TRT1 - 0100395-59.2023.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
30/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA em 29/08/2025
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27/08/2025 14:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/08/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6230181 proferida nos autos.
ROT 0100395-59.2023.5.01.0060 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) GUILHERME VILELA DE PAULA (RJ162113) Recorrido: Advogado(s): LUCIANA ARRUDA DE JESUS LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS (RJ187413) LUISA CAVALLEIRO DE MACEDO NEVES (RJ242470) MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (RJ106115) Recorrido: Advogado(s): PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA LEONARDO SALUSTIANO DE SOUZA (RJ185351) RECURSO DE: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
Visto etc.
Registra-se que, nos termos do despacho de Id. e08bd87, o processo retornou à E.
Turma julgadora, a teor dos artigos 926, 927, inciso III, 1030, inciso II, todos do CPC, em razão do aparente descompasso entre o que restou decidido no acórdão regional em relação à tese exarada pelo E.
STF no julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF).
Ato contínuo, a E. 7ª Turma prolatou a decisão de Id. b95cdf6 .
Passo, portanto, a apreciar o recurso de revista de Id. cf3da31 . PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025 - Id 5fbb7cf; recurso apresentado em 14/02/2025 - Id cf3da31).
Representação processual regular (Id edc1aee ).
Preparo satisfeito.
Custas fixadas, id 926739f ; Depósito recursal recolhido no RO, id d704c68 ; Depósito recursal recolhido no RR, id da217fd . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 71 da Lei nº 13303/2016. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento da ADC 16, bem como do RE nº 760.931 (tema 246).
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "1.Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) No tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho o que, ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, autoriza o seguimento do apelo.
Dou seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista.
Publique-se e intime-se, sendo a parte adversa para contrarrazões. Após, subam ao TST. eam/dcarc RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA ARRUDA DE JESUS -
15/08/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA
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15/08/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA ARRUDA DE JESUS
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15/08/2025 11:18
Admitido o Recurso de Revista de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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14/08/2025 15:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/08/2025 15:21
Encerrada a conclusão
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14/08/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/08/2025 15:21
Encerrada a conclusão
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28/07/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/07/2025 18:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/07/2025 18:12
Proferida decisão
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25/07/2025 17:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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10/07/2025 12:56
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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09/07/2025 15:33
Convertido o julgamento em diligência
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08/07/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/07/2025 15:17
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 15:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/07/2025 15:38
Encerrada a conclusão
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18/02/2025 11:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/02/2025 10:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA em 17/02/2025
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18/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUCIANA ARRUDA DE JESUS em 17/02/2025
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14/02/2025 21:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/02/2025 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
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04/02/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
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04/02/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
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04/02/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA
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03/02/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA ARRUDA DE JESUS
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03/02/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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30/01/2025 11:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. - CNPJ: 23.***.***/0001-19
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16/01/2025 10:40
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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19/12/2024 10:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/12/2024 10:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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15/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA em 14/11/2024
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15/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de LUCIANA ARRUDA DE JESUS em 14/11/2024
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07/11/2024 18:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/11/2024 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/10/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) PROATIVIDADE CONSULTORIA EMPRESARIAL E GESTAO DE RH LTDA
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29/10/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA ARRUDA DE JESUS
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29/10/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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25/10/2024 13:11
Conhecido o recurso de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. - CNPJ: 23.***.***/0001-19 e não provido
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25/10/2024 13:11
Conhecido o recurso de LUCIANA ARRUDA DE JESUS - CPF: *83.***.*80-77 e provido em parte
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07/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/09/2024
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06/09/2024 08:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/09/2024 08:20
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
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30/08/2024 10:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/08/2024 02:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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08/08/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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