedido(a) mandado a(o) CRISTIANE DE OLIVEIRA FERREIRA DOS SANTOS
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18/08/2025 21:34
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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18/08/2025 12:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbd453e proferido nos autos.
Vistos etc. 1 - Venha o consignante com o depósito do valor que entende devido, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do parágrafo único do artigo 542 do CPC.
No mesmo prazo deverá o consignante apresentar documentos, informações ou meios de contato relativos a potenciais dependentes/herdeiros/sucessores da consignatária falecida, de modo a viabilizar a notificação dos mesmos. 2 - Decorrido o prazo in albis, inclua-se em pauta para extinção. 3 - Efetuado o depósito e prestadas as informações, providencie a Secretaria pesquisa junto ao PREVJUD para localização de eventuais dependentes habilitados perante a autarquia previdenciária. 4- Caso positiva a pesquisa anterior, retifique-se o polo passivo, para que passem a constar os dependentes habilitados, e expeça-se Mandado de Notificação em face dos mesmos, para se manifestarem se concordam em receber a quantia consignada, no prazo de 10 dias, valendo o silêncio como concordância para liberação do valor por alvará. 5- Caso negativa a pesquisa do item 3 supra, expeça-se Mandado de Verificação no último endereço conhecido da consignatária falecida, devendo o Oficial de Justiça responsável pela diligência verificar a eventual existência de parentes ou conhecidos do falecido no local, qualificando-os e informando-os da existência da presente ação de consignação.
Ressalte-se que, na forma do que dispõe o art. 1º da Lei n. 6.858/1980, as importâncias devidas pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, devem ser pagas aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POP TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA -
15/08/2025 18:26
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) POP TRADE MARKETING E CONSULTORIA LTDA
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15/08/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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15/08/2025 10:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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