TRT1 - 0100884-61.2025.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:50
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d96793 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 14 de agosto de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguinte sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. MATHEUS BORGES DA SILVA propõe Reclamação Trabalhista em face de COBASI COMÉRCIO E PROD BÁSICO E INDUSTRIALIZADOS LTDA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foi ouvido o depoimento do autor.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Razões finais por meio de memoriais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Desistência do Pedido de Pagamento de Adicional de Insalubridade Ressalta-se, tão somente para efeito de registro, que o autor desistiu do pedido de pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos, pretensão que foi resolvida sem análise do mérito, nos termos da ata da audiência realizada em 12/08/2025 (ata de ID e965e43). Inépcia da Inicial A reclamada inicia sua contestação arguindo preliminarmente a inépcia da inicial. Antes de apreciarmos tal alegação necessária se faz a constatação de que o processo do trabalho adotou a tese da individualização ao tratar da inicial e através desta exige apenas que o autor apresente uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, sem exigir-lhe profunda apresentação de causa de pedir detalhada. Tal constatação pode ser verificada no art. 840, § 1º da CLT, o qual apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista.
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 319 do CPC/2015, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Pelo exposto, entende este Juízo que a fundamentação apresentada pelo autor é suficiente e de acordo com o disposto no art. 840, § 1º da CLT, razão pela qual rejeita a preliminar de inépcia da inicial alegada. Horas Extras e Nulidade do Regime de Compensação de Jornada A parte autora postula o reconhecimento da nulidade do ajuste de compensação de jornada e o pagamento de horas extras acrescidas de 50% afirmando que habitualmente laborava em jornada estendida, sem receber o devido pagamento pelo labor extraordinário prestado. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que a reclamante não trabalhava na jornada declinada na inicial, usufruía 1 hora de intervalo intrajornada, que não se ativava habitualmente em jornada extraordinária, que o ajuste de compensação de jornada observou as regras legais e por isto não é credora das parcelas postuladas. Como a autora impugnou a fidelidade dos documentos e alegou não ter acesso ao extrato de frequência, atraiu para si o ônus da prova acerca das horas extras supostamente laboradas, nos termos do art. 818 da CLT c/c arts. 373 e 429, I do CPC/2015. Em que pese a impugnação formalizada, o reclamante confessou, ao prestar depoimento pessoal que os controles de frequência eram consignados de forma fiel tanto no horário de entrada quanto no horário de saída e intervalo.
Ele confessou, ainda, que usufruía 1 folga semanal, além de um domingo no mês e que os feriados trabalhados eram compensados com folgas. Após análise detida controles de frequência, verificou este Juízo que a jornada consignada não importa em labor extraordinário. Logo, julga-se improcedentes ambos os pedidos. Intervalo Intrajornada No que tange o intervalo intrajornada, como os controles de frequência confirmam o usufruto de 1 hora de intervalo, julga-se improcedente o pedido. Domingos e Feriados No que tange ao pagamento dos domingos trabalhados, não faz jus o autor a tal pagamento uma vez que, conforme declarado em sua inicial e confessado em seu depoimento pessoal, usufruía ele de um repouso semanal remunerado, além de um repouso adicional coincidente com um domingo no mês. Tendo em vista que tanto o art. 67 da CLT, quanto o art. 7º XV da CRFB/88 e a Lei 605/49, dispõem que o repouso semanal remunerado será preferencialmente ao domingos, não excluem, desta forma, a possibilidade de que seja gozado tal direito em outro dia da semana. A falta de concessão de um repouso semanal remunerado coincidente com o domingo ao menos uma vez ao mês, conforme dispõe o art. 6º da Lei 10101/00, importa apenas em infração administrativa, não havendo lesão ao direito do empregado, que usufruiu do descanso previsto em lei, atendendo, assim, às suas necessidades sociais, biológicas e físicas. Em razão do exposto, julga-se improcedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos trabalhados. No que tange ao pedido de pagamento dos feriados trabalhados, como o autor confessou que o trabalho nestes dias era compensado com folgas, verifica-se que restou observado o disposto no art. 9º da Lei 605/49 e por isto julga-se improcedente o pedido. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista, quais são: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante .
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advento da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo autor. Custas no valor de R$ 1.105,32, pela parte autora, dispensada, calculadas sobre o valor de R$ 55.266,17 dado à condenação nos termos do art. 789, II da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS BORGES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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