TRT1 - 0100578-05.2022.5.01.0015
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de FARMACIA PRO SAUDE DA PRIMAVERA LTDA - EPP em 27/08/2025
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28/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de PAULO RIGUEIRA RIBEIRO em 27/08/2025
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20/08/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8be337f proferido nos autos. Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 e ss. do NCPC, determinando a suspensão do feito, nos termos do art. 134, §3º do NCPC, respeitados os requisitos constantes do provimento CGJT n° 01/2019.
Citem-se, por mandado e, simultaneamente, por edital, para contestar o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e apresentar bens úteis, livres e desembaraçados da executada, se houver, em 15 dias: 1) EVANDRO MENDES DA COSTA JUNIOR, CPF *00.***.*96-65, residente na ALAMEDA ARISTIDES LOBO, 71, apt. 605, JARDIM PRIMAVERA, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25215-320; 2) ALINE LAMOGLIA LEAL, CPF *08.***.*70-02, residentes na ALAMEDA ARISTIDES LOBO, 71, apt. 605, JARDIM PRIMAVERA, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25215-320; Se negativa a tentativa de citação por mandado, anote-se que o(s) sócio(s) se encontra(m) em local incerto.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para decisão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O pedido de sucessão patrimonial contra a DROGARIA NOVO TEMPO LTDA. será apreciado posteriormente.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de agosto de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FARMACIA PRO SAUDE DA PRIMAVERA LTDA - EPP -
18/08/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA PRO SAUDE DA PRIMAVERA LTDA - EPP
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18/08/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RIGUEIRA RIBEIRO
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18/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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18/08/2025 11:45
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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13/08/2025 11:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddda9ec proferido nos autos. juntado no ID 1b249ec, o Contrato Social de DROGARIA NOVO TEMPO LTDA.
Alterada a petição de ID d8b6472 para manifestação, já que o autor peticionou novo IDPJ no ID d03c332. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve observar rigorosamente os pressupostos previstos em lei, conforme estabelece o § 1º do art. 133 do CPC.
Ademais, nos termos do § 4º do art. 134 do CPC, "o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica".
Reitero a intimação o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, fundamente adequadamente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, indicando de maneira clara e precisa os fatos e fundamentos que justificam a inclusão do(s) sócio(s) no presente incidente, informando inclusive nome, CPF e endereço completo das pessoas as quais pretende atingir.
Vindo, voltem-me conclusos para decisão.
Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.LT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de agosto de 2025.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO RIGUEIRA RIBEIRO -
12/08/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RIGUEIRA RIBEIRO
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12/08/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:54
Alterado o tipo de petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID: d8b6472) para Manifestação
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12/08/2025 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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12/08/2025 15:34
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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12/08/2025 15:34
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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25/06/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 20:06
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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22/04/2024 13:09
Suspenso o processo por execução frustrada
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04/04/2024 00:30
Decorrido o prazo de PAULO RIGUEIRA RIBEIRO em 03/04/2024
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19/03/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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15/03/2024 22:23
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RIGUEIRA RIBEIRO
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15/03/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 20:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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15/03/2024 20:32
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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15/03/2024 20:32
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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26/02/2024 14:31
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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16/02/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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10/02/2024 01:32
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RIGUEIRA RIBEIRO
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10/02/2024 01:31
Suspenso o processo por execução frustrada
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09/02/2024 15:50
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a REBECA CRUZ QUEIROZ
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24/01/2024 00:13
Decorrido o prazo de PAULO RIGUEIRA RIBEIRO em 23/01/2024
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29/11/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 12:08
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RIGUEIRA RIBEIRO
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22/11/2023 14:58
Registrada a inclusão de dados de FARMACIA PRO SAUDE DA PRIMAVERA LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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25/10/2023 08:57
Iniciada a execução
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25/10/2023 08:34
Homologada a liquidação
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24/10/2023 21:40
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 965f0a5) para Manifestação
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24/10/2023 21:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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24/10/2023 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/09/2023 09:54
Iniciada a liquidação
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20/09/2023 08:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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20/09/2023 08:39
Concedida a assistência judiciária gratuita a PAULO RIGUEIRA RIBEIRO
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20/09/2023 08:39
Homologada a Transação
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20/09/2023 08:39
Audiência una por videoconferência realizada (19/09/2023 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/09/2023 00:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/07/2023 15:20
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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07/02/2023 00:38
Decorrido o prazo de FARMACIA PRO SAUDE DA PRIMAVERA LTDA - EPP em 06/02/2023
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24/01/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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24/01/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 22:17
Expedido(a) notificação a(o) FARMACIA PRO SAUDE DA PRIMAVERA LTDA - EPP
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14/12/2022 00:13
Decorrido o prazo de FARMACIA PRO SAUDE DA PRIMAVERA LTDA - EPP em 13/12/2022
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14/12/2022 00:13
Decorrido o prazo de PAULO RIGUEIRA RIBEIRO em 13/12/2022
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02/12/2022 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2022
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02/12/2022 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2022
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02/12/2022 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 16:55
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA PRO SAUDE DA PRIMAVERA LTDA - EPP
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30/11/2022 16:55
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RIGUEIRA RIBEIRO
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30/11/2022 16:54
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de PAULO RIGUEIRA RIBEIRO
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30/11/2022 15:58
Audiência una por videoconferência designada (19/09/2023 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/11/2022 15:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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29/11/2022 16:42
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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21/09/2022 00:21
Decorrido o prazo de FARMACIA PRO SAUDE DA PRIMAVERA LTDA - EPP em 20/09/2022
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21/09/2022 00:21
Decorrido o prazo de PAULO RIGUEIRA RIBEIRO em 20/09/2022
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13/09/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2022
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13/09/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2022
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13/09/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2022 15:00
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA PRO SAUDE DA PRIMAVERA LTDA - EPP
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11/09/2022 15:00
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RIGUEIRA RIBEIRO
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11/09/2022 14:59
Acolhida a exceção de incompetência
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09/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de FARMACIA PRO SAUDE DA PRIMAVERA LTDA - EPP em 08/09/2022
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02/09/2022 14:55
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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02/09/2022 00:19
Decorrido o prazo de PAULO RIGUEIRA RIBEIRO em 01/09/2022
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25/08/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2022
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25/08/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 10:38
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RIGUEIRA RIBEIRO
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24/08/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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24/08/2022 00:08
Decorrido o prazo de PAULO RIGUEIRA RIBEIRO em 23/08/2022
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23/08/2022 15:52
Juntada a petição de Manifestação (Pet Juntada)
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23/08/2022 15:20
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO E EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA)
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23/08/2022 15:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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28/07/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2022
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28/07/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 15:18
Expedido(a) notificação a(o) FARMACIA PRO SAUDE DA PRIMAVERA LTDA - EPP
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27/07/2022 15:12
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RIGUEIRA RIBEIRO
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27/07/2022 15:11
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de PAULO RIGUEIRA RIBEIRO
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27/07/2022 11:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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27/07/2022 10:28
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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26/07/2022 12:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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24/07/2022 21:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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